AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E A LEI DA FICHA LIMPA Dr. César Rodrigues Assis.

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Transcrição da apresentação:

AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E A LEI DA FICHA LIMPA Dr. César Rodrigues Assis

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis Advogado, Contabilista e Administrador Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade Gama Filho/ RJ Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Estácio de Sá/RJ Mestre em Direito Público Municipal pela PUC/RS Diretor Jurídico da ABRACAM Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública- SP

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

São inelegíveis para qualquer cargo: Os inalistáveis e os analfabetos; Exemplo: Inalistáveis: Menores de 16 anos, estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (Constituição Federal, Art. 14)

Os Vereadores que perderam seus mandatos Exemplo: Por aceitar cargo, função, emprego remunerado ou firmar contrato com empresa pública.

O Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município; (Infrações Político-Administrativas) Exemplo: Prefeito cassado por deixar de passar duodécimo da Câmara ou repassar a menor.

Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 1.contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo

9. contra a vida e a dignidade sexual; 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.

os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,

os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; Ex.: Oficial condenado que perdeu posto e patente.

os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,

PRESIDENTES E EX-PRESIDENTES COM AS CONTAS REJEITADAS: PresidenteNome da CidadeAno da Rejeição Número do Parecer ou Acórdão Adão NinkeTheobroma Altamiro Souza da SilvaAlto Paraíso Aparecido Belato de MoraesRio Crespo Carlos Rogério RodriguesPimenteiras do Oeste Carmelina Miranda RigoNova União Claúdio Roberto Socolari Pilon Guajará-Mirim Edmilson Maturana da SilvaVale do Anari Élio Machado de AssisCosta Marques2007 e (2007) e 16 (2008) Eloísio Antônio da SilvaMonte Negro Jair MiottoMonte Negro João Batista Marques VieiraTheobroma2006 e (2006) e 56 (2005) José Antenor NogueiraNova Mamoré José Ferreira PereiraMonte Negro Leonirto Rodrigues dos Santos Ji-Paraná Ulisses Borges de OliveiraJaru Vandelino Sebastião Simon Filho Governador Jorge Texeira

Aqueles que, dirigiram bancos, cooperativas de crédito, financiamento ou seguro, liquidadas judicial ou extrajudicial, enquanto durar o processo de responsabilidade;

Aqueles condenados, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha;

Aqueles condenados, por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral; Ex.: Empreiteiros, banqueiros, etc.

os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, Ex.: Ex-Perito do INSS, ex-policial civil ou militar, ex-auditor fiscal.

Aqueles condenados por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,

os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade,

Aqueles que renunciaram o mandato para escapar de processo de cassação;

os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencente à administração direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária;

usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;

realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvado os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).

Nos três meses antes das eleições é proibido: Fazer propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais ou das entidades da administração direta ou indireta; salvo em caso de greve e urgente necessidade publica, reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Nos três meses antes das eleições é proibido: É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput). Inst nº /DF 31

Nos três meses antes das eleições é proibido: Fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que excedam a reposição dos índices da inflação do ano da eleição,

A partir de 7 de julho de 2012, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio ou televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo autorização da Justiça Eleitoral em caso de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; Vedado no ano da eleição realizar despesas com propaganda e publicidade dos órgãos municipais, que excedam os gastos realizados nos três últimos anos, anteriores ás eleições,

PERGUNTA: COMO FAZER UMA CAMPANHA FICHA LIMPA E NÃO FICAR INELEGÍVEL??? CONHEÇA A LEGISLAÇÃO TENHA UM BOM ASSESSORAMENTO JURÍDICO

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Fatos e atitudes POSITIVAS levam o eleitor a acreditar no Político. A obediência a legislação conduz a ficha limpa e o reconhecimento do eleitor. Eleitor satisfeito = Político Reeleito.

SEJA UM VENCEDOR!! MUITO OBRIGADO!!

CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS (61) (71)