PLANEJAMENTO URBANO Planos Diretores Participativos e ZEIS

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Transcrição da apresentação:

PLANEJAMENTO URBANO Planos Diretores Participativos e ZEIS o desafio da utilização de instrumentos urbanísticos para o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO Orientar o desenvolvimento para minimizar carências urbanas e reduzir desigualdades

ATRIBUIÇÕES DO PLANO DIRETOR O PLANEJAMENTO DEVE ASSEGURAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O Poder Público municipal deve reconhecer os direitos sociais e prever ações voltadas à moradia digna: resguardar a população da exposição a riscos propor a regularização fundiária sustentável promover a urbanização integrada de assentamentos precários

X ATRIBUIÇÕES DO PLANO DIRETOR O Planejamento deve promover o melhor aproveitamento de vazios urbanos em áreas consolidadas, com oferta de serviços e empregos, de modo a combater a especulação imobiliária e evitar o crescimento urbano desordenado em áreas mais frágeis da cidades.

DEFINIÇÕES BÁSICAS

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS As ZEIS ( zonas especiais de interesse social) ou AEIS ( áreas de especial interesse social), são instrumentos urbanísticos que definem regras para o uso e ocupação do solo nessas zonas, configurando-se em áreas da cidade destinadas à moradia popular; Decorrem da década de 80, no período da redemocratização, por iniciativa de alguns governos municipais que contavam com forte apoio dos movimentos de moradia e buscavam formas de associar ações de melhoria da infraestrutura em favelas, com a legalização das áreas e garantia da posse da terra aos moradores; São uma categoria de zoneamento que permite o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio e diferenciado para determinadas áreas da cidade; Devem ser criadas por lei municipal ou estar definido no Plano Diretor pois interferem na possibilidade de aproveitamento de uso do solo.

Cerca de 54% dos municípios brasileiros RETRATO DO PLANEJAMENTO NO BRASIL MUNIC 2013 Existência de Plano Diretor % Não possui 2781 49,94% Não informaram 2 0,03% Recusaram Sim 2785 50,00% Total de municípios 5570 100% 3020 municípios dos 5570 declararam possuir ZEIS por lei específica ou via PD (DETALHE QUE DESTES, 704 NÃO POSSUEM PD): Cerca de 54% dos municípios brasileiros

QUAL TERRITÓRIO ONDE SE ENCONTRAM ZEIS?

URBANO + RURAL EXPANSÃO PROTEÇÃO ESPECIAIS (áreas de ZEIS, de renovação urbana, interesse cultural ou paisagístico ) MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Esquema básicos de classificação de uso de solo utilizados no planejamento territorial colombiano

PORTANTO, ZEIS É UM TIPO DE ZONEAMENTO COM SEUS PARAMETROS ESPECÍFICOS ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Os zoneamentos definem conjuntos de território mesclando coeficientes urbanístiscos DIVERSIFICADOS. Define os usos mais pertinentes para cada território e sua relação com o desenho da paisagem urbana, analisar a dinâmica das atividades locais para melhor definir parâmetros para configuração, dimensionamento e ocupação dos lotes. Nas ZEIS, zonas de especial interesse social, há alguns coeficientes urbanísticos imensuraveis. Outros devem ser determinados para a favorecer manutençao da ZEIS, em especial sua população. PORTANTO, ZEIS É UM TIPO DE ZONEAMENTO COM SEUS PARAMETROS ESPECÍFICOS

INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO DO USO DO SOLO justa distribuição dos custos e benefícios do desenvolvimento urbano para toda coletividade INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO recuperação da valorização imobiliária com investimento público e gestão social da valorização da terra. INSTRUMENTOS DE ACESSO A TERRA URBANIZADA ZEIS !!! inclusão territorial que assegure o acesso à cidade e a posse às populações historicamente marginalizadas da cidade formal

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL Zonas Especiais de Interesse Social em áreas ocupadas Zonas Especiais de Interesse Social em áreas vazias Garantia de posse das famílias para futura ação de urbanização e regularização fundiária Reserva de áreas para futura provisão de habitação de interesse social (MCMV) ZEIS: instrumento estratégico para garantir solo urbanizado para habitação de interesse social por meio da regulação prévia pelo poder público.

Tipos de ZEIS - Zeis Vazio Definição ZEIS de vazios, áreas vazias ou mal aproveitadas que podem ser destinadas a construção de habitações de interesse social (HIS). Objetivos Assegurar a destinação de terras bem localizadas e com infraestrutura para os mais pobres, criando uma reserva de mercado de terras para habitação de interesse social. Ampliar a oferta de terras urbanizadas e bem localizadas para as parcelas de baixa renda da população. Regular o mercado de terras urbanas reduzindo o preço dos terrenos. Aumentar a capacidade de negociação da prefeitura com proprietários de terras bem localizadas, onde o mercado atua com força. 13

QUESTÕES DE FUNDO • Associar incentivos (legislação específica para HIS, transferência do potencial construtivo, consorcio imobiliário) com instrumentos de indução (destinação predominante para HIS; edificação compulsória, preempção). Lembrar que só incentivos pode contribuir para aumentar o preço da terra. • Estabelecer mecanismos de controle da efetiva destinação das unidades produzidas em ZEIS (% de HIS) para a faixa de renda estabelecida. Se não for produção direta pelo poder público, empresas públicas ou financiamento operado pela CAIXA, recomenda-se estabelecer convênio entre o promotor e o poder público. • Divulgar as regras do instrumento e fazer gestões junto a empreendedores imobiliários para viabilizar a aplicação dos instrumentos de incentivo e o aproveitamento dos terrenos em ZEIS de vazios urbanos para HIS.

Formas de acesso à terra em ZEIS de Vazios Urbanos • desapropriação/aquisição pelo poder público, COHABs e outras companhias habitacionais; • transferência de potencial construtivo e doação do terreno ao poder público; • consórcio imobiliário; • produção das HIS pelo proprietário do terreno; • outros. Instrumentos de indução a serem aplicados em ZEIS • Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e IPTU progressivo; • Preempção (considerando que as ZEIS constituem reserva de áreas para HIS).

Tipo de Zeis - Zeis Ocupada Definição Áreas públicas ou privadas ocupadas por assentamentos precários tais como: favelas e assemelhados, cortiços, loteamentos e conjuntos habitacionais irregulares, habitados por famílias de baixa renda. Objetivos: Estabelecer normas especiais - de parcelamento, uso do solo e edificação - para viabilizar a regularização e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. Demarcar assentamentos irregulares de moradores de baixa renda, que apresentam situações inadequadas de urbanização: falta de infraestrutura básica e de equipamentos urbanos; áreas de risco; transporte público deficiente, etc. 08/08/13

QUESTÕES DE FUNDO Incorporar a cidade clandestina à cidade legal; Reconhecer a diversidade local no processo de desenvolvimento urbano (padronização dos critérios e intervenções); Estender o direito à cidade e à cidadania; Associar o desenvolvimento urbano à gestão participativa; Estimular a produção de Habitação de Interesse Social; Estimular a regularização fundiária; Estimular ampliação da oferta de serviços e equipamentos urbanos. Atenção: É Importante regular as ZEIS como qualquer zona da cidade, usando, por exemplo, definições de lote mínimo e/ou máximo, gabarito, densidades máximas ou outros parâmetros urbanísticos.

INSTRUMENTOS DE GARANTIA DE POSSE Usucapião especial de imóvel urbano: Art. 183 da Constituição Federal de 1988. O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001 em seus art 9º a 14 reconhece a usucapião na forma coletiva. CUEM - Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: Medida provisória Nº 2.220 de 04 de setembro de 2001. Direito de superfície O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001 em seus art 21º a 24 estabelece formas de aplicação do instrumento em imóveis particulares CDRU - Concessão de Direito Real de Uso: Decreto Lei nº 271 de 1967 Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária e legitimação da posse; (usucapião administrativa)

FLUXOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Legislações e Normas

Estatuto da Cidade - lei 10257/2001 Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) III – planejamento municipal, em especial: (...) f) instituição de zonas especiais de interesse social; Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) (...)  V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)  V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 34 DE 01 DE JULHO DE 2005 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 164 DE 26 DE MARÇO DE 2014 DOU de 14/07/2005, seção 1, pag. 89 e DOU de 20/10/2014, seção 1, pag. 64, respectivamente. Art. 5º. A instituição das Zonas Especiais, considerando o interesse local, deverá: I - destinar áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social; II - demarcar os territórios ocupados pelas comunidades tradicionais, tais como as indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, de modo a garantir a proteção de seus direitos; III – demarcar as áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que apresentem risco à vida e à saúde; IV - demarcar os assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda para a implementação da política de regularização fundiária; V - definir normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à regularização fundiária, à titulação de assentamentos informais de baixa renda e à produção de habitação de interesse social, onde couber; VI - definir os instrumentos de regularização fundiária, de produção de habitação de interesse social e de participação das comunidades na gestão das áreas; VII – demarcar as áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009 Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:  V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;  (....) VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:  (... )b) de imóveis situados em ZEIS; ou 

LEI Nº 6799, DE 7 DE JULHO DE 1979 De acordo com art. 4º,II, da Lei nº 6.766/79: (...) II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;