TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 1. 2 “LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL” O necessário “Equilíbrio Fiscal” nas Contas Públicas”

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 1

2 “LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL” O necessário “Equilíbrio Fiscal” nas Contas Públicas”

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 3 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 4 I–O ORÇAMENTO E O EQUILÍBRIO FISCAL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 5 1. Proposição do Orçamento 2. Discussão com a sociedade: “necessidade x vontade e capacidade de pagar” 3. Equilíbrio fiscal: Receita x Despesa

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 6 “A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL” 4. Como era a Gestão antes da LRF

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 7 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -Planejamento (3º - 10) -Receita (11-14) -Despesa (15-17) -Despesa com Pessoal (18-24) -Transferências voluntárias e ao setor privado (25-28)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 8 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -Dívida e Garantias (29-40) -Restos a Pagar (41-42) -Gestão patrimonial (43-47) -Transparência e controle (48-59) -Disposições finais (60-75)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 9 A Lei de Responsabilidade Fiscal “estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal” (art 1º, caput)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 10 “Responsabilidade na Gestão Fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e restos a pagar” (art. 1º, § 1º) (art. 1º, § 1º)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 11 PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E RECEITA. PPA, LDO (Anexos de Metas e Riscos Fiscais) e LOA;. Execução e contingenciamento;. Receita, Renúncia e alteração pelo Legislativo.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 12 DESPESA PÚBLICA. Despesa;. Restos a Pagar;. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 13 DESPESA COM PESSOAL. Apuração;. Substituição de mão-de-obra;. Fundo Previdenciário;. Nulidades e Limites; Correção do excesso e fim de mandato.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 14 TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. Audiências públicas;. Contas à disposição do cidadão;. Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 15 PENALIDADES (Lei /00). Operações de crédito sem autorização legislativa ou acima do limite do Senado (RECLUSÃO – 01 (um) a 02 (dois) anos;. Inscrição de RESTOS A PAGAR sem empenho ou acima do limite estabelecido em lei (DETENÇÃO – 6(seis) meses a 2 (dois) anos;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 16 PENALIDADES (Lei /00). Autorizar ou assumir obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, que não seja paga ou que não se deixe os recursos para tal (RECLUSÃO – 01 (um) a 04 (quatro) anos;. Aumento da despesa de pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato (RECLUSÃO – 01 (um) a 04 (quatro) anos;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 17 PENALIDADES (Lei /00). Ordenar despesa não autorizada em lei (RECLUSÃO – 01 (um) a 04 (quatro) anos;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 18 PENALIDADES (Lei /00). Não publicar o Relatório de Gestão Fiscal;. Propor a LDO sem as metas fiscais;. Não determinar limitação de empenho e movimentação financeira nos casos estabelecidos em lei;. Não efetuar a redução do montante da despesa de pessoal excedente ao limite máximo, no prazo da lei. MULTA – 30% dos vencimentos anuais.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 19 PENALIDADES (Lei /00). Ordenar despesa não autorizada em lei (RECLUSÃO – 01 (um) a 04 (quatro) anos;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 20 “ O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública”. Marcus Túlius Cícero Roma. 55 a.c.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 21 CONS. ANTONIO JORGE MALHEIRO Corregedor (68)