PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Tributário E Financeiro
Advertisements

Direito Tributário I Legislação Tributária
Correção dos Exercícios
Direito Tributário I Obrigação Tributária.
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES EDMO COLNAGHI NEVES.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Direito Tributário E Financeiro
Direito Tributário Sergio Karkache
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
Obrigação Tributária Nívea Cordeiro 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
23/10/2002Regra-matriz de incidência tributária1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo.
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09 PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA I
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
Direito Tributário na Gestão Empresarial
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
Conceitue Obrigação Tributária?
Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória
DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
 Obrigação Tributária que, nas palavras de Hugo de Brito Machado “é o vínculo jurídico por força do qual o particular sujeita-se a ter contra ele feito.
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 03 DIA 05/08/2013.
RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para.
BRUNA MORAIS MAURÍCIO HELBERT DAMASCENO JOSIMAR DAS CHAGAS VINHAL THIAGO MUNGO NICÁCIO DEBARRY GONÇALVES.
RELAÇÃO JURÍDICO TRIUTÁRIA
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
Responsabilidade Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz.
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 02 DIA 01/08/2012.
Conceitos fundamentais de Direito Tributário
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Temas de Direito Tributário
AULA 04: ELEMENTOS DO TRIBUTO
Criar um glossário(= dicionário) de CTF Em um arquivo no computador Deve ser alimentado a pedido do professor e/ou por iniciativa próprio do aluno(usando.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Temas de Direito Tributário
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Constituição FederalCódigo Tributário Nacional Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
TRIBUTO e suas espécies
O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento.
PROF. EDUARDO RAMOS DE SANTANA UNEB-UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Disciplina: Contabilidade Tributária.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
Direito Tributário, RMIT e seus Critérios. 2 Direito positivo e Ciência do Direito direito positivo  Linguagem prescritiva e técnica;  Prescreve comportamento.
1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana.
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO PROAB 2013 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO www.claudiocarneiro.com.br http://claudiocarneiroadv.blogspot.com.br/ Aula 5

Ementa da Aula 4: Fato Gerador e Obrigação Tributária: principal e acessória. Norma antielisiva. ensiva e resolutória.

FATO GERADOR e OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONCEITO DE FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Relação com o Direito Civil Art. 113 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

CONCEITO DE FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

B) Obrigação Tributária Acessória – LEGISLAÇÃO. A obrigação tributária acessória consiste numa prestação – positiva ou negativa -, enquanto a principal é uma obrigação de dar (dinheiro). Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Comentários ao art. 116 do CTN: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

NORMA FISCAL ANTIELISIVA Prevista no art. 116, p.u., do CTN, que possui a seguinte redação: Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

CONDIÇÃO SUSPENSIVA E RESOLUTÓRIA Previstas no art. 117 do CTN: Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 118 do CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; (princípio do non olet) II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

SUJEITO ATIVO Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

SUJEITO PASSIVO Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

SUJEITO PASSIVO II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.        Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

RESPONSÁVEL ( art. 128 do CTN): Por substituição): a.1) substituição progressiva (art. 150,§ 7º da CF/88) a.2) substituição regressiva b) Por transferência (art. 129 a 137 do CTN) Obs: Denúncia Espontânea – Art. 138 do CTN

QUESTÕES

Um fiscal federal, em processo de auditoria, verificou que uma empresa estava em dívida para com o fisco em relação ao imposto de renda. Ao autuar a empresa para pagamento do imposto, o fiscal impôs-lhe, ainda, uma multa por atraso no pagamento e outra, por não ter entregue a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica. Nessa situação hipotética, A) a obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa por atraso na entrega da declaração são consideradas principais; a de pagar a multa de mora, não. B) todas as obrigações são consideradas principais.

C) a obrigação de pagar o imposto de renda é considerada principal; a de pagar as multas, não. D) a obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa de mora são consideradas principais; a de pagar a multa por atraso na entrega da declaração, não.

Dalton pagou, com cheque, uma multa tributária correspondente a 150% do valor de um imposto devido e o valor total de uma taxa. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que A) o pagamento do valor total da taxa importa em presunção de pagamento de outros créditos referentes a essa taxa. B) as obrigações tributárias somente serão consideradas extintas após o débito na conta de Dalton. C) o pagamento da multa de 150% do imposto extingue a obrigação tributária principal relativa a esse imposto. D) o pagamento do valor total da taxa não importa em presunção de pagamento referente a outros tributos.