DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Advertisements

LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
Fluxograma do Acolhimento Familiar e Institucional
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITO PROCESSUAL PENAL
 DECRETO Nº , de 24 de março de Institui a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Rua Antônio Maria Coelho nº 3002,
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
O Estatuto do Idoso como ferramenta de combate à violação dos Direitos Humanos Roseli de Sousa Costa Supervisora da Centra Judicial do Idoso - TJDFT.
DIREITO PROCESSUAL PENAL PRISÕES Cont.. PRISÕES DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEITO: é uma prisão provisória de natureza cautelar e processual, decretada pelo.
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90.
“Art A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos.
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Aline Freitas.
→ Atos infracionais → Medidas Sócio-Educativas. Atos infracionais Conceituação : CRIANÇAADOLESCENTE Até 12 anos12 a 18 anos Pratica ato infracional (não.
8.º Seminário sobre Relações de Consumo – IBRAC Painel 3: Comércio eletrônico: desafios e perspectivas nas relações de consumo Paulo Arthur Lencioni Goes.
Estatuto do Idoso como ferramenta de combate a violação de direitos
PROCESSO CIVIL II Formação do Processo
AULA Nº 14 – APELAÇÃO PROCESSO PENAL II. Aula Nº 14 Cabimento do recurso de apelação (hipóteses do artigo 593, CPP e 82, Lei 9.099/95). Legitimidade.
DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
Pelos Direitos da Criança e do Adolescente. Quem somos Criada em 1990, a Fundação Abrinq – Save the Children é uma organização sem fins lucrativos, que.
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.
Brasília, 27 de agosto de 2012 Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e o Plano Decenal – Audiência Pública - Publicidade.
PATRIMÔNIO DOCUMENTAL, CIDADANIA E O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL PATRIMÔNIO DOCUMENTAL, CIDADANIA E O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL X Encontro Paulista.
Acordo de Leniência Brasília, 17 de março de 2016.
S E D S Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
FORMAÇÃO CONTINUADA DE SOCIOEDUCADORES MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP Secretaria de Estado de Trabalho.
NULIDADES A nulidade no Processo Penal pode ser definida como um defeito jurídico que invalida ou destitui de valor jurídico um ato ou todo o processo.
Conselho de Direitos – Competências. Orgão administrativo, não jurisdicional, permanente e autônomo, colegiado, criado pelo ECA, com o dever de zelar.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO Lei nº /2003
PROCESSO PENAL II AULA Nº 17 – HABEAS CORPUS.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
A cooperação entre autoridades de supervisão: a troca de informação e os regimes de confidencialidade José Figueiredo Almaça XXVII Assembleia anual da.
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS. Estatuto O ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, é um texto infra-constitucional, sob a égide da Lei Maior, constituído.
BASE DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS: Política de Atendimento Art ECA A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI Lei nº /2011 Decreto Estadual nº /2013 PAULO MARCONDES CALDAS LOPES ASSESSOR TÉCNICO - CGE 2/6/2016.
AUDIÊNCIA PÚBLICA DEBATE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – PNDH 3 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS CÂMARA DOS DEPUTADOS 04 DE FEVEREIRO.
AULA 3 - PROCESSO PENAL II
Victor Octávio Macena Duarte Fonoaudiologia- Unesp Marília Professor Doutor Milton Marchioli Disciplina – Ética Profissional Unesp Marília 2015.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSUMO SEGURO: NOVO DETERMINANTE DA SAÚDE Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não.
CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. De Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.
CARTA DE INTENÇÕES- LITORAL ENCONTRO REGIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO - SINASE - NO ESTADO DE SÃO PAULO As.
POTÉ. ENCONTRO DOS FORMADORES EM BELO - HORIZONTE.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.
DOS PRAZOS ARTS. 177 A 199. DOS PRAZOS “Prazo” é o lapso temporal dentro do qual um ato processual deve ser praticado. “Prazo” é o lapso temporal dentro.
3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA INEXECUÇÃO CONTRATUAL PROCEDIMENTOS 1º Ten OTT Dir Simone Justo.
Manual do Estágio Probatório. Prefeito As atividades da Administração Pública se operacionalizam por pessoas que ocupam cargos públicos temporários cargos.
HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647/667 do CPP.
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A / 1.
CIÊNCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE Aline Freitas.
DIREITO CONSTITUCIONAL * Receita Federal *
DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.
AÇÃO PENAL Conceitos – espécies – princípios Prof. Carla Hofmann Fuckner.
A INDISCIPLINA E OS ATOS INFRACIONAIS NAS ESCOLAS Jadir Cirqueira de Souza Promotor de Justiça BH, PGJ,
Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes/Quebrando o Silêncio CMDCA - Campinas - SP.
30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
1 PODER DE POLÍCIA 1. Considerações gerais: 1.1 É um poder administrativo, portanto uma atividade do Estado sujeita ao Direito Público; 1.2 Subordinado.
Tripartição dos poderes Funções/atuações São funções institucionais do Ministério Público: Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da.
20 ANOS DO ECA.
Transcrição da apresentação:

DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

Violência Sexual Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

1. Por que o agressor só é preso em flagrante?  O art. 5º, LXI, da CF/88 dispõe que só se prende alguém por ordem da autoridade judiciária competente ou em caso de flagrante, salvo transgressão disciplinar militar ou crimes próprios militares.  A nova ordem constitucional não admite a prisão para averiguação.  A prisão deve (obrigação) ser realizada pela autoridade policial e seus agentes e pode (faculdade) ser realizada por qualquer do povo (art. 301, CPP).

2. Qual a punição para os pais omissos em relação à exploração e ao abuso sexual?  Omissão penalmente relevante. Crime comissivo por omissão. Ex.: corrupção de menores, favorecimento da prostituição..  Ação de suspensão ou destituição do poder familiar.

3. Qual a punição para os agressores que cometem exploração e abuso sexual à criança e adolescente? Uma vez que temos vários casos de pais violadores que não tiveram punição e de adolescentes que cumpriram uma simples medida socioeducativa?

 Art. 130 do ECA: “Verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia”.  Art. 101, §2°, ECA: “Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva do MP ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Objetivos da medida socioeducativa:  Responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional;  Garantia dos direitos individuais e sociais do adolescente através do Plano Individual de Acompanhamento – PIA;  Desaprovação da conduta efetivando a sentença como a máxima privação de liberdade e restrição de direitos. Lei n°12.594/12

 A Lei /12 acrescentou ao artigo 111 do Código Penal novo termo inicial da prescrição, específico para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes. O prazo prescricional passou a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Ranyere Mendes Vargas, Analista em Psicologia do MPMG.