Ricardo Silveira Ribeiro Procuradoria da Autoridade Pública Olímpica - APO.

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Transcrição da apresentação:

Ricardo Silveira Ribeiro Procuradoria da Autoridade Pública Olímpica - APO

 Lei n° , de 4 de agosto de 2011  Decreto n° 7.581, de 11 de outubro de 2011  Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (arts. 2º, §2º, e 39 da Lei n° /11)  Procedimento licitatório: só quando houver menção expressa na Lei n° /11  Contratos administrativos: aplicação subsidiária

 Licitações e contratos dos Jogos de 2016, para objetos previstos na carteira de projetos olímpicos definida pela APO  Licitações e contratos das Copas da FIFA de 2013 e 2014, para objetos definidos pelo GECOPA  As obras devem constar na matriz de responsabilidades celebrada entre União, Estados, DF e Municípios  Serviços e obras de infraestrutura dos aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos acima

 Ações do PAC  Obras e serviços de engenharia do SUS  Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino  Serviços de arquitetura estariam no objeto obras e serviços de engenharia? Sim (arts. 2º e 3º da Lei n° /10 e art. 6º, I, da Lei n° 8.666/93)

 RDC (quanto a forma de execução)  presencial  eletrônico (regra geral, dada a preferência)  Modo de disputa (razões econômicas)  aberto: propostas apresentadas em sessão pública  fechado: propostas sigilosas até determinada data  combinado: utilização dos dois modos sucessivamente, sendo a primeira etapa de natureza eliminatória. As três melhores propostas vão para segunda etapa

 Menor preço ou maior desconto (inclusive para obras e serviços de engenharia: desconto linear)  Técnica e preço:  serviços de natureza predominantemente intelectual + inovação tecnológica ou técnica  serviços com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito  contratação integrada

 Melhor técnica ou melhor conteúdo artístico:  contratação de projetos (inclusive arquitetônicos) ou de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística  vedação à contratação de projeto de engenharia  prêmio/remuneração já fixados no edital  possibilidade de fixação de pontuação mínima, para fins de desclassificação  Maior oferta de preço (alienação de bens e direitos)  Maior retorno econômico (contratos de eficiência)

 Habilitação após o julgamento  Unicidade recursal (habilitação e julgamento)  Ainda subsiste a possibilidade de impugnação ao edital  Possibilidade de disputa aberta  Possibilidade de negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 26). Nunca contratar acima do orçamento estimado!  Sigilo provisório do orçamento (regra geral, art. 6º)  Exceções: órgãos de controle e critérios maior desconto, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior oferta de preço

 Preparatória  Publicação do instrumento convocatório  Apresentação das propostas/lances  Julgamento  Habilitação  Recursal  Encerramento

 Verificar o cumprimento dos arts. 4º e 8º do Decreto n° 7.581/11 projeto básico aprovado por autoridade competente orçamento detalhado  Ressalvada a contratação integrada, há a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, aprovado por autoridade competente e com orçamento detalhado (arts. 2º, IV, parágrafo único, e 8º, §5º, da Lei n° /11 )  Justificativa da eventual ausência de parcelamento do objeto (art. 4º, VI, da Lei n° /11 )

 A exigência de seguros é possível, desde que os mesmos sejam compatíveis com os do setor privado (art. 4º, IV, da Lei n° /11 )  Necessidade de justificar a utilização de empreitada por preço unitário e a inviabilidade de utilização dos demais regimes (contratação integrada ou empreitada por preço global ou integral, consoante art. 8º, §§1º e 2º, da Lei n° /11 )  Recomendar o cumprimento do art. 8º, §§§ 3º, 4º e 6º da Lei n° /11 (SINAPI e SICRO, como regra, para elaboração do orçamento)

 Verificar se consta, no processo, que o serviço é de engenharia (na dúvida, recomendar consulta à OT IBR 02/2009, do IBRAOP)  As peças técnicas devem ser assinadas por profissionais da engenharia (ou arquitetura) (arts. 12 a 15 da Lei n° 5.194/66)  Exigir a expedição de ARTs (ou RRTs) para a elaboração do anteprojeto, do projeto e do orçamento (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77, Resoluções CONFEA n° 361/91 e n° 1.025/2009, arts. 45 a 50 da Lei n° /10 e LDO)  Sigilo do orçamento x sistema do registro de ARTs (RRTs): possibilidade jurídica de registro a posteriori, dada a necessidade de informação ao sistema do valor da obra ou serviço. Recomendar verificação da orientação do CREA/CAU para o RDC

 Aceitabilidade dos preços global e unitário: incorporação dos critérios da LDO (art. 24, §3º, da Lei n° /11 e art. 42 do Decreto n° 7.581/11)  Aditivos: aplicação do “método do desconto” (art. 42, § 6º, do Decreto n° 7.581/11)  Projeto executivo sempre, mas há possibilidade de elaboração por etapas (art. 8º, §7º, da Lei n° /11 e art. 66 do Decreto n° 7.581/11)

 Dispensa da publicidade da licitação na imprensa oficial para contratações de baixo valor (art. 15, §2º, da Lei n° /11)  Cuidados com a desclassificação indevida (art. 24 da Lei n° /11 e arts. 7º, §2º, 40 a 42 do Decreto n° 7.581/11)  Vícios insanáveis e adoção de medidas de saneamento  Inexequibilidade: primeiro realizar diligências ou oportunizar a demonstração de exequibilidade. Entendimento do TCU  Sobrepreço e exequibilidade em obras e serviços de engenharia: verificar o preço global e os preços unitários relevantes

 Possibilidade de remuneração variável, conforme desempenho (arts. 4º, IV, e 10 da Lei n° /11).  Pressupõe motivação e definição, no Edital e nos anexos, dos parâmetros objetivos de avaliação  Deve ser compatível com o limite orçamentário  Criação do contrato de eficiência (art. 23 da Lei n° /11)  Objeto: prestação de serviços para redução dos gastos com despesas correntes (ex.: água, energia, gás)  Ganha a licitação a empresa que se propuser a garantir a maior retorno econômico  Admite a inclusão de obras e fornecimento de bens  Fixação de limite máximo para a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida pela empresa. Ultrapassado o limite, haverá sanções mais graves (art. 23, III, da Lei º /11)

 O que é? (art. 9º da Lei n° /11 e arts. 73 a 76 do Decreto n° 7.581/11)  elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto  Somente para obras e serviços de engenharia  Critério de julgamento: técnica e preço  Obrigatoriedade da elaboração de anteprojeto de engenharia

 Estimativa simplificada do custo total da obra  Valores de mercado  Valores pagos pela Administração Pública em contratações similares  Avaliação simplificada do custo global da obra (orçamento sintético, metodologia expedita ou paramétrica)  Risco de orçamento superdimensionado ou subdimensionado

 Quando usar? O problema da justificativa técnica e econômica  O fator tempo não é uma justificativa por si só  Objetos contratuais complexos e necessidade técnica de contratação de todos esses “objetos” (atividades) em um só contrato  Pressupõe transferência dos riscos da contratação à empresa (Acórdão TCU nº 2246/2012 – Plenário)  Recomendar a ponderação da eventual necessidade de fixação de níveis de serviço ( com remuneração variada) e de extensão do período de testagem e de pré- operação

 Regra geral da proibição de aditivos, salvo em duas situações:  Alteração qualitativa a pedido da Administração Pública, desde que não decorra de erros ou omissões do contratado (aplicável os limites do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93)  Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por força de caso fortuito ou força maior

9.9. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra (Acórdão nº 3011/2012 –TCU – Plenário) – CUIDADO! NÃO É O QUE DIZ A LEI!

(1) As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório. (2) Nas licitações regidas pelo RDC, é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado (Acórdão 306/2013-Plenário, TC /2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, )

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de , S. 1, p Ementa: determinação à INFRAERO para que, nos editais de licitações baseados no modo de disputa aberto do RDC, atente para necessidade de observar a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição Federal, bem como na Lei nº /2011 (que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas-RDC), principalmente os concernentes à economicidade e à isonomia entre os licitantes, abstendo-se de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa para a administração pública (item 1.6.1, TC /2012-1, Acórdão nº 518/2013-2ª Câmara)

Ricardo Ribeiro