DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.
DIREITO Ramos fundamentais Direito Público Direito Privado
DIREITO PÚBLICO Definição Conjunto de leis elaboradas para regular os interesses de ordem coletiva, precipuamente a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si e destes com os elementos particulares.
DIREITO PÚBLICO Ramos principais Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Financeiro
DIREITO ADMINISTRATIVO Definição Ramo do direito público interno que tem por objeto a administração pública em seu aspecto jurídico-formal, em complementação à Ciência da Administração, que a estuda do ponto de vista técnico-material. Conjunto de normas que regulamentam o funcionamento da administração pública, no que concerne à sua organização e às relações entre os poderes públicos e a sociedade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Previsão normativa Constituição Federal de 1988, Capítulo VII.
CONSTITUIÇÃO Definição Lei fundamental de um país, que contém normas atinentes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios Legalidade Moralidade Interesse público Impessoalidade Publicidade Finalidade Indisponibilidade Continuidade Autotutela Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Igualdade Controle judicial Hierarquia Poder-dever Eficiência Especialidade
PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO Definição Diretriz que norteia a conduta do Estado no exercício das atividades administrativas.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS CF/88 Capítulo VII, Título III, Art. 37 Princípio da Legalidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Moralidade Princípio da Publicidade Princípio da Eficiência
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Subordinação completa do administrador à lei. O administrador pode atuar somente onde a lei autoriza.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Isonomia Finalidade
PRINCÍPIO DA MORALIDADE Ação ética Combate ao nepotismo Ação popular / Ação civil pública
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Divulgação Controle de legitimidade Direito de petição / habeas data
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA EC nº. 19/98 EC nº. 45/04 Qualidade do serviço prestado Foco na conduta do agente, no modo pelo qual desempenha a atividade administrativa. Diferença: eficácia (instrumentos) / efetividade (resultados)
PRINCÍPIOS RECONHECIDOS Princípio da supremacia do interesse público Princípio da autotutela Princípio da indisponibilidade Princípio da continuidade dos serviços públicos Princípio da segurança jurídica Princípio da razoabilidade Princípio da proporcionalidade
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Benefício da coletividade
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA Revisão de atos ilegais, inconvenientes e inoportunos
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Alienação de bens públicos por forma legal
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Definição legal dos serviços essenciais Atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Relação legalidade – estabilidade Limitação da autotutela: 5 anos Fatores: tempo / boa-fé (Lei nº. 9.784/99) Aspectos: objetivo / subjetivo
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Congruência entre situação e decisão Liberdade dentro dos limites da lei
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Contenção do excesso de poder Fundamentos da conduta estatal: 1.adequação (compatibilidade entre meio e fim) 2.exigibilidade (necessário) 3. proporcionalidade em sentido estrito (relação custo-benefício positiva)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Organização administrativa Administração direta Administração indireta
ADMINISTRAÇÃO DIRETA Definição Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Centralização Desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-Administração.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Definição Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Natureza da Função Delegação: contrato ou ato administrativo
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Funcionamento Descentralização Desconcentração
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Descentralização Situação na qual há transferência de serviços da entidade pública a entidade autônoma. Exercício da atividade estatal de modo indireto.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Desconcentração Situação na qual a entidade pública distribui serviço entre seus próprios órgãos. Há desmembramento de órgãos para proporcionar melhoria na organização.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Critérios Oportunidade Conveniência Celeridade Eficiência Flexibilização Outros
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Esquema
ADMINISTRAÇÃO DIRETA Esquema
CONTRATOS DE GESTÃO Emenda Constitucional nº. 19/98 Reforma administrativa Contrato entre Poder Público e administradores Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta Fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade Exercício de funções diretivas por técnicos especializados Administração mais eficiente e menos dispendiosa
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidades (D.L.nº. 200/67) Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista Associações públicas (Lei nº. 11.107/2005)
AUTARQUIA Definição Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, de caráter não-econômico, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, sob controle do Estado.
LEI Definição Forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas em um ordenamento.
AUTARQUIA Exemplos INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Banco Central do Brasil UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro OAB – Ordem dos Advogados do Brasil ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
AUTARQUIA Previsão normativa CF, Art. 37, XIX: criação CF, Art. 5º., LXIX: controle de legalidade CF, Art. 37, §6º.: responsabilidade Código Civil, Art. 98: natureza dos bens Decreto-Lei nº. 200, 25/02/1967: Estatuto da Reforma Administrativa Federal Lei nº. 5.540, 28/11/1968: ensino superior
FUNDAÇÃO PÚBLICA Definição Pessoa jurídica composta por patrimônio preordenado a certo fim social, criada por lei ou por escritura pública, quando autorizada por lei, dirigida por administradores ou curadores, sem fins lucrativos.
FUNDAÇÃO PÚBLICA Exemplo FUNAI – Fundação Nacional do Índio
FUNDAÇÃO PÚBLICA Previsão normativa CF/88 DL nº. 200/67 Lei nº. 7.596/87 CC, Art. 66, §1º. Lei nº. 8.666/93 Súmula nº. 270, STJ
EMPRESA PÚBLICA Definição Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, de capital público, criada por autorização legal, para exercício de atividades de caráter econômico ou prestação de serviços públicos.
EMPRESA PÚBLICA Exemplos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Caixa Econômica Federal SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados
EMPRESA PÚBLICA Previsão normativa CF, Art. 37, XIX, XX: criação CF, Art. 173, §1º.: estatuto jurídico CF, Art. 173, §2.: tributação CF, Art. 109, I: foro processual Decreto-Lei nº. 200/67, Art. 5º, II: definição jurídica
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Definição Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertence ao Poder Público, tendo por objetivo a exploração de atividades de caráter econômico e prestação de serviços públicos.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Exemplos Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. Banco do Brasil S.A.