 CASAMENTO NATUREZA JURIDICA – NEGOCIAL, INSTITUCIONAL, MISTA (OU ECLÉTICA)  CARACTERÍSTICAS Caráter personalíssimo e de livre escolha dos nubentes.

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Transcrição da apresentação:

 CASAMENTO NATUREZA JURIDICA – NEGOCIAL, INSTITUCIONAL, MISTA (OU ECLÉTICA)  CARACTERÍSTICAS Caráter personalíssimo e de livre escolha dos nubentes Solenidade da celebração – Art (momento do casamento – após a declaração formal do juiz de paz) Inadmissibilidade de submissão a termo ou condição Estabelecimento de comunhão de vida Natureza cogente (imperativa) da maioria das normas Estrutura monogâmica Dissolubilidade de acordo com a vontade das partes

 PROVA DO CASAMENTO  Art.1543 – CERTIDÃO DO REGISTRO CIVIL – SISTEMA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA  § ÚNICO - PROVA INDIRETA OU SUPLETIVA É EXCEPCIONAL - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE PERDA OU FALTA DO REGISTRO CIVIL  ESPONSAIS – SEM FORMA E SEM EFEITOS QUEBRA = DEVER DE INDENIZAR?  ART – O CASAMENTO É CIVIL # CASAMENTO ECLESIÁSTICO

 HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (RCPN DO DOMICILIO – ART. 67 LRP) OBJETIVO – DEMONSTRAR CAPACIDADE E AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OU CAUSAS SUSPENSIVAS

 FASES DA HABILITAÇÃO I- Requerimento e apresentação da documentação – (art CC) II- Editais de proclamas – 15 dias para apresentar impedimentos – juiz pode dispensar por motivo urgência com motivo relevante (art CC) III- Expedição da certidão habilitatória – prazo de 90 dias para a celebração do casamento (arts. 1531/1532 CC) OBS: será necessária homologação judicial se houver impugnação/oposição ao casamento

 MUDANÇA DE NOME FACULTATIVO PARA AMBOS OS CONSORTES (art § 1º) DIREITO DA PERSONALIDADE MUDANÇA A QUALQUER TEMPO DIVÓRCIO – A REGRA É MANTER – Após a EC66/10 restou não recepcionado o art do CC pois não há mais a ideia de culpa pelo fim do casamento.

 CAPACIDADE PARA O CASAMENTO  ART IDADE NÚBIL – 16 ANOS (com autorização de ambos os pais/resp.) ANULABILIDADE NO CASO DE FALTA DA CAPACIDADE OU DA AUTORIZAÇÃO = ART. 1550, I E II LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ANULAÇÃO – CÔNJUGE MENOR/ASCENDENTES/REP. LEG. ART.1552

SUPRIMENTOS JUDICIAIS SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE (PARA MENOR DE 16 ANOS – APENAS NOS CASOS DE GRAVIDEZ) – art CC  Lei nº /05 revogou o inciso VII do art. 107 do CP, que, conectado ao art do CC, contemplava a extinção da punibilidade do agente que viesse a casar com a vítima, nos crimes contra os costumes, bem como a extinção da punibilidade pelo casamento da ofendida com terceiro, em tais delitos.

SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO (IDADE ENTRE 16 E 18 ANOS) – art CC – denegação injusta  CUMULAÇÃO DE SUPRIMENTOS - POSSIBILIDADE  REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA BENS NO CASO DE CASAMENTO REALIZADO APÓS SUPRIMENTOS JUDICIAIS – art III CC

 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS INCAPACIDADE X IMPEDIMENTO - pode ocorrer que certa pessoa capacitada para o casamento seja impedida pela lei de casar com determinada pessoa. ART – ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS É ORDEM = NÃO PODEM SE CASAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA = NULIDADE QUE NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO – NÃO GERA QUALQUER EFEITO – art II CC

IMPEDIMENTOS SÃO APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL (EXCEÇÃO SEPARADOS DE FATO) – ART § 1º OPOSIÇÃO POR QUALQUER PESSOA CAPAZ NA FASE DE HABILITAÇÃO ATÉ A CELEBRAÇÃO – CONHECIMENTO DE OFICIO JUIZ/OFICIAL/MP APÓS O CASAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (JÁ É NULO) – IMPRESCRITÍVEL – MP/QUALQUER INTERESSADO – ART. 1549

Art Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (INCESTO IMPEDIMENTO MORAL) II - os afins em linha reta; (SOGRA/GENRO – PADRASTO/ENTEADA – IMPEDIMENTO MORAL) III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (PARENTALIDADE POR AFINIDADE) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;(IRMÃOS/TIOS e SOBRINHOS) V - o adotado com o filho do adotante; (IRMÃOS) VI - as pessoas casadas; (BIGAMIA-ART. 235 CP) VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Decreto lei (nº 3.200/41) permite que, havendo laudo médico demonstrativo da inexistência de risco de natureza genética ou sanitária para a prole, realizado antes do casamento, o juiz dispense o impedimento e permita a celebração das núpcias entre os colaterais no terceiro grau apenas (tios e sobrinhos). É o chamado exame pré-nupcial de compatibilidade sanguinea. Os parentes em quarto grau ( primos) podem se casar livremente.

CÓDIGO PENAL TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. Conhecimento prévio de impedimento Art Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Simulação de autoridade para celebração de casamento Art Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento. Simulação de casamento Art Simular casamento mediante engano de outra pessoa.

 CAUSAS SUSPENSIVAS MATRIMONIAIS. ART – É MERA RECOMENDAÇÃO – NÃO DEVEM SE CASAR ESTABELECIDO EM RAZÃO DE INTERESSES PRIVADOS O CASAMENTO É VÁLIDO MAS É OBRIGATÓRIA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS ART § ÚNICO – JUIZ PODE LIBERAR NÃO PODE SER CONHECIDO DE OFICIO NÃO APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL – ART § 2º OPOSIÇÃO POR PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAIS ATÉ 2º GRAU (CONS./AFINS)

Art Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

 TEORIA DAS NULIDADES  DA EXISTÊNCIA DO CASAMENTO  No plano da existência não se discute a validade ou a invalidade do casamento e tampouco a sua eficácia. Neste plano analisa-se o ser, isto é, o preenchimento das condições mínimas para que possa ser admitido como um acontecimento relevante para o Direito das Famílias. I- FALTA DE CONSENTIMENTO DOS NOIVOS II- AUSÊNCIA DA CELEBRAÇÃO E DA AUTORIDADE (JUIZ DE DIREITO/JUIZ DE PAZ/AUTORIDADE ECLESIÁSTICA/CONSULAR)

 DA VALIDADE DO CASAMENTO  Dentro do PLANO DA VALIDADE estão incluídas não apenas as hipóteses de NULIDADES (CC art. 1548), mas, por igual, os casos de ANULABILIDADES (CC art. 1550). NULIDADES – ART  INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA - NÃO CONVALESCE NEM PRESCREVE  PODE HAVER INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE MESMO DEPOIS DO DIVÓRCIO OU VIUVEZ

 A PARTE VOLTA AO ESTADO CIVIL ANTERIOR – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE  O CASAMENTO NULO, como regra, NÃO PRODUZ EFEITOS  LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE: QUALQUER PESSOA PODE SUSCITÁ-LA, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO.  O MAGISTRADO PODE CONHECÊ-LA DE OFÍCIO.

 DUAS HIPÓTESES NO ART CC:  INFRINGÊNCIA AOS IMPEDIMENTOS DO ART  ENFERMIDADE MENTAL ABSOLUTA NÃO EXISTE MAIS A INCAPACIDADE ABSOLUTA - HIPÓTESE REVOGADA PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI N /2015

CC Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: TOTALMENTE REVOGADO I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. CC Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. NOVA REDAÇÃO

CC Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº , de 2015) (Redação dada pela Lei nº , de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº , de 2015) (Redação dada pela Lei nº , de 2015) IV - os pródigos.

Lei /2015 Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Lei /205 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

ANULABILIDADES - ART ROL TAXATIVO  ATINGE INTERESSES DE ORDEM PRIVADA  PRAZOS DECADENCIAIS A CONTAR DA CELEBRAÇÃO  O CASAMENTO ANULÁVEL PRODUZ EFEITOS CONDICIONADOS À NÃO- PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA DESCONSTITUTIVA  A PARTE VOLTA AO ESTADO CIVIL ANTERIOR – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA ANULATÓRIA  SOMENTE O INTERESSADO PODE PROVOCÁ-LA.

Art CC. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; (16 anos - art. 1517) II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; (art. 1517) III - por vício da vontade, nos termos dos arts a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; (incapacidade relativa apenas – art. 4 CC)

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. (Aqui fala-se em incompetência e não em ausência de autoridade, caso em que seria inexistência do casamento e não de nulidade)

CC Art § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)

OS VÍCIOS DA VONTADE - ERRO E COAÇÃO (arts a 1558) Art O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, ERRO ESSENCIAL quanto à pessoa do outro.

Art Considera-se ERRO ESSENCIAL sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. REDAÇÃO ALTERADA PELO ESTATUTO IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. REVOGADO PELO ESTATUTO

Art É anulável o casamento em virtude de COAÇÃO, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. (aqui se trata de coação emocional e não física)

PRAZOS DECADENCIAIS HIPOTESES DE ANULAÇÃO – art PRAZO DECADENCIAL Defeito de idade (inciso I e art. 1551) 180 dias (art § 1º) Falta de consentimento dos pais/resp (inciso II) 180 dias (art § 1º) Erro essencial (inciso III e art. 1557) 3 anos Coação (inciso III e art. 1558) 4 anos Incapacidade relativa por causa psíquica (inciso IV) 180 dias Revogação de mandato (inciso V) 180 dias Incompetência da autoridade celebrante (inciso VI- ex. juiz de falências) 2 anos

 PUTATIVIDADE Art Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os EFEITOS até o dia da sentença anulatória. § 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

PUTARE = CRER, PENSAR, IMAGINAR ANÁLISE DA BOA-FÉ SUBJETIVA – ERRO DESCULPÁVEL APLICÁVEL AO CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL AO INEXISTENTE JAMAIS A putatividade não importa em prolongar a validade ou convalidar um casamento inválido, mas, tão somente, em aproveitar a sua eficácia para algumas finalidades específicas e em razão somente do cônjuge que estiver de boa-fé.

 CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO PRAZO DE 90 DIAS DA CERTIDÃO HABILITATÓRIA LOCAL- CARTÓRIO/TEMPLO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS - ART. 1515/1516 CELEBRAÇÃO COLETIVA NUBENTES DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE OU ATRAVÉS DE PROCURADOR INDIVIDUAL CELEBRANTE DUAS TESTEMUNHAS

 CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO CF ART. 226 § 3º - ART CC – INCONSTITUCIONAL?? – INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO HÁ CELEBRAÇÃO CIVIL PEDIDO DEVER SER FEITO POR AMBOS OS CONVIVENTES

 CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE ART FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA – HÁ HABILITAÇÃO MAS PODE DISPENSAR OS PROCLAMAS CELEBRANTE IRÁ ONDE ESTIVER O PORTADOR DA MOLÉSTIA DUAS TESTEMUNHAS

 CASAMENTO NUNCUPATIVO IN EXTREMIS VITAE OU ARTICULO MORTIS ART – IMINENTE RISCO DE VIDA FLEXIBILIZAÇÃO MÁXIMA – NÃO PRECISA HABILITAÇÃO SEM CELEBRANTE SEIS TESTEMUNHAS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR – PRAZO 10 DIAS (COM OITIVA DAS TESTEMUNHAS E VERIFICAÇÃO DE CAPACIDADE E NULIDADES) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS