COMPETÊNCIA.  A jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Sendo que a mencionada repartição.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

8. REGRAS DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Dos tribunais e juízes dos Estados
Direito Processual Penal I
BREVES CONSIDERAÇÕES EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
TEMA 18: OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
Jurisdição e competência
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Art. 88 e s do Código de Processo Civil
PRINCÍPIOS DO PROCESSO INSERIDOS NA CONSTITUIÇÃO.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Tribunais e Juízes Militares
I – COMPETÊNCIA Provém do latim “competentia”: proporção, simetria, e “competere”: ser capaz, concorrer com outro etc. É a distribuição da função jurisdicional.
O FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
Justiça Pública e Poder Judiciário
Prof. Eudes Vitor Bezerra
DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
Ponto 6. COMPETÊNCIA I – DEFINIÇÕES:
Ponto 5. COMPETÊNCIA I – DEFINIÇÕES:
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
Prof. Eudes Vitor Bezerra
Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
Estrutura do Poder Judiciário no Estado do Amapá
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Competência Civil-III
DIREITO CONSTITUCIONAL
Pressupostos Processuais. Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo.
Ponto 6. COMPETÊNCIA 1. DEFINIÇÕES:
Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
1. Introdução “Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, por meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
COMPETÊNCIA 1. Noção (art.86, CPC) Fragmento/fração/medida/quantidade
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
1). LUGAR DA INFRAÇÃO a). Materiais b). Mera conduta c)
DIREITO CONSTITUCIONAL 2 Aula 04 - Poder Judiciário: Noções Gerais
Jurisdição e Competência
JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO CIVIL I PONTO 3 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PODER JUDICIÁRIO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos do Poder Judiciário as atribuições relativas.
ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Professora Larissa Pochmann
COMPETÊNCIA. 1. ConceitoJURISDIÇÃO Expressão do poder estatal una.
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
PODER JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N o 352, DE 2013.
TEMA 18: OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL AULA 17 DATA: PROFESSOR: ANTONIO IANOWICH FILHO.
Transcrição da apresentação:

COMPETÊNCIA

 A jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho.  A COMPETÊNCIA é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.  Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio

 TRÊS FINALIDADES: 1. Eficiência Operacional – especialização de cada órgão jurisdicional. 2. Facilitar o acesso à Justiça e o direito de defesa – juízo áreas geográfica mais próxima das partes. 3. Preservar a estrutura hierárquica e piramidal do Poder Judiciário- graus de jurisdição

A Constituição Federal, a lei processual e a organização judiciária definem a competência. A CF define as atribuições do STF (art. 102) STJ (art. 105), Justiça Federal (art. 108 e 109), Justiças Especiais (Eleitora – art.114, Militar – art.121 e Trabalhista art.124). Competência da Justiça Estadual – RESIDUAL – tudo o que não toca à Justiça Federal ou às Especiais é de competência dos órgãos judiciários dos Estados.

 TERRITORIAL: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. Destarte, os juízes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juízes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.  MATERIAL: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos. Exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juízes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;  VALOR DA CAUSA: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial.  FUNCIONAL OU HIERÁRQUICO: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na CF.

RELATIVAABSOLUTA  Competências territoriais e em relação ao valor da  A competência relativa é de ordem privada.  SOFRE PRECLUSÃO – se não for arguida na preliminar de contestação.  Pode ser modificada pela vontade das partes  Competências material e funcional  Não sofre preclusão – matéria de ordem pública  Não pode ser modificada pela vontade das partes  Se juiz incompetente julgar é inválido o julgamento.

Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos. Só se cogita prevenção quando mais de um juízo teria competência para o feito. “Prevento é aquele que, nas circunstâncias, prefere os demais”. HTJ Art. 59 NCPC – “O registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.