Imóveis por natureza (artigo 79, 1ª parte do Código Civil)

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Transcrição da apresentação:

Imóveis por natureza (artigo 79, 1ª parte do Código Civil) Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Considera-se o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente. Assim também, menciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dizendo que pertencem a esta categoria “o solo com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais”.  Ex: o subsolo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo. Exceção: CF, art. 176 e Código das águas, art. 145

Art. 176 CF Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Art. 176 CF § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei (Royalties). § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (Roda D’agua);

Art. 145 Código das Águas Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.

Bens Imóveis “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” Por acessão física (natural) (art. 79, 2ª pte CC Tudo quanto se lhe incorporar naturalmente (árvores, plantações, etc.); Por acessão física (artificial ou industrial) (art. 79, 3ª pte CC) Tudo o que lhe incorporar artificialmente (benfeitorias); Segundo (FIUZA, 2004, p.173) “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo” Ex: construções, sementes lançadas à terra.

Bens imóveis por acessão intelectual “são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art 43, III, do CC-16)” (STOLZE, 2007, p.262). Como visto são bens imóveis por destinação do proprietário, ou seja,  são todos os bens que o proprietário mantiver intencionalmente empregado. É importante mencionar que esses bens são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel e por intenção do proprietário. Por estes bens encontramos nas doutrinas os seguintes exemplos: a) Exploração industrial: máquinas, ferramentas b) Aformoseamento: vasos, estátuas no jardim, quadros c) Comodidade: ar condicionado, escada de emergência, equipamentos de incêndio.

Notamos que há divergência doutrinária se essa categoria de bens imóveis foi ou não mantida no Código Civil de 2002, pois o legislador não a faz constar expressamente. Venosa menciona que essa “noção (acessão intelectual) também deve estar compreendida na fórmula geral do novo art. 79.” (VENOSA, 2006, p. 311). Gustavo Tepedino diz que “o legislador rejeitou a aderência legal e automática dessa classe de bens aos bens imóveis, o que vale rejeitar qualquer espécie de acessão intelectual, implicitamente configurada.” (TEPEDINO, 2004, p. 174).

Imóveis por Determinação Legal – Art. 80 CC Para efeitos legais considerar-se imóvel, os direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram; São direitos reais sobre imóveis: - usufruto, uso, habitação; - enfiteuse - também dita de emprazamento e de aforamento, designa "o contrato pelo qual o proprietário de terreno alodial (livre de encargos) cede a outrem o direito de percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a condição de conservar para si o domínio direto; - anticrese, servidão predial; - penhor agrícola e as ações que o asseguram; - direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis;

Bens Móveis “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóveis, dentre outros;

Classificação dos Bens Móveis 1- Móveis por natureza: se subdividem em: - semoventes (que se movem por força própria. Exemplo: animais - móveis propriamente ditos (suscetíveis de remoção por força alheia); 2- Móveis por determinação legal. Art. 83 do CC: - as energias com valores econômicos (ex: energia elétrica); - os direitos reais sobre os bens móveis (ex: penhor) e suas respectivas ações; - os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (ex: ações de sociedade mercantil);

Classificação dos Bens Móveis 3- móveis por antecipação. Arts. 82 e 83 CC: “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Os bens móveis por acessão intelectual, “pois embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis”. (STOLZE, 2007, p.364)

Classificação dos Bens Móveis Exemplos de bens móveis por destinação: - árvores – contrato de compra e venda de uma plantação de eucalipto. Nesta mesma teia Venosa expõem que embora incorporados “incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso das árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição.” (VENOSA, 2006, p. 314)

Materiais destinados à Construção Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio; Ex: Cimento, areia, cal, pedra, ornamentos, decorações, etc;

Navios e Aeronaves É importante mencionar, que para alguns autores os navios e as aeronaves são consideradas bens imóveis. No entanto, para César Fiúza e Francisco Amaral são considerados bens móveis. Para os autores, a confusão decorre do fato de que os navios e as aeronaves podem ser hipotecados e necessitam de registros, situações próprias dos bens imóveis.

Distinção entre bens imóveis e móveis - Efeitos Os bens móveis adquire-se, em regra, pela simples tradição, enquanto que os imóveis de valor superior ao legal, exigem escritura pública (cc 1267 e 1245); Os bens móveis podem ser alienados independentemente de outorga uxória, ao passo que os imóveis, seja qual for o regime matrimonial, dependem dessa formalidade (cc 1647); Os bens móveis sujeitam-se a prazos muito mais curtos que os imóveis em matéria de usucapião; Só os imóveis estão sujeitos ao registro (cc 1245), ao passo que apenas os móveis se prestam ao contrato de mútuo; No direito fiscal, apenas os imóveis se sujeitam ao pagamento do imposto territorial e ao de transmissão, enquanto que o de operações relativas à circulação de mercadorias e o de produtos industrializados só recaem sobre efeitos móveis; No direito penal os móveis podem ser objeto de furto e roubo;

BENS FUNGÍVEIS “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Bens fungíveis “são aqueles bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade” (STOLZE, 2007, p.265). São bens que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômica e social. Ex: cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é bem fungível por excelência.

BENS INFUNGÍVEIS Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, são “bens insusceptíveis de substituição por outro de igual qualidade, quantidade e espécie” (ROSENVALD, 2007, p.356). Exemplos de bens infungíveis esposados pela doutrina: - Uma obra de arte de um pintor famoso; - Jóia de família; - Gado reprodutor. Estes bens, caso forem substituídos por outros não terão a mesma destinação econômica e social, são portanto, bens que possuem uma certa individualidade.

Bens infungíveis por natureza e por convenção Por natureza: são bens infungíveis na própria essência. Ex: quadro pintor famoso, um animal reprodutor; Por convenção: embora o bem seja na essência fungível por convenção das partes se estipula a infungibilidade. Ex: quando a pessoa aluga um DVD em uma locadora deve restituir o mesmo DVD.

BENS CONSUMÍVEIS “Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” “Bens Consumíveis são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância” (FIUZA, 2004, p.174); Ex: alimentos, cosméticos, materiais de limpeza, etc.

Bens Consumíveis por Natureza e por Força de Lei Segundo Fiúza os bens Consumíveis podem ser divididos: em consumíveis por natureza e por força da lei:    Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento Por força de lei: os bens móveis destinados a alienação. Ex: roupa, sapato, acessórios que estão na loja são consumíveis. No momento em que são comprados passam a ser inconsumíveis. Cabe ressaltar que bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível. Ex: Roupa usada pela Madona no seu primeiro Show exposta para venda;

Bem Inconsumíveis São os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” (STOLZE, 2007, p266). Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro. Bens Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro. Bens inconsumíveis por convenção: são bens que por sua natureza são bens consumíveis, contudo, por convenção das partes passam a ser considerados inconsumíveis. Ex: uma saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser devolvida.