Direito Processual Civil V Aula – 31.03.2010 Prof. Luiz Henrique Borges Varella.

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM Procedimento cautelar comum: aplica-se tanto à ação cautelar inominada como às ações típicas (art. 812) Petição inicial: –Art. 282; –Art. 801: Inc. III: lide e seu fundamento Obs.: ação cautelar incidental Inc. IV: exposição sumária do direito ameaçado e do perigo de dano

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM Cumulação de pedidos na petição inicial: –Possibilidade –Requisitos: mesmos do processo de conhecimento (art. 292) Princípio da fungibilidade das cautelares: 1)Fungibilidade da tutela a ser prestada (pedido) 2)Fungibilidade entre a tutela e a garantia (caução – art. 805, “periculum in mora inverso”)

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM Pedido liminar: –Pode ser formulado na inicial; –Objetivo: adiantar os efeitos concretos da sentença –Requisitos: a) Em geral, os mesmos das cautelares b) Em específico (art. 804): periculum in mora especial (risco do dano ocorrer antes da citação ou possibilidade do réu frustrar a medida) Obs. 1: ausência de provas quanto aos requisitos = justificação Obs. 2: a justificação, quando feita em audiência, deverá ser feita com a presença do réu, se não for comprometer a eficácia do provimento ou se não houver tempo hábil para citação.

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM Obs. 3: ao réu cabe, na justificação, apenas participar da produção das provas do autor - Havendo perigo de lesão ao direito do réu, é possível exigência de caução idônea (art. 804) Citação: meios comuns (postal, oficial de justiça etc.) Prazo de resposta: 5 dias - A contagem do prazo se faz a partir da juntada do comprovante de citação; - Em caso de execução de medida cautelar liminar, o prazo é contado a partir da juntada do mandado cumprido (inconstitucionalidade?) - Revelia (art. 803) - Outras respostas: aplicáveis, exceto reconvenção e ação declaratória incidental (mesmo prazo de 5 dias)

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM Obs.: a suspensão do processo cautelar, por meio de exceção, não suspende o prazo para ajuizamento da ação principal (30 dias). - Intervenção de terceiros: só permitida a assistência e a nomeação à autoria. Feita a citação, passa-se à produção da prova –Se for imprescindível ao exercício do direito de defesa, é possível réplica, aplicando-se subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento. Encerrada a prova, passa-se à sentença –A condenação em honorários só ocorre em caso de lide cautelar Recursos no processo cautelar: –Decisões interlocutórias: agravo –Sentença: apelação (sem efeito suspensivo)

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM Eficácia temporal das cautelares (art. 807) –Conserva-se indefinidamente, se proposta ação principal –Encerra-se quando desnecessária a prevenção de perigo de dano –Revogação/modificação: a qualquer tempo –Suspensão do processo não gera suspensão dos efeitos cautelares (art. 807, p. único) Cessação da eficácia temporal (art. 808) –Inc. I: falta de ação principal –Inc. II: falta de execução da medida cautelar –Inc. III: extinção do processo principal Responsabilidade civil em matéria cautelar (art. 811): –Responsabilidade objetiva –Independentemente de nova ação (liquidação por artigos)