AULA Nº 14 – APELAÇÃO PROCESSO PENAL II. Aula Nº 14 Cabimento do recurso de apelação (hipóteses do artigo 593, CPP e 82, Lei 9.099/95). Legitimidade.

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Transcrição da apresentação:

AULA Nº 14 – APELAÇÃO PROCESSO PENAL II

Aula Nº 14 Cabimento do recurso de apelação (hipóteses do artigo 593, CPP e 82, Lei 9.099/95). Legitimidade. Prazo para interposição e apresentação das razões. Efeitos da interposição do recurso. Apelação limitada (tantum devolutum quantum appellatum). Prequestionamento (Súmula 282, STF). Apelação da decisão do Tribunal do Júri (a soberania dos veredictos; hipóteses de cabimento; Súmula 713, STF).

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Caso concreto da semana 12 Em 11/1/2008, Celso foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 213, CP. Regularmente processado, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Somente a defesa recorreu da decisão e, logo após a interposição do recurso, Celso fugiu da prisão. Considerando essa situação hipotética, mencione: a) qual foi o recurso interposto pela defesa (mencionar também dispositivo legal pertinente) e b) qual a possibilidade de conhecimento e julgamento do recurso interposto em face da fuga de Celso.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 APELAÇÃO A apelação está prevista nos arts. 593 a 606 do CPP. O art. 593, I, do CPP, refere-se às sentenças definitivas. Cabe ressaltar que o art. 593, I, do CPP, contém uma regra geral: cabe apelação contra condenação ou absolvição proferida por juiz singular. Mas há exceção: no caso de absolvição sumária, o recurso a ser interposto é o recurso de apelação previsto no art. 416, do CPP.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 O art. 593, II, do CPP, trata das decisões definitivas e com força de definitivas. A decisão definitiva também é chamada de terminativa de mérito. A decisão com força de definitiva também é chamada de interlocutória mista terminativa. O caso é da chamada apelação residual. É que a decisão a ser recorrida deve ser definitiva ou com força de definitiva mas contra ela não pode caber o recurso em sentido estrito previsto no art. 581 do CPP.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Exemplo: a decisão que declara extinta a punibilidade é definitiva, mas contra ela cabe o recurso do art. 581, VIII, do CPP; logo, não cabe a apelação do art. 593, II, do CPP; por outro lado, a decisão que indefere a medida cautelar de seqüestro é definitiva, não havendo previsão de recurso no art. 581 do CPP; logo, cabe a apelação do art. 593, II, do CPP.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Exercício suplementar da semana 12 Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, foi condenado, por incursão no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), à pena privativa de liberdade mínima, vale dizer, de 12 (doze) anos de reclusão. Com fundamento no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação para uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, limitando-se a sustentar que a decisão dos jurados, no que concerne ao motivo fútil, foi manifestamente contrária à prova dos autos. A posição prevalente é a de que, reconhecendo que, efetivamente, a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, que não ampara o motivo fútil, a Turma Criminal:

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 a) deve dar provimento ao recurso para anular o julgamento, determinando a submissão de Técio a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. E desse novo julgamento, em que poderá Técio ser novamente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado por motivo fútil, não se admitirá, pelo mesmo motivo, segunda apelação; b) deve dar provimento ao recurso para anular o julgamento, determinando a submissão de Técio a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. E desse novo julgamento, em que poderá Técio ser novamente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado por motivo fútil, se admitirá, pelo mesmo motivo, segunda apelação;

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 c) deve dar provimento ao recurso para anular a sentença condenatória do juiz presidente do Tribunal do Júri, determinando que ele profira nova, excluído o motivo fútil; d) deve dar provimento ao recurso, excluindo o motivo fútil, desde logo condenando Técio por incursão no artigo 121, caput, do Código Penal, homicídio, fixando a pena mínima privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 O art. 593, III, a, do CPP, refere-se à nulidade posterior à pronúncia. Quando a nulidade é relativa e ocorre após a pronúncia, o recurso a ser interposto é a apelação do art. 593, III, a, do CPP. Isso ocorre porque a nulidade relativa é passível de preclusão. Entretanto, se a nulidade for absoluta, pouco importa se ocorreu antes ou depois da pronúncia, já que não haverá preclusão. Em se tratando de nulidade absoluta, sempre se poderá interpor a apelação com base no art. 593, III, a, do CPP.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Observação: Se a apelação for provida, os atos considerados nulos deverão ser repetidos, inclusive com a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 O art. 593, III, b, do CPP, refere-se à sentença do juiz- presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. No primeiro caso, o juiz ignora flagrantemente a lei. No segundo caso, o juiz desrespeita a decisão dos jurados. Observação: se a apelação for provida, o vício existirá apenas na própria sentença, sem macular todo o julgamento do tribunal do júri; por isso, o tribunal de justiça apenas adequará a sentença, fixando corretamente a pena, sem determinar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, como determina o art. 593, § 1º, do CPP.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 O art. 593, III, c, do CPP, refere-se ao erro ou injustiça na fixação da pena ou da medida de segurança. No primeiro caso, há um erro de cálculo. No segundo caso, não há qualquer vício matemático, mas critica-se o critério de fixação da pena, alegando-se que o juiz foi “mão pesada” ou “mão leve”. Observação: se a apelação for provida, o vício existirá apenas na própria sentença, sem macular todo o julgamento do tribunal do júri; por isso, o tribunal de justiça apenas adequará a sentença, fixando corretamente a pena, sem determinar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, como determina o art. 593, § 2º, do CPP.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 O art. 593, III, d, do CPP, trata da decisão dos jurados que foi proferida de forma manifestamente contrária à prova dos autos. A expressão “manifestamente” significa flagrantemente, absurdamente etc. contrária à prova dos autos. Trata-se da única hipótese em que se critica o mérito da decisão dos jurados.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Observação: O art. 5º, XXXVIII, da CF, prevê a soberania dos veredictos e, mesmo assim, o CPP prevê um recurso desafiando tal soberania. Mas o recurso só será provido se a decisão dos jurados for absurda. Se houver duas teses razoáveis, ou seja, duas teses que encontram amparo na prova dos autos, a apelação não será provida porque os jurados apenas optaram por uma das teses.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Se a apelação for provida, ou seja, se o tribunal de justiça reconhecer que a decisão dos jurados foi absurda, ele apenas determinará a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, com a participação de outros sete jurados, como determina o art. 593, § 3º, do CPP. O próprio art. 593, § 3º, do CPP, registra que o recurso com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, só pode ser interposto uma única vez. Cabe lembrar que isso não significa que cada parte possa usar o art. 593, III, d, do CPP, uma vez. Tal dispositivo só pode ser usado uma única vez, consideradas ambas as partes, ou seja, a sua utilização pela defesa impede que a acusação o utilize e vice-versa.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Procedimento do recurso de apelação (a) o juiz profere a sentença. (b) no prazo de cinco dias, a parte ajuíza apenas a petição de interposição, manifestando o seu inconformismo com a sentença (art. 593 do CPP). (c) o juiz faz o juízo de admissibilidade do recurso; se o recurso for recebido, devem ser observadas as fases abaixo; se o recurso não for recebido, é possível a interposição do recurso em sentido estrito (art. 581, XV, do CPP), apenas para discutir a admissibilidade do recurso de apelação.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 (d) após receber o recurso, o juiz intima a parte recorrente, para que apresente suas razões recursais. (e) no prazo de oito dias, a parte recorrente deve apresentar suas razões recursais (art. 600 do CPP). (f) no prazo de oito dias, a parte recorrida deve apresentar as suas contrarrazões recursais (art. 600 do CPP). (g) em seguida, o juiz necessariamente envia os autos ao tribunal de justiça, para julgamento do recurso, sem ter a possibilidade de exercer o juízo de retratação

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Observação: o art. 598 do CPP prevê a chamada apelação subsidiária, a qual só pode ser interposta pelo assistente de acusação, se o Ministério Público não apelar. A vítima ou seus sucessores previstos no art. 31 do CPP, nos casos de ação penal de iniciativa pública pode se habilitar com assistente de acusação (arts. 268 a 274 do CPP). Ao final, sendo proferida a sentença, se o MP recorrer, a vítima poderá apresentar razões recursais no recurso do MP, nos termos do art. 600, § 1º, do CPP. Mas, se o MP não recorrer, ela poderá interpor a apelação subsidiária com base no art. 598 do CPP.

PROCESSO PENAL II Aula Nº 14 Cabe lembrar que o art. 593 do CPP prevê o prazo de cinco dias para a interposição da apelação. Entretanto, o art. 598, parágrafo único, do CPP, refere-se ao prazo de quinze dias. Para o entendimento minoritário, sempre que o assistente de acusação apelar, há de ser aplicado o prazo de quinze dias. Mas o entendimento majoritário entende que o prazo maior, ou seja, de quinze dias, só tem aplicação quando a habilitação do assistente de acusação ocorrer após a prolação da sentença, a fim de permitir que o assistente conheça os autos adequadamente para embasar o seu recurso.