REDES DIGITAIS, TERCEIRO SETOR E SUSTENTABILIDADE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ECA-USP) CENTRO DE PESQUISA ATOPOS DIREITOS HUMANOS E SUSTENTABILIDADE.

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REDES DIGITAIS, TERCEIRO SETOR E SUSTENTABILIDADE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ECA-USP) CENTRO DE PESQUISA ATOPOS DIREITOS HUMANOS E SUSTENTABILIDADE CAMILA PERRUSO Encontro 3

PARTE II JUSTIÇA AMBIENTAL O acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país também é elemento básico para a realização da justiça ambiental, que assegura que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional dos efeitos negativos dos danos ambientais; que todos os grupos tenham acesso justo aos recursos ambientais do país e tenham amplo acesso à informação e a processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito.

PARTE II SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS “A partir dos direitos do homem, fica possível imaginar um ‘direito dos direitos’ que permitiria aproximar, e não unificar, os diferentes sistemas. Aproximá-los numa harmônica feita tanto da subordinação deles a uma ordem supranacional como da coordenação deles segundo princípios comuns. Como nuvens que, levadas por um mesmo sopro, se ordenassem aos poucos guardando seu ritmo próprio, suas formas próprias.” (Mireille Delmas-Marty) Convenção Americana ou Pacto de São José da Costa Rica 1969 Corte Interamericana

PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL Foi só após participar da 1ª grande conferência sobre o meio ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, que o Brasil criou a SEMA (Secretaria de Meio Ambiente) para lidar com a questão ambiental. Aos poucos foram surgindo movimentos e organizações e instituições de pesquisa voltadas para a proteção do meio ambiente. Na década de 1980, influenciado pela criação de um direito ambiental internacional, o Brasil promulgou leis de extrema importância para a tutela do Meio Ambiente, como a Lei nº 6.938/81. Tal lei, que estabelece a Política Nacional para o Meio Ambiente, foi o marco inicial de uma proteção jurídica nacional para com as questões ambientais, estabelecendo a responsabilidade por prática de danos ambientais e criando instrumentos de defesa do bem.

PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL Na sequência, em meio a pressões sociais e econômicas, a Constituição Federal de 1988 tratou com extrema relevância do tema, definindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial ao futuro da humanidade. Dispensou um Capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente, o capítulo VI do Título VIII (Ordem social), com o artigo 225, seus parágrafos e incisos: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. PRINCÍPIOS

PRINCIPAIS DEVERES DO ESTADO 1- Defender e preservar o meio ambiente, de modo a mantê- lo ecologicamente equilibrado 2- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; 3- Preservar a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético 4- Dar acesso à informação sob sua guarda: a sociedade tem o direito de receber do estado informações sobre as condições atuais e futuras do meio ambiente e sobre as suas ações em defesa do mesmo 5-Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; disciplinar e fiscalizar seu uso (Unidades de Conservação) 6-Exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) de atividade potencialmente causadora de impacto ao meio ambiente e dar-lhe publicidade

PRINCIPAIS DEVERES DO ESTADO 7- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente 8- Proteção especial à fauna e flora; proteção especial a macrorregiões (floresta amazônica, mata atlântica, pantanal, caatinga, cerrado, pampas) 9- Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino 10- Identificar as terras devolutas (terras públicas não discriminadas, que não receberam ainda qualquer uso público) necessárias à proteção dos ecossistemas naturais 10- Demarcar territórios indígenas (art.231, CF), quilombolas (art.68, CF) e de outras comunidades tradicionais ( Convenção 169 OIT e Decreto 6040/07), garantindo-lhes acesso aos bens naturais essenciais à sobrevivência física e cultural 11-Responsabilizar o causador do dano ambiental (princípio da reparação)

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Lei 4771/65 - Código Florestal Lei 5197/67 - lei de proteção à fauna Lei 6938/81 - lei da Política Nacional do Meio Ambiente Lei 9433/97 - lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 7347/85 - disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente Lei 7802/89 - lei que regula o uso de agrotóxicos Lei 9605/98 - lei dos crimes ambientais Lei n.º /03 - que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama - Sistema Nacional de Meio Ambiente Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais Lei 9985/ Institui o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação Lei /05 – Lei sobre a biotecnologia

AÇÃO POPULAR Pode ser ajuizada por qualquer cidadão. É, portanto, condição da ação a prova de que o indivíduo se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos (eleitor). Ser cidadão é ser parte legítima. Não é necessário o pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (advogado da parte contrária). É necessário contratar advogado. O Ministério Público acompanha a ação (art. 6º, § 4º, Lei 4.717/65) Art. 5º, LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Lei 7.347/85 Proteção do meio ambiente, do consumidor e interesses do valor artístico, estético, histórico, paisagístico e turístico. Defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Difusos: direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exemplo: brasileiros e toda a humanidade, no que diz respeito ao desmatamento da Amazônia. Coletivos: direitos transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplo: consumidores de determinada companhia de abastecimento que receberam água contaminada. Individuais homogêneos: direitos decorrentes de origem comum. Exemplo: vítimas do acidente do césio.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Lei 7.347/85 A proteção desses interesses se dá por meio do cumprimento de obrigação de fazer, de não fazer ou condenação em dinheiro. São legitimados para propositura da ação não só o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, como também União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, Defensorias e associações (I) constituídas há pelo menos um ano e (II) que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos bens passíveis de tutela através de ACP. Os montantes arrecadados são destinados ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) – Lei 9.008/95. O FDD é gerido pelo Conselho Federal de Direitos Difusos (CFDD).

AVALIAÇÃO Face ao complexo e atual debate em torno da construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, cumpre verificar em que medida esse projeto estaria alinhado aos princípios e aos objetivos do paradigma do desenvolvimento sustentável, sobretudo à luz do princípio da integração. Dessa maneira, a avaliação consiste em uma análise do debate que será realizado em sala de aula a partir desse projeto de desenvolvimento. O estudante deverá demonstrar que adquiriu a linguagem dos direitos humanos e justificar uma tomada de decisão.