CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 1. Generalidades Para que se compreenda o conceito de Direito Constitucional é preciso que se saiba o que é o seu.

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CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Generalidades Para que se compreenda o conceito de Direito Constitucional é preciso que se saiba o que é o seu objeto a CONSTITUIÇÃO; Para que se compreenda o conceito de Direito Constitucional é preciso que se saiba o que é o seu objeto a CONSTITUIÇÃO; Ramo do Direito Público Fundamental – refere- se intimamente à natureza específica da Constituição e os princípios basilares; Ramo do Direito Público Fundamental – refere- se intimamente à natureza específica da Constituição e os princípios basilares; Estuda o Poder Soberano que o Estado exerce tanto no âmbito vertical como no âmbito horizontal; Estuda o Poder Soberano que o Estado exerce tanto no âmbito vertical como no âmbito horizontal;

Dicotomia do Direito Público e Privado: Dicotomia do Direito Público e Privado: a) Estado presente – ramo do Direito Público; b) Particulares presentes – ramo do Direito Privado.

–Constitucionalização do Direito Privado Forte influência do Direito Constitucional nas relações privadas; Forte influência do Direito Constitucional nas relações privadas; Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Ocorre atualmente a “descodificação”do direito civil e concomitante criação de vários microssistemas (CDC, ECA, Estatuto do Idoso, dentre outros). Ocorre atualmente a “descodificação”do direito civil e concomitante criação de vários microssistemas (CDC, ECA, Estatuto do Idoso, dentre outros). Não há como se impor limites para essa separação uma vez que o ramo do Direito é um só; Não há como se impor limites para essa separação uma vez que o ramo do Direito é um só;

Direito Constitucional como ciência – conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado. Direito Constitucional como ciência – conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado. Tem um objeto que congrega conceitos jurídicos exógenos que são jurisdicizados; Tem um objeto que congrega conceitos jurídicos exógenos que são jurisdicizados; Conjunto de normas que constituem as vigas mestras do Estado Democrático de Direito; Conjunto de normas que constituem as vigas mestras do Estado Democrático de Direito;

2. Classificação Direito Constitucional como Ciência Direito Constitucional Positivo: Estuda uma determinada Constituição de um determinado Estado, levando em consideração suas peculiaridades e os fatores que contribuíram para a sua formação; Direito Constitucional Positivo: Estuda uma determinada Constituição de um determinado Estado, levando em consideração suas peculiaridades e os fatores que contribuíram para a sua formação; Direito Constitucional Comparado: É o estudo comparativo de duas ou mais Constituições dentro dos limites estabelecidos por cada uma delas. Direito Constitucional Comparado: É o estudo comparativo de duas ou mais Constituições dentro dos limites estabelecidos por cada uma delas.

Direito Constitucional Geral: É o estudo que realiza em diversas Constituições vislumbrando elementos comuns entre todas elas e os seus princípios inerentes; Direito Constitucional Geral: É o estudo que realiza em diversas Constituições vislumbrando elementos comuns entre todas elas e os seus princípios inerentes; a) Direito Constitucional Descritivo: faz a interseção entre os princípios expressa e implicitamente previstos; b) Direito Constitucional Prescritivo: visa levar argumentos para justificar a previsão de princípios que deveriam estar de forma inerente na Constituição e não estão.

O problema do relativismo cultural; O problema do relativismo cultural; The Structure of security revolucionts- quem está em um contexto pragmático; The Structure of security revolucionts- quem está em um contexto pragmático;

3. Relação com os outros ramos do Direito É próprio da Constituição – abarca conceito jurídicos não-jurídicos; É próprio da Constituição – abarca conceito jurídicos não-jurídicos; Direito Administrativo; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Penal; Direito Tributário; Direito Tributário; Direito Econômico, dentre outros. Direito Econômico, dentre outros.

4. Relação com os demais ramos do Direito Privado Direito Civil; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Comercial; Direito do Trabalho, Direito do Trabalho, Dirieto Interncional Privado, dentre outros; Dirieto Interncional Privado, dentre outros;

5. Relação com outros ramos da ciência não-jurídicos Teoria Geral do Estado; Teoria Geral do Estado; História; História; Economia; Economia; Filosofia; Filosofia; Sociologia; Sociologia; Política; Política;

6. O CONSTITUCIONALISMO MODERNO Precedentes históricos: Precedentes históricos: a) Antiguidade Clássica – Leis do Senhor; as cidades-Estado-gregas; b) Idade Média – pactos, forais, cartas de franquia; c) Idade Moderna;

6.1 Elementos que contribuiram para as modernas feições do constitucionalismo moderno Pactos; Pactos; Forais – história da Inglaterra – Forais – história da Inglaterra – Magna Carta (1215); Pettition of rigths (1628); Cartas de Franquia – história européia- participação dos súditos no governo local; Cartas de Franquia – história européia- participação dos súditos no governo local; Contratos de colonização (típicos da América do Norte), tem-se o Compact (1620), Fundamental Ordrs of Connecttuct (1639); Contratos de colonização (típicos da América do Norte), tem-se o Compact (1620), Fundamental Ordrs of Connecttuct (1639);

As leis fundamentais do Reino – legalistas franceses empenhados em defender a Coroa contra as fraquezas do próprio monarca; As leis fundamentais do Reino – legalistas franceses empenhados em defender a Coroa contra as fraquezas do próprio monarca; Doutrinas de pacto social – Hobbes com “O Leviatã”, Locke com “O tratado do governo civil”; Rosseau com “O Contrato Social”, Montesquieu com “O Espírito das Leis”; Doutrinas de pacto social – Hobbes com “O Leviatã”, Locke com “O tratado do governo civil”; Rosseau com “O Contrato Social”, Montesquieu com “O Espírito das Leis”;

Pensamento Iluminista com as cinco idéias- força: indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso; Pensamento Iluminista com as cinco idéias- força: indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso; Liberalismo econômico; Liberalismo econômico; A Revolução Francesa – Aqui detaca-se o panorama da sociedade francesa da época; A Revolução Francesa – Aqui detaca-se o panorama da sociedade francesa da época; instabilidade política: instabilidade política: a) Direito da burguesia de votar na Assembléia dos Estados Gerais; b) Necessidade de serem assegurados os direitos sociais e de propriedade; O planfleto de Sieyés- O Que é o Terceiro Estado? O planfleto de Sieyés- O Que é o Terceiro Estado?

As revoluções burguesas norte- americanas; As revoluções burguesas norte- americanas; Declaration of Rigths do Estado da Virgínia (1776) Declaration of Rigths do Estado da Virgínia (1776) Constituição da Confederação dos Estados Americanos (1781 Constituição da Confederação dos Estados Americanos (1781

6.2 Funções do Constitucionalismo Moderno 6.2 Funções do Constitucionalismo Moderno Frear o absolutismo do monarca tripartindo o poder; Frear o absolutismo do monarca tripartindo o poder; O respeito dos governantes a vontade do Estado; O respeito dos governantes a vontade do Estado; Estabelecimento de regimes constitucionais moderados com seus poderes submetidos às Constituições escritas; Estabelecimento de regimes constitucionais moderados com seus poderes submetidos às Constituições escritas; No plano político confunde-se com o próprio liberalismo; No plano político confunde-se com o próprio liberalismo;

6.3 Constitucionalismo Contemporâneo Totalitarismo constitucional; Totalitarismo constitucional; Dirigismo comunitário; Dirigismo comunitário; Constitucionalismo globalizado; Constitucionalismo globalizado; Direitos de segunda dimensão; Direitos de segunda dimensão; Direitos de terceira dimensão (fraternidade e solidariedade); Direitos de terceira dimensão (fraternidade e solidariedade);

Constitucionalismo do futuro Consolidação de terceira dimensão: fraternidade e solidariedade; Consolidação de terceira dimensão: fraternidade e solidariedade; Segundo Dromi, a verdade, a solidariedade, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade são perspectivas para o constitucionalismo do futuro. Segundo Dromi, a verdade, a solidariedade, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade são perspectivas para o constitucionalismo do futuro. Movimento constitucionalista intrinsecamente ligado à definição de soberania; Movimento constitucionalista intrinsecamente ligado à definição de soberania;

7. Conceito de Constituição Meio social exerce visível influência na construção das cartas constitucionais; Meio social exerce visível influência na construção das cartas constitucionais; Obejto de estudo de outras áreas da ciência; Obejto de estudo de outras áreas da ciência; Base etimológica do latim constituere; Base etimológica do latim constituere; Historicamente suas raízes estão atreladas a necessidade de se criar uma estrutura política com o fim de defesa dos inimigos internos; Historicamente suas raízes estão atreladas a necessidade de se criar uma estrutura política com o fim de defesa dos inimigos internos; Aristóteles com sua obra ”A Política”; Aristóteles com sua obra ”A Política”; Cada sociedade criou um ambiente que deu origem a sua Constituição incutida de seus valores sociais; Cada sociedade criou um ambiente que deu origem a sua Constituição incutida de seus valores sociais;

Todos os elementos fomentadores do Constitucionalismo Moderno; Todos os elementos fomentadores do Constitucionalismo Moderno; O Estado só nasce com uma Constituição; O Estado só nasce com uma Constituição; Surgiram documentos que retratavam eminentemente a vontade política das sociedades; Surgiram documentos que retratavam eminentemente a vontade política das sociedades; Termo análogo que se presta a vários ângulos de observação seja o cientista do direito, o biólogo, o economista, dentre outros; Termo análogo que se presta a vários ângulos de observação seja o cientista do direito, o biólogo, o economista, dentre outros;

7.1 Termo que se presta a vários ângulos de observação I) Sentido bem amplo; II) Sentido estrito: objeto de estudo do Direito Constitucional

a)Sentido material ou sociológico (Lassale – 0bra Essência de uma Constituição); b)Sentido formal ou político (Carl Schimtit); c)Sentido substancial; d)Sentido jurídico (Hans Kelsen): sentido jurídico de Constituição – norma pura; puro dever-ser; sentido lógico jurídico: norma fundamental hipotética, plano suposto, fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva; sentido lógico jurídico: norma fundamental hipotética, plano suposto, fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva; Sentido no plano jurídico-positivo: norma posta, positivada, norma positivada suprema; Sentido no plano jurídico-positivo: norma posta, positivada, norma positivada suprema;

a) Sentido material ou sociológico (Lassale – 0bra Essência de uma Constituição); b) Sentido formal ou político (Carl Schimtit); c) Sentido substancial; d) Sentido jurídico (Hans Kelsen): sentido jurídico de Constituição – norma pura; puro dever-ser; sentido lógico jurídico: norma fundamental hipotética, plano suposto, fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva; sentido lógico jurídico: norma fundamental hipotética, plano suposto, fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva; Sentido no plano jurídico-positivo: norma posta, positivada, norma positivada suprema; Sentido no plano jurídico-positivo: norma posta, positivada, norma positivada suprema;

d) Conceito interdisciplinar- formado por amplos elementos e membros que se entrelaçam em um todo unitário. d) Conceito interdisciplinar- formado por amplos elementos e membros que se entrelaçam em um todo unitário. Assim para definir-se Constituição é preciso encará-la com valores específicos, morais e intrínsecos. É formada por um conjunto de normas jurídicas e hierarquicamente superior às demais, emergidas da sociedade e elaboradas por um proceso legislativo mais dificultoso – o poder constituinte – que suscita caminhos próprios, que institue e delega poderes e competências ao Estado, e garante direitos individuais sem deixar de retrar os princípios gerais de interesses comuns da sociedade. Assim para definir-se Constituição é preciso encará-la com valores específicos, morais e intrínsecos. É formada por um conjunto de normas jurídicas e hierarquicamente superior às demais, emergidas da sociedade e elaboradas por um proceso legislativo mais dificultoso – o poder constituinte – que suscita caminhos próprios, que institue e delega poderes e competências ao Estado, e garante direitos individuais sem deixar de retrar os princípios gerais de interesses comuns da sociedade.

7.2 Classificação das Constituições 7.2 Classificação das Constituições Quanto à forma: Escritas; Escritas; a) Analíticas (alguns doutrinadores apontam que esse tipo de Constituição enfraquece a democracia); b) Sintéticas; Não-Escritas ou Costumeiras; Não-Escritas ou Costumeiras; Quanto à sua estrutura: Materiais; Materiais; Formais; Formais; Substanciais. Substanciais.

7.2.3 Quanto à sua origem: Promulgadas ou Populares; Promulgadas ou Populares; Outorgadas ou Impostas; Outorgadas ou Impostas; Cezaristas; Cezaristas; Quanto ao processo de formação: Rígidas (CF/1988); Rígidas (CF/1988); Semi-rígidas (Constituição Brasileira de 1824) Semi-rígidas (Constituição Brasileira de 1824) Flexíveis ou Plásticas (Constituição Inglesa de 1215); Flexíveis ou Plásticas (Constituição Inglesa de 1215);

7.2.5 Quanto à ideologia que detém: Mistas ou conciliatórias (CF/88); Mistas ou conciliatórias (CF/88); Constituições com ideologia única (China 1982). Constituições com ideologia única (China 1982) Quanto a fonte de inspiração: Dogmáticas; Dogmáticas; Históricas; Históricas;

7.3 Elementos das Constituições Segundo José Afonso da Silva elenca cinco categoriais de elementos: Elementos orgânicos: elencam a estrutura do Estado e do Poder; Elementos orgânicos: elencam a estrutura do Estado e do Poder; Elementos limitativos: elencam os direitos e garantias fundamentais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, limitando a atuação dos poderes estatais; Elementos limitativos: elencam os direitos e garantias fundamentais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, limitando a atuação dos poderes estatais; Elementos socioideológicos: revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Elementos socioideológicos: revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Exemplos: Preâmbulo, Disposições constitucionais transitórias; Elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Exemplos: Preâmbulo, Disposições constitucionais transitórias;

7.4 Classificação da Constituição Federal de 1988 FORMAL; FORMAL; ESCRITA; ESCRITA; DOGMÁTICA; DOGMÁTICA; PROMULGADA; PROMULGADA; RÍGIDA; RÍGIDA; ANALÍTICA. ANALÍTICA.