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Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Orçamentários I Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF Última Atualização: MARÇO/2013

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Programa do Módulo

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Princípios Orçamentários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN   Unidade/Totalidade Princípios orçamentários   Universalidade   Anualidade/Periodicidade   Exclusividade   Equilíbrio   Legalidade   Publicidade   Especificação/Especialização   Não-afetação de receitas

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Princípio Orçamentário da Unidade/Totalidade Constituição Federal, art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal II – o orçamento de investimento das empresas III – o orçamento da seguridade social Princípios orçamentários Lei 4.320/64, Art. 2°: A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Princípio Orçamentário da Universalidade Lei 4.320/64 : Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. Relação com o Princípio do Orçamento Bruto Lei 4.320/64: Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Princípios orçamentários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Princípio Orçamentário da Anualidade/Periodicidade Lei 4.320/64 : Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Princípio Orçamentário da Exclusividade Constituição Federal, art 165: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Constituição Federal, art 167: § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Princípios orçamentários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Princípio Orçamentário do Equilíbrio Princípio Orçamentário da Legalidade Constituição Federal: Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Constituição Federal (Regra de Ouro): Art. 167 É vedado: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Princípios orçamentários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Princípio Orçamentário da Publicidade Princípio Orçamentário Especificação / Especialização Lei 4.320/64: Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... Princípios orçamentários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Princípio Orçamentário da Não-Afetação de Receitas de Impostos Constituição Federal, art. 167 IV: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Ressalvas: FPM, FPE e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste. Recursos para áreas da saúde e educação. Garantias a ARO. Prestação de garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos para com esta. Princípios orçamentários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Receita Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Capítulo 8 Modalidade de Ingressos Ingressos Orçamentários: Ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuições). Ingressos Extraorçamentários: Ingressam de forma compensatória nos cofres públicos. Como exemplo, tem-se os depósitos de terceiros (cauções, etc.).

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN RECEITA ORÇAMENTÁRIA “O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.” (Manual de Procedimentos Orçamentários) RECEITA ORÇAMENTÁRIA “O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.” (Manual de Procedimentos Orçamentários) VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA “ aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008) VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA “ aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei 4.320/64 ? Enfoques da Receita: Patrimonial x Orçamentário

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Lei 4320/64: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Conceito – Receita Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. QUANTO À OBRIGATORIEDADE ORIGINÁRIA DERIVADA QUANTO AO IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO EFETIVA QUANTO AO RESULTADO FISCAL PRIMÁRIAS OU NÃO-FINANCEIRAS NÃO PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS QUANTO À NATUREZA CORRENTE CAPITAL Classificações da Receita Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. NATUREZA DA RECEITAORIGEM CORRENTE (1) E INTRA-ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (7) (1) TRIBUTÁRIA (2) DE CONTRIBUIÇÕES (3) PATRIMONIAL (4) AGROPECUÁRIA (5) INDUSTRIAL (6) DE SERVIÇOS (7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (9)OUTRAS RECEITAS CORRENTES DE CAPITAL (2) E INTRA-ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL (8) (1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO (2) ALIENAÇÃO DE BENS (3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (4) TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL (5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Classificações da Receita Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Art. 3º - CTN) TRIBUTOS IMPOSTOS Obrigação pecuniária perante o Estado, independentemente da prestação de uma atividade específica, de natureza geral e indivisível, sem caráter de sanção. TAXAS Decorre do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de um bem ou serviço oferecido pelo Estado, de forma divisível e específica. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Conceito de Tributo e suas Modalidades

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Segundo a doutrina majoritária e o STF, as contribuições são consideradas espécies de tributos com caráter de destinação especial ou “afetação” dessas receitas aos fins específicos.(MTO 2011) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Vinculada a uma atividade administrativa do Estado, que visa atender aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. DE INTERVENÇÃO NO DOMÍMIO ECONÔMICO São contribuições de empresas de um dado setor econômico, cobradas pela União, visando o seu aprimoramento, fazendo jus ao custo incorrido pelo ente, ao fomentar aquele setor. DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS Atende a determinadas categorias profissionais ou econômicas vinculando sua arrecadação as entidades que as instituíram. DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Instituída facultativamente pelos municípios e pelo Distrito Federal para custeio do serviço de iluminação pública Contribuições e suas modalidades

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. ALÍNEA Imp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEA Pessoas Físicas RUBRICA Imposto Sobre Patrimônio Renda ESPÉCIE Impostos ORIGEM Receita Tributária CATEGORIA ECONÔMICA Receita Corrente Codificação orçamentária da receita

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. EXECUÇÃO LANÇAMENTO Direto / De Ofício (IPVA / IPTU) Misto / Por Declaração (ITR) Por Homologação (IPI / ICMS /IR) ARRECADAÇÃO RECOLHIMENTO Estágios da Receita Orçamentária PLANEJAMENTOPREVISÃO

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN PREVISÃO ARRECADAÇÃO RECOLHIMENTO CAIXASBANCOS METODOLOGIA UNIDADE DE CAIXA UNIDADE DE CAIXA CLASSIFICAÇÃO NATUREZA CLASSIFICAÇÃO NATUREZA CLASSIFICAÇÃODESTINAÇÃOCLASSIFICAÇÃODESTINAÇÃO Cronologia dos Estágios da Receita Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Despesa Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Dispêndios Orçamentários: estão previstos no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida). Modalidades de Dispêndios Dispêndios Extra-Orçamentários: não estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos).

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN DESPESA ORÇAMENTÁRIA “Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.” (MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários) DESPESA ORÇAMENTÁRIA “Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.” (MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários) VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA “ Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA “ Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei 4.320/64 ? VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:.... II – as despesas nele legalmente empenhadas; Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Quem é o responsável? INSTITUCIONAL Em que área fazer? FUNCIONAL Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários. NATUREZA DA DESPESA Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm? FONTE DE RECURSO Por que é feito, para que é feito e o que se espera? ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Classificações da Despesa Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Banco Central do Brasil 2 TIPO ADMINISTRAÇÃO 1 – Direta 2 – Autarquia, Fundação e Agência 9 – Fundo 25 ORGÃO Ministério da Fazenda UO Classificação Institucional Exemplo do Governo Federal

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN 363 SUBFUNÇÃO Ensino Profissional 12 FUNÇÃO Educação Classificação Funcional

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Programa Orientado a Resultado Problema Objetivo + Indicador Causas C 1 C 2 C 3 Causas C 1 C 2 C 3 SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS) SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS) Ações A 1 A 2 A 3 Ações A 1 A 2 A 3 O programa orientado a resultado

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Instrumento de organização da Ação Governamental Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, especificando os respectivos VALORES e METAS. Programa Ações Projetos Atividades Operações Especiais Valores Metas O que é programa?

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Programa Instrumento de ação governamental Articula iniciativas públicas e privadas Visam à solução de problema ou demanda da sociedade Mensurado por indicadores, metas e custos estabelecidos no PPA Programa

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Trabalho infantil Erradicação do trabalho infantil (Reduzir de 9,74% para 0%) Causas Falta de conhecimento sobre os direitos do menor e do adolescente Desigualdade social Causas Falta de conhecimento sobre os direitos do menor e do adolescente Desigualdade social SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS) SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS) Ações Publicidade de utilidade pública Distribuição de renda Ações Publicidade de utilidade pública Distribuição de renda Problema Objetivo + Indicadores Lógica da Estrutura Programática Estrutura Programática

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Exemplo de Programa

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Ações Contribuem para atender ao objetivo de um programa Operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) Operações Especiais Projetos Atividades Ações

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Projeto É limitado no tempo Resulta em produto que aperfeiçoa ou expande ação do governo Geralmente dá origem a atividades ou expande/aperfeiçoa as existentes Projeto

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Projeto

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Atividade Resulta em produto necessário à manutenção de ação do governo É permanente e contínua no tempo Visa à manutenção dos serviços públicos ou administrativos já existentes Atividade

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Atividade

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Operações Especiais Não resulta em um produto Não contribuem para a manutenção das ações de governo operações de financiamento amortizações e encargos pagamento de sentenças judiciais Não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais” indenizações Operação Especial

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Operação Especial

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN 0044 AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial) Funcionamento da Educação Profissional LOCALIZADOR DO GASTO No Estado de Santa Catarina PROGRAMA Desenvolvimento da Educação Profissional Classificação por Estrutura Programática da União Exemplo do Governo Federal

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN 90 ELEMENTO DE DESPESA Material de Consumo DETALHAMENTO DA DESPESA Combustíveis e Lub. Automotivos XX30 MODALIDADE DE APLICAÇÃO Aplicação Direta 3 GRUPO DE DESPESA Outras Despesas Correntes 3 CATEGORIA ECONÔMICA Despesa Corrente ND Classificação por Natureza da Despesa

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital. CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE Não contribui para formação ou aquisição bem de capital Pode provocar registro em ATIVOS ou PASSIVOS CIRCULANTES. DESPESA DE CAPITAL Contribui para formação ou aquisição de bem de capital ou amortização de dívida. Provoca, em geral, registro no ATIVO ou no PASSIVO NÃO CIRCULANTE. Classificação por ND: Categoria Econômica

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA  Identifica de forma sintética o objeto de gasto.  Agrega os elementos de despesa de mesma natureza. GRUPO DE DESPESA 1PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4INVESTIMENTOS 5INVERSÕES FINANCEIRAS 6AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL Classificação por ND: Grupo da Natureza da Despesa A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de PLOA, a classificação por natureza usada é

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Classificação por ND: Modalidade de Aplicação MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias, possibilitando a sua eliminação.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN 20TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO 22TRANSFERÊNCIAS DELEGADAS À UNIÃO 30TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 31TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO 32EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E DF 40TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS 41TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 42EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS 50TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 60TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 70TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 71TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 72EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 80TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR 90APLICAÇÕES DIRETAS 91APLICAÇÃO DIRETA INTRA-ORÇAMENTPARIA (OFSS) 93APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS OFSS COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE 94APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE Classificação por ND: Modalidade de Aplicação

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fonte: STN Classificação por ND: Elemento da Despesa ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que vai ser adquirido para consecução dos programas. EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA 11Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 13Obrigações Patronais 30Material de Consumo 39Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 52Equipamentos e Material Permanente 91Sentenças Judiciais

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. InicialAdicionais Créditos Orçamentários Suplementares Especiais Extraordinários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Fontes de Recursos Superávit Financeiro Excesso de Arrecadaç. Operações de Crédito Anulação de Dotação Reserva de Contingênc ia Recursos sem Despesas 4320/64 Decreto Lei 200/67 CF 88 Créditos Orçamentários

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. EXECUÇÃO EMPENHO ORDINÁRIO GLOBAL ESTIMATIVA LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO Estágios da Despesa Orçamentária PLANEJAMENTO FIXAÇÃO LEI / 1964

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. TEMPO FIXAÇÃO DA DESPESA FIXAÇÃO DA DESPESA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS TEMPO PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO LICITATÓRIO EMPENHO CONTRATO ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS PAGAMENTO E RECOLHIMENTO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO RETENÇÃO LIQUIDAÇÃO TEMPO EXECUÇÃO PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA EXECUÇÃO PLANEJAMENTO Estágios da Despesa Orçamentária

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À FEDERAÇÃO GERENTE DE NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Bruno Ramos Mangualde EQUIPE TÉCNICA Alison de Oliveira Barcelos Ana Karolina Almeida Dias Carla de Tunes Nunes Diego Rodrigues Boente Fernanda Silva Nicoli Gabriela Leopoldina Abreu Equipe Técnica