O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.

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Transcrição da apresentação:

O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.  Segundo o art. 565 do CC, a locação de coisas é contrato pelo qual “ uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.  Da dicção legal do art. 565 do CC destaca-se 3 elementos fundamentais: o objeto; o preço e o consentimento.

CARACTERÍSTICA DA LOCAÇÃO  a) Cessão temporária de uso e gozo; b) Remuneração que se opera por meio do aluguel; c) Contratualidade, pois tem natureza jurídica contratual: bilateral, oneroso, comutativo, consensual, de execução continuada. d) Os sujeitos contratuais: Sujeito ativo: locador, senhorio ou arrendador. Sujeito passivo: locatário, inquilino ou arrendatário 

* Obs. O objeto do contrato de locação pode ser coisa móvel ou imóvel. O bem móvel terá que ser infungível; uma vez que se fungível versará sobre outra modalidade de contrato chamada de mútuo. Admite-se, no entanto, a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido cedido, por certo prazo e aluguel, com o objetivo de ornamentação (ad pompam vel ostenationem). * Não pode ser objeto de locação bem consumível, pois seu uso importa sua destruição imediata. Tal restrição se justifica pelo fato de que um dos fatos característicos da espécie contratual em comento é o retorno da coisa locada ao seu proprietário.

Como bem assevera Carlos Roberto Gonçalves: “não constitui óbice à locação a inalienabilidade da coisa, pois os bens públicos e também aqueles gravados com referida cláusula especial, que os coloca fora do comércio, podem ser dados em aluguel”. Podem ser dado em locação os bens incorpóreos ou direitos, como uma patente de invenção, uma marca, o usufruto e as servidões prediais.

A inteligência do art. 566 do CC preconiza as obrigações do locador:  I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;  II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa".

Aduz o art. 567 do CC que se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. O locador deve garantir o uso pacífico da coisa, assim deve resguardar o locatário contra embaraços e turbações de terceiro (art. 568 CC).

As obrigações do locatário o art. 569 CC destaca:  I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular".

O CC no art. 570 aduz que: “se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos". Importante considerar que: havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato (art. 571). O parágrafo único do art. 571 dispõe: O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.