CIÊNCIA POLÍTICA e DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.

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CIÊNCIA POLÍTICA e DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA

DIREITOS FUNDAMENTAIS Princípios materiais dos DLG’s e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

DIREITOS FUNDAMENTAIS Princípios aplicáveis a todos os DF 1.Os princípio da universalidade (art. 12º) e da igualdade (art. 13º), com os corolários da extensão dos direitos aos portugueses no estrangeiro (art. 14º) e aos estrangeiros em Portugal (art. 15º); 2.O Princípio da protecção jurídica, desdobrado nos princípios do acesso aos direito (art. 20º nº 1 1ª parte e nº 2), da tutela jurisdicional (art. 20º nº 1 2ª parte e nº 4), da tutela graciosa ou não contenciosa (arts. 52º nºs. 1 e 2, e 23º) e da responsabilidade civil do Estado e das entidades públicas (art. 22º); 3.A sujeição aos limites decorrentes das justas exigências da moral, da ordem pública e da bem-estar numa sociedade democrática (art. 29º da DUDH).

DIREITOS FUNDAMENTAIS Princípios materiais comuns a todos os DLG’s são: 1. A aplicação directa dos preceitos consitucionais (art. 18º nº 1, 1ª parte); 2. A vinculação de todas as entidades públicas (art. 18º nº 1, 2ª parte); 3. A vinculação das entidades privadas (art. 18º nº 1, 3ª parte); 4. A reserva de lei (art. 18º nº 2); 5. O carácter restrito das restrições (art. 18º nº 2 e 3); 6. O carácter excepcional da suspensão (art. 19º); 7. A restrição, a suspensão ou a privação quanto a qualquer pessoa apenas com as garantias da Constituição e da lei; 8. A auto-tutela, mediante o direito de resistência (art. 21º).

DIREITOS FUNDAMENTAIS Regra orgânica é a reserva de competência do Parlamento, seja reserva legislativa absoluta (art. 164º als. a), e), h), i), j) e p)) e relativa (art. 165º nº 1 al. b)), seja reserva de aprovação de convenções internacionais (art. 161º al. i)). Finalmente, os Direitos, Liberdades e Garantias constituem limite material da revisão constitucional (art. 288º al. d)).

DIREITOS FUNDAMENTAIS Princípios materiais respeitantes aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais são: 1. A conexão com tarefas e incumbências positivas do Estado e das demais entidades públicas; 2. O realce adquirido pelos elementos de promoção e de participação dos interessados, individual ou colectivamente; 3. A dependência da realidade constitucional, mormente do factor económico; 4. A adequação das prestações e dos custos; 5. O não retorno da concretização; 6. A adequação das formas e tutela.

DIREITOS FUNDAMENTAIS Inexiste uma reserva geral de competência da Assembleia da República há apenas uma reserva absoluta de competência legislativa quanto às bases dos sistemas de ensino (art. 164º al. i)) e uma reserva relativa quanto às bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde (art. 165º nº 1 al. f)) e quanto ao sistema de protecção da natureza, do equilibrio ecológico e do património cultural (art. 165º nº 1 al. g)). Também, no art. 288º, só estão abrangidos os Direitos Económicos, Sociais e Culturais que recaiam entre os direitos dos trabalhadores (al. e)). Todavia, em face do art. 16º nº2, os Direitos Económicos, Sociais e Culturais previstos na DUDH devem ter-se por limites implicitos de revisão constitucional.