1 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COLOCAÇÃO DO PROBLEMA A legislação tributária prevê critérios de decidibilidade, ou de valoração, para todos os casos.

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
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1 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COLOCAÇÃO DO PROBLEMA A legislação tributária prevê critérios de decidibilidade, ou de valoração, para todos os casos concretos? Contém o ordenamento jurídico uma norma para regular cada caso? A possível incompletude é de norma, ou de disposição? Dada a vinculação do tributo e suas relações aos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, qual o sentido de o CTN referir-se a Integração da legislação tributária?

2 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO “A completude é uma condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras: 1) o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame; 2) deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema.” (BOBBIO. Teoria do Ordenamento jurídico. P.118)

3 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O PROBLEMA DAS LACUNAS O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber- lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (CPC, artigo 126)

4 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AS LACUNAS DO ORDENAMENTO Para Carnelutti, “existe lacuna quando um certo caso não é regulado não só pela fonte legislativa, como por qualquer outra fonte”. ( Teoria Geral do Direito, p. 184) Se considerarmos o ordenamento jurídico um sistema, as lacunas podem ser de dispositivos, mas não de normas.

5 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O QUE SIGNIFICA INTEGRAR “É natural que as deficiências da ordem jurídica tenham de ser preenchidas. A ordem jurídica faltaria à sua finalidade se houvesse conflitos de interesses que, por falta de composição, pudessem dar origem à violência.É preciso achar um meio para tal fim, ou seja, um meio para a sua integração. Em tal sentido pode enunciar-se o princípio da completabilidade(compiutezza) da ordem jurídica, segundo o qual esta deve possuir a capacidade de se completar”. (CARNELUTTI. Teoria Geral do direito, p. 186)

6 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O QUE SIGNIFICA INTEGRAR O ordenamento, sendo sistema, deve cumprir uma finalidade. Na ausência de disposição(enunciado literal), busca-se a norma (regra disciplinadora do caso concreto)na compatibilidade da solução com a finalidade do sistema.Nisto consiste o processo de integração. O intérprete não legisla. Ele apenas retira, da coerência do sistema, a norma que alí está, em estado latente.

7 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AS REGRAS PROPOSTAS PELO CTN Art Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II- os princípios gerais de direito tributário; III- os princípios gerais de direito público; IV- a equidade. § 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2° o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

8 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A ANALOGIA Entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. (BOBBIO, Teoria do ordenamento jurídico, p.151) SIMILIA SIMILE TRATANDA! FÓRMULA DO RACIOCÍNIO POR ANALOGIA: M É P S É SEMELHANTE A M S É P

9 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE DIREITO PÚBLICO NOÇÃO DE PRINCÍPIO, segundo DWORKIN E ALEXY NORMAS Princípios: possuem elevado grau de abstração Carecem das regras, para serem aplicados Regras: possuem maior grau de concretude Podem ser aplicadas diretamente a um caso concreto

10 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE DIREITO PÚBLICO PRINCÍPIO: UMA DEFINIÇÃO APROXIMATIVA “ mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” ( Celso Antonio Bandeira de Melo)

11 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE DIREITO PÚBLICO PRINCÍPIOS E REGRAS:A DIFERENCIAÇÃO EM CANOTILHO Princípios são normas impositivas de optimização, compatíveis com vários graus de concretude. Regras sãs normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proibem) que é ou não cumprida. A convivência dos princípios é conflitual. A convivência das regras é antinômica. Os princípios coexistem. As regras antinômicas excluem-se. O conflito entre princípios resolve-se mediante ponderação. A validade simultânea de regras contraditórias é insustentável.

12 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A EQUIDADE Solução consistente em fazer prevalecer o espírito da lei sobre a letra da lei. Solução de razoabilidade, com base no valor justiça.... Meios de suprir a falta de norma adequada ao caso singular, ou mesmo para amortecer essa norma, se nas circunstâncias específicas ou inéditas ela conduzir ao iníquo ou ao absurdo ( Aliomar Baleeiro)