A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 8º “B” NOTURNO PROFESSORA: KARINA BOARETTO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
TGP – Direito Processual III
Advertisements

Direito à Vida.
Direito Processual Penal I
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo. Prof
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Direitos e Deveres dos Arguidos
EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO
Técnica de Elaboração de Decisões Penais
SINDICÂNCIA INSTRUTORES: SGT GRAMINHO / SGT SANDRO NUNES Missão: Aperfeiçoar os Sargentos das Armas do Exército Brasileiro UD I - Processos de Sindicância.
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação.
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
Profº Carmênio Barroso
LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Competência Civil-III
Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
PRISÃO PREVENTIVA.
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
PROCESSUAL. Princípios Ampla defesa e Contraditório; Juiz Natural; Proibição de uso de provas ilícitas; Anterioridade da Lei e Prévia Cominação Legal;
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Professora Ana Carolina
RECURSO ESPECIAL Resp.
HABEAS CORPUS Art
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
HABEAS CORPUS.
PROCESSO DE CONTROLE INTERNO DA LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃODOS ATOS ADMINISTRATIVOS INTRODUÇÃO Por estar vinculada ao principio do Estado Democrático de Direito.
PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
-MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL - considerações gerais: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas.
INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO:
HABEAS CORPUS Art
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Penal 2 Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA INDIVIDUAL LEI , DE 04 DE MAIO DE 2011.
1º ENCONTRO REGIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA Região Centro-Oeste Tema: Forças Armadas, Segurança e Garantia da Lei e da Ordem: perspectivas.
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
2º Ten. QEOPM Gisleia 40 h/a.  16º BPM, 17º BPM (Campo Largo), 1º BPM, Coordenação Estadual do Proerd, 8ª CIPM  - Áreas operacionais e administrativas.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE II Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto de normas penais editadas pelo Estado.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 8º “B” NOTURNO PROFESSORA: KARINA BOARETTO

ALUNOS ADEMAR SOARES ADEMAR SOARES JULIANO BERTOLDI JULIANO BERTOLDI MARCOS PAULO CREPALDI MARCOS PAULO CREPALDI RAFAEL LUIS BATTISTI RAFAEL LUIS BATTISTI SILAS LUIS NUNES SILAS LUIS NUNES VANDERLEI SCHAMBACH VANDERLEI SCHAMBACH

INTRODUÇÃO Tem como objetivo o posicionamento fundamentado da equipe no que diz respeito a Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. Tem como objetivo o posicionamento fundamentado da equipe no que diz respeito a Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. A fundamentação foi feita com base na Constituição Federal e na Lei 7.210/84. A fundamentação foi feita com base na Constituição Federal e na Lei 7.210/84.

DA DISCIPLINA Conforme dispõe o artigo 44 da Lei 7.210/84, “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Conforme dispõe o artigo 44 da Lei 7.210/84, “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Sujeitos: Condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Sujeitos: Condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. A sanção tem que ter legalização ou regulamentação expressa. A sanção tem que ter legalização ou regulamentação expressa. O condenado ou denunciado será cientificado das normas disciplinares, no início da execução da pena ou da prisão. O condenado ou denunciado será cientificado das normas disciplinares, no início da execução da pena ou da prisão.

DA DISCIPLINA As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. É vedado o emprego de cela escura. É vedado o emprego de cela escura. São vedadas as sanções coletivas. São vedadas as sanções coletivas. O poder disciplinador é exercido pela autoridade administrativa (artigos 118, I, 125, 127, 181, §§1º, d, 2º da Lei 7.210/84) a que o condenado estiver sujeito. O poder disciplinador é exercido pela autoridade administrativa (artigos 118, I, 125, 127, 181, §§1º, d, 2º da Lei 7.210/84) a que o condenado estiver sujeito. Poderá o Juíz, por prévio e fundamentado despacho, impor a sanção. Poderá o Juíz, por prévio e fundamentado despacho, impor a sanção.

DAS FALTAS DISCIPLINARES Para que seja aplicado a sanção do Regime Disciplinar Diferenciado, o faltante tem que ter cometido falta grave. Para que seja aplicado a sanção do Regime Disciplinar Diferenciado, o faltante tem que ter cometido falta grave. Faltas graves são todas aquelas que não estão especificadas em legislação local como sendo média ou leve, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 7.210/84. Faltas graves são todas aquelas que não estão especificadas em legislação local como sendo média ou leve, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 7.210/84. Os artigos 50, 51 e 52 da mesma Lei especifica casos de falta grave. Os artigos 50, 51 e 52 da mesma Lei especifica casos de falta grave.

DAS SANÇÕES O artigo 53 da Lei 7.210/84, em seu inciso V, traz como sanção disciplinar o Regime Disciplinar Diferenciado. O artigo 53 da Lei 7.210/84, em seu inciso V, traz como sanção disciplinar o Regime Disciplinar Diferenciado. O requerimento circunstanciado, elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, é documento necessário para a inclusão do faltante no Regime. O requerimento circunstanciado, elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, é documento necessário para a inclusão do faltante no Regime. Se for por decisão judicial, esta terá que ter a manifestação do Ministério Público e da defesa, sendo prolatada no prazo máximo de 15 dias. Se for por decisão judicial, esta terá que ter a manifestação do Ministério Público e da defesa, sendo prolatada no prazo máximo de 15 dias.

APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Na aplicação das sanções será levado em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o tempo de prisão. Na aplicação das sanções será levado em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o tempo de prisão. Nas faltas graves aplica-se a pena do Regime disciplinar diferenciado. Nas faltas graves aplica-se a pena do Regime disciplinar diferenciado. O prazo de duração máxima do Regime Disciplinar Diferenciado é de 360 dias, conforme artigo 52, inciso I. O prazo de duração máxima do Regime Disciplinar Diferenciado é de 360 dias, conforme artigo 52, inciso I.

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Praticada a falta disciplinar grave será instaurado o procedimento, conforme descrito em regulamento, para sua apuração, sendo assegurado o direito de defesa. Praticada a falta disciplinar grave será instaurado o procedimento, conforme descrito em regulamento, para sua apuração, sendo assegurado o direito de defesa. A decisão será motivada. A decisão será motivada. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de 10 dias, caso o faltoso venha a cumprir no Regime Disciplinar Diferenciado, estes dias serão computados. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de 10 dias, caso o faltoso venha a cumprir no Regime Disciplinar Diferenciado, estes dias serão computados. A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado dependerá de despacho do Juiz. A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado dependerá de despacho do Juiz.

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Motivação para a aplicação da sanção: Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: “não poderia ser diferente para se assegurar o devido processo legal durante a execução penal. As sanções de natureza administrativa, aplicadas pelo diretor geral do estabelecimento penal, devem ser fundamentadas, até pelo fato de haver sindicância para apurar a falta cometida e ampla defesa garantida ao preso. Logo, a conclusão merece a devida exposição dos motivos que levaram à punição. A sanção de natureza jurisdicional (inclusão no RDD), aplicada pelo juiz da execução penal, como não poderia deixar de ser, necessita de fundamentação (art. 93, IX, CF).” (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 452)

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – JURISPRUDÊNCIA TJSC Habeas Corpus n , da Capital (Origem: Capital / Execuções Penais ) Habeas Corpus n , da Capital (Origem: Capital / Execuções Penais ) Relator: Des. Torres Marques Relator: Des. Torres Marques HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO À PENITENCIÁRIA FEDERAL, INCLUINDO-O NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PRESO CONDENADO EM CARÁTER CAUTELAR, MOTIVADA POR VEEMENTES INDÍCIOS DE SER INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA 'GRUPO' LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL DE SÃO PAULO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DA ORDEM E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL E DA SOCIEDADE, QUE DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, § 2º, DA LEP. EIVA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO À PENITENCIÁRIA FEDERAL, INCLUINDO-O NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PRESO CONDENADO EM CARÁTER CAUTELAR, MOTIVADA POR VEEMENTES INDÍCIOS DE SER INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA 'GRUPO' LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL DE SÃO PAULO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DA ORDEM E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL E DA SOCIEDADE, QUE DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, § 2º, DA LEP. EIVA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. "A possibilidade de inclusão do preso provisório no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, prevista no § 1º do art. 52 da LEP, está assentada sobre o poder geral de cautela do juiz, considerando que tal medida excepcional visa conferir efetividade à garantia da ordem e segurança da sociedade, quando este objetivo não é alcançado com a prisão preventiva do acusado. O contraditório previsto § 2º do art. 54 da LEP, poderá ser diferido, sem prejuízo aos princípios da ampla defesa e presunção de inocência, nos casos em que houver clara demonstração da necessidade de inclusão imediata dos presos provisórios no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, definido no § 1º do art. 52 da LEP" (TRF 2ª Região, HC n. 5453, rel. Juíza Maria Helena Ciesne, Primeira Turma, DJU 28/1/2008, p. 479). "A possibilidade de inclusão do preso provisório no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, prevista no § 1º do art. 52 da LEP, está assentada sobre o poder geral de cautela do juiz, considerando que tal medida excepcional visa conferir efetividade à garantia da ordem e segurança da sociedade, quando este objetivo não é alcançado com a prisão preventiva do acusado. O contraditório previsto § 2º do art. 54 da LEP, poderá ser diferido, sem prejuízo aos princípios da ampla defesa e presunção de inocência, nos casos em que houver clara demonstração da necessidade de inclusão imediata dos presos provisórios no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, definido no § 1º do art. 52 da LEP" (TRF 2ª Região, HC n. 5453, rel. Juíza Maria Helena Ciesne, Primeira Turma, DJU 28/1/2008, p. 479). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n , da comarca da Capital (Execuções Penais), em que é impetrante Thiago Turazzi Luciano, sendo paciente Christian Soares de Brito: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n , da comarca da Capital (Execuções Penais), em que é impetrante Thiago Turazzi Luciano, sendo paciente Christian Soares de Brito: ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei. ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei.

CONSTITUIÇÃO Art. 1 III Art. 1 III a dignidade da pessoa humana.; a dignidade da pessoa humana.; Artigo 5º XXXIX Artigo 5º XXXIX XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Artigo 5º XLVII Artigo 5º XLVII XLVII - não haverá penas: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; d) de banimento; e) cruéis; e) cruéis;

CONSTITUIÇÃO Artigo 5º XLVIII Artigo 5º XLVIII a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Artigo 5º XLIX Artigo 5º XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Artigo 5º LXV Artigo 5º LXV LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

OPINIÃO DA EQUIPE O Regime Disciplinar Diferenciado é CONSTITUCIONAL O Regime Disciplinar Diferenciado é CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTAÇÃO Segue os princípios da Constituição Federal. Segue os princípios da Constituição Federal. Disciplina uma ordem a ser cumprida dentro dos estabelecimentos penitenciários. Disciplina uma ordem a ser cumprida dentro dos estabelecimentos penitenciários. Protege os demais presidiários. Protege os demais presidiários.

PENITENCIÁRIAS FEDERAIS Inicialmente foram previstas as construções de 05(cinco) estabelecimentos prisionais no Brasil: Inicialmente foram previstas as construções de 05(cinco) estabelecimentos prisionais no Brasil: Penitenciária Federal de Porto Velho - Rondônia (Concluída) Penitenciária Federal de Porto Velho - Rondônia (Concluída) Penitenciária Federal de Mossoró - Rio Grande do Norte (Concluída) Penitenciária Federal de Mossoró - Rio Grande do Norte (Concluída) Penitenciária Federal de Campo Grande - Mato Grosso do Sul (Inaugurada em 21/12/2006) Penitenciária Federal de Campo Grande - Mato Grosso do Sul (Inaugurada em 21/12/2006) Penitenciária Federal de Brasília - Distrito Federal (Em planejamento) Penitenciária Federal de Brasília - Distrito Federal (Em planejamento) Penitenciária Federal de Catanduvas - Paraná (Inaugurada em 23/06/2006) Penitenciária Federal de Catanduvas - Paraná (Inaugurada em 23/06/2006) Fonte: DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional.

JURISPRUDÊNCIAS VIDEO