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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP PROGRAMA DE TREINAMENTO INTERNO _ CAPACITAÇÃO (DGP) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP Gerência de Finanças - GFI 1º TREINAMENTO DE CONTABILISTAS Procedimentos para Acompanhamento e Controle - Conta Garantia e Seguros QUINTA PARTE: APLICAÇÕES PRÁTICAS e NORMAS INTERNAS DO IFSP PROCESSOS JUDICIAIS Procedimentos internos baseado na legislação vigente e nos Comunicados CTF - Junto ao Fornecedor - Junto ao BB - Junto à Órgãos Jurisdicionais Trabalhistas - Seguro – Garantia Contratual; - Pagamentos Diretos; - Litígios trabalhistas (Impactos sobre a Administração, Manifestação; Defesa; Mandados Judiciais e Sentenças). INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP Coordenadoria de Controladoria Financeira - CTF

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP PROGRAMA DE TREINAMENTO INTERNO _ CAPACITAÇÃO (DGP) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP Gerência de Finanças - GFI INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP PLANO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES TA - (DGP) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP Coordenadoria de Controladoria Financeira - CTF P ROCESSOS J UDICIAIS Durante a execução do contrato ou após o término do contrato – sentenças ou liminares de processos trabalhistas impetrados pelos funcionários ou ex-funcionários da Empresa Fornecedora, poderão surgir, mediante a apresentação de Ofício expedido por Juiz da Vara do Trabalho que detém a tutela da causa, solicitando ao Campus/IFSP para proceder com uma das seguintes opções: Para os casos decorrentes de Liminares (não transitadas em Julgado), portanto contencioso não julgado OU Para os casos em que já exista Liquidação de Sentença (Ato em que o Juízo reconhece como líquido e certo o término do julgamento, os valores devidos mediante a apresentação dos cálculos periciais e a indicação pela empresa fornecedora – (que figura como parte reclamada) dos respectivos ativos existentes para fins de quitação. Neste caso, a empresa pode demonstrar não ter “disponibilidades” para a quitação, mas poderá indicar ao juízo, a existência de créditos a receber (por lista de credores – clientes) para que o juízo proceda a busca por outros bens Ativos para “Arresto” ou a “Penhora”. Nestas situações o Ofício pedirá: 1.Que se proceda a retenção, bloqueio e o depósito (em juízo) dos CRÉDITOS EXISTENTES em favor da empresa; NOTA: Alertamos e reiteramos as Conceituações estudadas neste material – quanto às fases da execução da Despesa Pública, em conformidade à Lei 4.320/64 (Empenho; Liquidação; Pagamento) – especificamente para os conceitos do EMPENHAMENTO e principalmente da necessidade de se observar os requisitos para o Pagamento (por conseguinte, a LIQUIDAÇÃO). Vide Slide nº 07 da Primeira Parte – Conceitos e Legislação Aplicada

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP PROGRAMA DE TREINAMENTO INTERNO _ CAPACITAÇÃO (DGP) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP Gerência de Finanças - GFI INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP PLANO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES TA - (DGP) RELEMBRANDO: DEFINIÇÕES da LEI 4320/64 – Arts. 58 a 70 Empenho – Arts. 58 a 61: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Cria uma Reserva orçamentária com o compromisso de se pagar pelo que foi pactuado entre as partes (Público x Privado) mas apenas pela expectativa de sua efetiva realização. (Margueiro, Éverton) Liquidação – Art. 63: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Pagamento – Art. 62 e Arts. 64/65: Só será efetuado quando ordenado. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. DEFINIÇÕES da LEI 4320/64 – Arts. 58 a 70 Empenho – Arts. 58 a 61: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Cria uma Reserva orçamentária com o compromisso de se pagar pelo que foi pactuado entre as partes (Público x Privado) mas apenas pela expectativa de sua efetiva realização. (Margueiro, Éverton) Liquidação – Art. 63: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Pagamento – Art. 62 e Arts. 64/65: Só será efetuado quando ordenado. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP Coordenadoria de Controladoria Financeira - CTF após sua regular liquidação NOTA FISCAL Comprovante de Recolhimento de FGTS; Comprovante de Recolhimento de INSS; Comprovante de transmissão da Conect. Social (SEFIP/GFIP) Relatório Analítico do Arquivo GFIP; Holleriths Assinados ou Comprovante de depósitos (pagtos); Livro ou Ficha de Ponto Reconhece-se a prestação dos serviços ou a entrega dos materiais, pela realização do compromisso firmado no Empenho, auferindo, deste reconhecimento, a obrigação de se pagar a contratada, em contrapartida de (parcela ideal) ao que fora pactuado e o efetivamente realizado. (Margueiro, Éverton)

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