Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes Resumo Esquemático III 3. DIREITO ELEITORAL NO BRASIL. 3.1. Princípios Constitucionais. 3.2. Sistemas Eleitorais.

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Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes Resumo Esquemático III 3. DIREITO ELEITORAL NO BRASIL Princípios Constitucionais Sistemas Eleitorais

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 3.1. Princípios Constitucionais  Os arts. 14 a 16 da CF/88 que regulam direitos políticos e prevêm os seguintes princípios de direito eleitoral:  o sufrágio universal, voto direito e secreto, com valor igual para todos;  o voto obrigatório e os casos de facultatividade;  as condições de elegibilidade (brasileiro, pleno exercício de direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio na circunscrição, filiação partidária e idade mínima conforme o cargo);  as hipóteses de inelegibilidades ;  as impugnações de mandato eletivo ; e,  os casos de perda ou suspensão de direitos políticos.

3.1. Princípios Constitucionais (continuação)  Art. 17 – dispõe sobre Partidos Políticos.  Arts. 92, V e 118 a 121 – mantém a JE no Poder Judiciário, como um de seus órgãos.  Disposições transitórias – artigos sobre plebiscito, mandatos e eleições. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes Art. 14, § 1º, I, da CF/88 – o voto e o alistamento são obrigatórios Art. 14, § 1º, I I, da CF/88 – casos de facultatividade Art. 14, § 2º - não podem alistar-se estrangeiros e conscritos Art. 5º, I I, do CE – brasileiros que não saibam a língua portuguesa (resposta do TSE a uma consulta em 01/06/2010) Art, 8º do CE - naturalizados Consulta nº 9.881/90 e Res. Nº /89 – conscritos alistados Consulta nº 9.923/90 e Res. Nº /89 – policiais militares Resolução /2010 – presos provisórios Novo

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes Exceções: (Art. 6º do CE) I.Quanto ao alistamento (Art. 7º da Lei nº 4.737/65 - multa) a)inválidos; b)maiores de 70; c)os que se encontrem fora do país; d)analfabetos; e, e)maiores de 16 e menores de 18. II.Quanto ao voto a)enfermos; b)os que se encontram fora do domicílio eleitoral; c)funcionários civis e militares em serviço que os impossibilitem de votar; d)maiores de 70 anos; e)analfabetos; f)maiores de 16 e menores de 18 anos.

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 3.2. Sistemas Eleitorais  Conceitos: “É um conjunto de técnicas legais que objetiva organizar a representação popular, com base nas circunscrições eleitorais (divisões territoriais entre estados, municípios, distritos, bairros, etc.).”  Sistema Majoritário Elege-se o candidato que tiver mais votos. Maioria relativa ou simples – é adotada em municípios com menos de 200 mil eleitores e para o senado (art. 3º da Lei nº 9.504//97). Maioria absoluta – elege-se o candidato que tiver mais votos que todos os seus concorrentes somados. Possibilidade de 2 turnos (art. 77, § 2º da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.504//97).

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes  Sistema Proporcional Os partidos têm representação correspondente “à força numérica de cada um”.  Votos Válidos: votos de legenda e de todos os candidatos.  Votos nulos e em branco: não entram na contagem. Obs.: O art. 106 do CE determina a contagem dos votos em branco, mas a CF/88 não recepcionou este dispositivo.  Quociente eleitoral (art. 106 do CE): é um mecanismo de cálculo determinado pela divisão dos votos válidos pelo número de lugares na Câmera dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara Municipais.

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes  Quociente partidário (art. 107 do CE): percentual obtido por partido ou coligação através da divisão do número de votos da legenda pelo quociente eleitoral.  Exemplo: QE = V V nº de vagas QP = V Legenda QE Dados 1 Município X = 9 vagas p/ vereador Total de votos válidos = Partido A = votos Partido B = votos Partido C = votos Dados 2 Município X = 11 vagas p/ vereador Total de votos válidos = Partido A = votos Partido B = votos Partido C = votos Partido D = 500 votos

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes  Caso haja empate, prevalece o partido ou coligação que recebeu mais votos. Em caso de morte ou renúncia, redistribui-se a vagas.  Ocupação da vagas (art. 109, § 1º do CE): de acordo com o quociente partidário (número de vagas de cada partido ou coligação), observar-se- á a votação recebida por cada candidato individualmente.  Art. 109, § 2º - Se o partido não atingir o quociente eleitoral, não elegerá nenhum representante.  Art. 111 – Caso nenhum partido atinja o quociente, segue-se o sistema majoritário. (Crítica)  Art. 109, I e II – Restos e sobras é o sistema da maior ou ideal média. QP = V Legenda QE Média = V Legenda QP + 1  Art. 112 do CE: Suplente

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes  Sistema bicameral federativo 1) Senado – 3 senadores para cada estado + 3 para o DF = 81. mandato de 8 anos (renovação de 1/3 ou 2/3 a cada 4 anos) 2)Deputados federais a)Mínimo de 8 e máximo de 70 (art. 45, § 1º da CF); b)Total de 513 deputados federais (LC nº 78 de 1993).  Estados – composição unicameral, pois não têm senadores, que no caso representariam os municípios.  Deputados estaduais – triplo da representação na Câmera de Deputados e atingindo 36 será acrescido mais 1 a cada 12 deputados federais. Resoluções do TSE nºs /04  Câmeras de vereadores – Lei Orgânica e Resoluções do TSE nºs /04 e /04.  Circunscrição eleitoral: eleições presidenciais = país; federais, estaduais e distritais = estado ou DF (art. 86 do CE); e, municipais = município.

Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Edipro, JARDIM, Torquato. Direito eleitoral positivo. 2ª ed. rev. ampl. Brasília: Brasília Jurídica, RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, TELES, Ney Moura. Direito eleitoral: teoria e prática. 1ª ed. Brasília: LGE Editora, 2004