BEM DE FAMÍLIA CARLOS ALBERTO GARBI. 1. ORIGEM Surgiu em 1.839 na República do Texas, designado como homestead, para a proteção da pequena propriedade.

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Bem de Família.
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Transcrição da apresentação:

BEM DE FAMÍLIA CARLOS ALBERTO GARBI

1. ORIGEM Surgiu em na República do Texas, designado como homestead, para a proteção da pequena propriedade agrícola residencial da família, limitada a 50 acres, ou de terreno na cidade, no valor máximo de 500 dólares. Esses bens tornaram-se inalienáveis e impenhoráveis – com o objetivo de fixar o homem à terra e de proteger a família contra os reveses da economia da época.

1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL O Estado assegura especial proteção à família (CF/226). O direito à moradia é reconhecido como um direito social (CF/6º). A casa é o asilo inviolável do indivíduo (CF/5º- XI). O direito à moradia é um direito da personalidade, inerente à pessoa humana (CF/1º-III).

2. EFEITO JURÍDICO A instituição do bem de família gera a IMPENHORABILIDADE de um determinado imóvel, imunizando-o contra a ação dos credores. É um patrimônio, no sentido protetivo, do núcleo familiar. A família não tem personalidade jurídica e não adquire a propriedade. Não há condomínio sui generis (SERPA LOPES). Para CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA é uma forma de afetação de bens a um destino especial. Continua a propriedade com o instituidor.

3. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR A FAMÍLIA designa um grupo. É uma idéia de coletivo. A jurisprudência estendeu a proteção da impenhorabilidade a pessoas solteiras, viúvas e separadas e divorciadas. O objetivo é assegurar a moradia a cada indivíduo. O conceito de entidade familiar - abriga estruturas diversas.

3.1 ESPÉCIES DE ENTIDADE FAMILIAR Família matrimonializada (casamento) Família constituída pela União Estável Família Monoparental Família Reconstruída União de pessoas como manifestação de afetividade e ajuda recíproca União homoafetiva ?

4. MÍNIMO EXISTENCIAL O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado a garantia do mínimo existencial (patrimônio mínimo). O BEM DE FAMÍLIA é um direito instrumental ou complementar do devedor que serve à realização de outros valores primordiais. É o limite do sacrifício. Paradigma da essencialidade defendido por Teresa Negreiros – componente funcional dos bens – dimensão existencial dos bens – necessidade de tutela dos bens essenciais à dignidade da pessoa humana.

5. ESPÉCIES DE IMPENHORABILIDADE VOLUNTÁRIA – decorrente da vontade dos interessados (proprietário ou terceiro) – Código Civil (1.711/1.722). LEGAL – não depende de manifestação do instituidor ou de qualquer formalidade (resulta do fato do devedor residir em um imóvel) – Lei 8.009/90 e CPC (649).  A CF/5º-XXVI – criou o bem de família legal para a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.

6. O BEM DE FAMÍLIA NO CÓDIO CIVIL O CC/2002 só regulou o Bem de Família voluntário ou convencional (1.711 a 1.722). Já foi chamado de anacrônico e fóssil jurídico (Teresa Negreiros). Os cônjuges ou a entidade familiar podem instituir o bem de família (1711). O CC se refere a cônjuge em outros dispositivos, mas não se pode afastar os integrantes de outras famílias. O terceiro também pode instituir o Bem de Família por testamento ou doação, com expressa aceitação dos beneficiários (o beneficiário precisa estabelecer moradia no imóvel).

6.1 OBJETO Prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios – BEM IMÓVEL (ou parte de um patrimônio ?) que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido (deduzidas as dívidas). Só pode recair sobre um único imóvel. Não há limite de valor – Lei 6.742/79 revogou o Dec.Lei 3.200/41 que fixava em 500 salários mínimos. Poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (CC/1.712) – natureza alimentar (impenhorabilidade) Os valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio. Ambos, somados, não poderão ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido (SILVIO VENOSA).

6.2 EFEITOS A impenhorabilidade não é retroativa e protege o imóvel de dívidas futuras (CC/1.715). Não há impenhorabilidade em relação aos tributos relativos ao imóvel e despesas de condomínio. A impenhorabilidade é vitalícia – enquanto viver um dos cônjuges ou até que os filhos completem a maioridade (CC/1.716). Obriga o beneficiário a usar o imóvel como moradia. Torna o bem INALIENÁVEL (CC/1.717).

6.3 ADMINISTRAÇÃO Compete a ambos os cônjuges (1.720). A Lei não se refere aos companheiros, mas deve ser aplicada a mesma regra. As divergências serão resolvidas pelo Juiz. Com a morte dos cônjuges ou companheiros a administração passa ao filho mais velho, se maior, ou a seu tutor (CC/1.720, par. único) – privilégio do filho mais velho ?

6.4 INSTITUIÇÃO Escritura Pública ou Testamento O valor do bem não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor. Só há interesse na instituição quando existem várias residências e não se deseja que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor (art. 5º da Lei 8.009/90). Registro no Cartório de Registro de Imóveis (LRP/ ). O Oficial do Registro deve publicar edital com prazo de 30 dias. Havendo impugnação (credores), a escritura é devolvida ao instituidor (suspende-se o registro) – o instituidor poderá requer ao juiz que ordene o registro. Não há previsão na LRP para o testamento.

Autorizado o registro, ficará ressalvado ao prejudicado o direito de demandar a anulação da instituição ou promova a execução sobre o bem. A decisão do Juiz Corregedor do RI é irrecorrível (LRP/264). Há quem defenda o contraditório e o uso da apelação (Maria Berenice Dias). Os efeitos da constituição do bem de família ocorrem a partir do registro (1.714). Pode ser instituído por terceiro (testamento ou doação), mas não há previsão para a reversão em caso de extinção do Bem de Família.

6.5 EXTINÇÃO São excluídas da impenhorabilidade as dívidas geradas pelo próprio bem – o saldo remanescente continua, por sub-rogação, sujeito à impenhorabilidade e deverá ser aplicado na aquisição de outro bem ou em títulos da dívida pública (CC/1.715, par. único). O bem não pode ser alienado sem o consentimento dos interessados, ouvido o M.P. Ocorrendo a impossibilidade de manutenção – extinção ou sub-rogação (CC/1.719), com autorização do Juiz.

Com a morte dos cônjuges ou companheiros, prossegue o Bem de Família em favor dos filhos menores (CC/1.716). Crítica da doutrina – A família anaparental (formada só por filhos - irmãos) deve continuar a ser protegida. Sobrevivendo filho incapaz – deve persistir o benefício (CC/1.722). A dissolução da sociedade conjugal não extingue o Bem de Família (CC/1.721). Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção, se for o único bem do casal. Prejudicando os filhos menores, pode o juiz negar a extinção ? (Álvaro Villaça entende que sim). Com a extinção do Bem de Família instituído por terceiro, volta a ele a posse e a propriedade plena ?

7. BEM DE FAMÍLIA LEGAL Lei 8.009/90 – O Estado institui o benefício em proteção da família – Lei de ORDEM PÚBLICA. A proteção deve ser estendida a todas as entidades familiares. Sum. 364 STJ – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Não se protege só a família, mas o direito à moradia. O Bem de família não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não torna o bem INALIENÁVEL.

7.1 OBJETO Imóvel urbano ou rural sobre o qual se estabeleceu moradia permanente da família. Não há valor definido para o imóvel. O proj. da Lei /06 estabelecia no art. 650, par. único, do CPC, limite do imóvel a mil salários mínimos (foi vetado). Plantações e benfeitorias de qualquer natureza. Todos os equipamentos, inclusive de uso profissional. Os móveis que guarnecem a casa. EXCLUIDOS – os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

7.2 CRÉDITOS EXCLUÍDOS Créditos dos trabalhadores domésticos. Financiamento para sua construção e aquisição. Impostos e taxas devidas em função do imóvel. Hipoteca e Penhor. Fiança concedida em contrato de locação. Dívida alimentar. Dívida decorrente de condenação penal. Aquisição com o produto do crime.

7.3. BENEFICIÁRIOS E OUTRAS QUESTÕES Uniões paralelas – Sustenta Maria Berenice Dias que as duas residências devem ser protegidas. União Homoafetiva ? Cônjuges que residem em imóveis diferentes ? Imóvel misto (residencial e comercial) ? Imóvel em construção para fins residenciais ? Usufrutuário ? Direito impenhorável. Vagas de garagem ? O STJ admite a penhora (AgRg no Ag /RS, rel. Min. Fernando Gonçalves). Condômino de imóvel indivisível ?

Impossibilidade de renúncia – AgRg no Ag /RS, rel. Min. Sidnei Beneti (recente). Em sentido contrário, admitindo a renúncia, REsp /RS, rel. Min. Ari Pargendler, j A proteção é da família e não do devedor. Crédito de pensão de natureza alimentar decorrente de ato ilícito – representa exceção à impenhorabilidade, independentemente da condenação criminal – o STJ não distingue o ilícito para efeito de afastar a impenhorabilidade – REsp /SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j (art. 3º, III, Lei 8.009/90). A violação da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 admite ação rescisória – REsp /SC, rel. Min. João Otávio Noronha. A impenhorabilidade não pode ser declarada de ofício – REsp PR

A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, mas a discussão não pode se perpetuar e está sujeita à preclusão – REsp e

F I M AGRADEÇO A ATENÇÃO Blog do GARBI