CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA ACOMPANHAR, MONITORAR E AVALIAR O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS E DO.

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Transcrição da apresentação:

CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA ACOMPANHAR, MONITORAR E AVALIAR O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS E DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – PNE Presidente: Dep. Leo de Brito (PT/AC) 1º Vice-Presidente: Dep. Bacelar (PTN/BA) Relator:Dep. Moses Rodrigues (PPS/CE) PLANO DE TRABALHO

Dispositivo legalObjetivoPrazo PNEDispositivo vinculadoPlano de Ação Data Prevista Art. 5 o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Ministério da Educação - MEC; II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Fórum Nacional de Educação. Interagir e dialogar com órgãos do segmento educaciona l que têm a atribuição legal de monitorar e avaliar o PNE. § 2 o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4 o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 1 o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. Reunião com as demais instâncias responsáveis pelo acompanhamento do PNE: Comissão de Educação, Cultura e Deporto do Senado Federal, Fórum Nacional de Educação (FNE), Conselho Nacional de Educação para a troca de informações, levantamentos e estudos. Primeira quinzena de Junho. 1- Realizar reunião com as demais instâncias responsáveis pelo acompanhamento do PNE: Comissão de Educação, Cultura e Deporto do Senado Federal, Fórum Nacional de Educação (FNE), Conselho Nacional de Educação e MEC para a troca de informações, levantamentos e estudos

Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculadoPlano de AçãoData Prevista Meta 20 - Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Garantir a previsão orçamentári a amparada na Lei. Investiment o de 7% do PIB até 2019 e de 10% até Art. 5 o § 4 o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.inciso VI do art. 214 da Constituição Federalmeta 20 do Anexo desta Leiart. 212 da Constituição Federalart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasart. 213 da Constituição Federal Reunião com o MEC para saber quais as propostas orçamentárias que o órgão tem no Plano Plurianual (PPA 2016/2019) em consonância com as metas do PNE, e com as dotações orçamentárias compatíveis para sua execução. Anterior a Agosto (mês de envio do texto pelo Poder Executivo) 2 - Realizar reunião com o Ministério da Educação para saber quais as propostas de orçamentos que o órgão tem no Plano Plurianual (PPA 2016/2019) que objetiva contemplar o Plano Nacional de Educação, neste período.

Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculadoPlano de Ação Data Prevista Meta 20 - Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. Buscar adequar o novo indicador estabelecido pelo PNE para apuração dos investimentos públicos em Educação, de modo a estabelecer valores de referência históricos alinhados com as metas a serem buscadas no próximo decênio. - Art. 5 o § 4 o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.inciso VI do art. 214 da Constituição Federalmeta 20 do Anexo desta Leiart. 212 da Constituição Federalart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasart. 213 da Constituição Federal Reunião com o INEP e FNDE visando à discussão da metodologia de apuração dos investimentos públicos em Educação. Até o fim de Agosto 3 - Discutir em reunião com o INEP e FNDE (FUNDEB, SIOPE) a metodologia de apuração dos investimentos públicos em educação, em vista da nova definição legal e dos critérios adotados pelo INEP no cálculo dos indicadores (direto e total), com a consequente abertura de dados e informações para subsidiar a apuração dos investimentos pelos órgãos de controle

Dispositivo legalObjetivoPrazo PNEDispositivo vinculadoPlano de Ação Data Previst a Meta 20 - Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. Garantir que os recursos previstos na Lei do Plano Nacional da Educação sejam aplicados de forma a garantir uma educação de maior qualidade no Brasil. 7% do PIB até % até 2024 Faz-se necessário acompanhar a evolução das projeções das receitas dos royalties do Petróleo e de Gás em função das mesmas serem fontes de financiamento da Educação. Estratégia 20.3 Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal. Definir metodologia e cronograma de trabalho para acompanhar as projeções atuais das receitas de royalties de Petróleo e Gás junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP) e consultores legislativos da área na Câmara, em vista da atual conjuntura econômica e política de frustração dessas fontes. Até o fim de Agosto 4 – Acompanhar as projeções das receitas de royalties, em vista da atual conjuntura econômica e política

Dispositi vo legal ObjetivoPrazo PNE Dispositivo vinculado Plano de AçãoData Prevista - Buscar entender as bases técnicas e metodológicas das pesquisas realizadas pelo IBGE e INEP com vistas a facilitar o monitoramento dos dados fornecidos por tais instituições, o que proporcionará mais segurança nos trabalhos da Subcomissão quanto à avaliação do PNE, bem como assegurará maior consistência dos dados educacionais Reuniões com o MEC (Secretaria Executiva e INEP) e IBGE visando estabelecer permanente diálogo quanto aos métodos utilizados por tais instituições nas pesquisas que darão suporte para que a Subcomissão monitore e avalie o cumprimento das metas do PNE. 2. Visita do presidente, vice-presidente, relator e dos membros desta Subcomissão ao IBGE e INEP, para apresentar ofício requerendo convênio para facilitar o acesso à base de dados de pesquisas do IBGE e INEP à Consultoria Legislativa, com linguagem menos técnica, mais acessível e autoexplicativa. 3. Proposta para realização de convênio institucional entre o IBGE/INEP e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados com vistas ao compartilhamento de dados, bases técnicas e metodológicas utilizadas nas pesquisas que subsidiarão os trabalhos da Subcomissão. Até o fim de Agosto. 5 - Agendar encontro com o MEC e com o IBGE, visando à compreensão das diferenças nas estatísticas educacionais referidas à PNAD/IBGE e no Censo Escolar/INEP (ex: número de crianças de 0 a 6 anos frequentando a escola)

Meta PNEObjetivo Prazo PNE Estratégia vinculadaPlano de Ação Data Prevista Meta 20 - Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Tornar pública a previsão orçamentária de recursos destinados à Educação. 7% do PIB até % até Art. 5 o § 3 o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Após levantamento de informações com o MEC sobre previsão orçamentária no PPA ( ), promover debate com os Ministérios: Planejamento, Casa Civil e Ministério da Educação sobre previsões orçamentárias do PNE no PPA , juntamente com instâncias de acompanhamento do Plano, de forma a assegurar sua consonância com as suas metas. Posterior a Agosto 6 - Após levantamento de informações com o Ministério da Educação, promover debate com a presença de representante do Ministério do Planejamento e da Casa Civil para discutir o PPA , em conjunto com uma ou mais de uma das outras instâncias de monitoramento e avaliação, de forma a assegurar sua consonância com as metas do PNE.

Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculado Plano de AçãoData Prevista Art. 8° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. Estabelecer diálogo com as outras forças de fiscalização do PNE (Frente Parlamentar do PNE/ SASE-MEC) para auxiliar e fiscalizar o cumprimento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação. 24/06/ Reunião com os representantes da Frente Parlamentar do PNE e da - para definição de atribuições aos parlamentares de todos os Estados com vistas à mobilização dos Estados e Municípios para aprovação dos respectivos Planos. Fim da Sessão Legislativa de 2015 ( todos os Planos Estaduais e Municipais aprovados) 7 – Trabalhar em cooperação e de forma articulada com a Frente do Plano Nacional de Educação, realizando gestões políticas e mobilização das Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores para a aprovação dos planos subnacionais com celeridade, caso haja descumprimento do prazo inicialmente estipulado (24 de junho de 2015).

8 - Realizar reunião com o Inep e o CNE para verificar como está o andamento da Meta 7, que trata do desempenho dos alunos no IDEB e no PISA. Dispositivo legalObjetivoPrazo PNEDispositivo vinculadoPlano de Ação Data Prevista Meta 07 - Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: Anos iniciais do Ensino Fundamental - 5,2; Anos finais do Ensino Fundamental - 4,7; Ensino Médio - 4, Anos iniciais do Ensino Fundamental – 5,5;Anos finais do Ensino Fundamental – 5,0;Ensino Médio – 4, Anos iniciais do Ensino Fundamental - 5,5;Anos finais do Ensino Fundamental – 5,0;Ensino Médio - 4, Anos iniciais do Ensino Fundamental - 5,7;Anos finais do Ensino Fundamental – 5,2;Ensino Médio – 5, Anos iniciais do Ensino Fundamental – 6,0;Anos finais do Ensino Fundamental – 5,5;Ensino Médio – 5,2 Aumentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades Estratégia 7.7. Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas; Reunião com o INEP e o CNE para verificar como está o andamento da Meta 7, que trata do desempenho dos alunos no IDEB e também no PISA. Até o fim de 2015

Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculadoPlano de Ação Data Prevista Meta 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Garantir, no prazo de um ano de vigência deste PNE, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação. Junho de 2015 Estratégia Implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados; Reunião dos deputados da Subcomissão com o MEC (Secretaria Executiva) para verificar o estágio de elaboração da Política. Junho 9 – Realizar reunião dos deputados da Subcomissão com o MEC para verificar o estágio de elaboração da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

10 – Realizar reunião dos deputados da Subcomissão com o conselheiro relator do CNE e com o MEC para verificar o estágio de elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério e de outros segmentos que não os do magistério. Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculado Plano de AçãoData Prevista Meta 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Meta 16 - formar, em nível de pós- graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Consolidar a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação, garantindo consonância entre a política e as diretrizes nacionais aprovadas pelo CNE. - Estratégia 15.6 Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica,... em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE; Estratégia 15.7 Garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da Educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares. Reunião dos deputados da Subcomissão com o conselheiro relator do CNE (diretrizes nacionais para formação inicial e continuada dos profissionais do magistério e dos segmentos que não os do magistério), Professor Luiz Dourado e com o MEC (Secretaria Executiva) para verificar o estágio de elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada de Professores, um dos elementos para cumprimento da meta 15 (Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação). Em maio marcar para a primeira semana de junho.

11 – Acompanhar os encaminhamentos que o secretário de articulação com os sistemas de Ensino do MEC, Binho Marques afirmou que o ministro de Educação tomará em retorno da Coréia, da assinatura da portaria de criação do Fórum do Piso e também as medidas tomadas pelo CNTE. Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculadoPlano de Ação Data Prevista Meta 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PNE. Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica. O Fórum tem o objetivo de acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica Estratégia 17.1 Constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Acompanhar os encaminhamentos que o secretário de articulação com os sistemas de Ensino do MEC, Binho Marques afirmou que o ministro de Educação tomará em retorno da Coréia, da assinatura da portaria de criação do Fórum do Piso e também por parte do CNTE. Até o fim de Junho.

12 – Propor ao MEC a imediata constituição da instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Dispositivo legal ObjetivoPrazo PNE Dispositivo vinculado Plano de AçãoData Prevista Art. 7º, §5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Implementar Instância para pactuar as ações comuns no PNE. -- Propor por meio de indicação ao MEC a imediata constituição da instância, pois embora não haja prazo legal previsto, trata-se de importante instrumento para a pactuação de ações relativas às metas e estratégias do PNE. Junho

13 – Verificar com o MEC e CONSED as formas de apoio técnico aos municípios para a realização, em regime de colaboração, de levantamento da demanda por creche e a realização e publicação de levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas. Dispositivo legalObjetivoPrazo PNEDispositivo vinculadoPlano de AçãoData Prevista Meta 1 - Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em Creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE. Verificar as ações supletivas para o cumprimento das Estratégias 1.3 e 1.16 do PNE Estratégia 1.3 Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta. Estratégia 1.16 O Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré- escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento. Reunião com o MEC e CONSED para verificar quais ações estão previstas, em colaboração, para apoiar Municípios (e eventualmente Estados) que tenham dificuldade neste levantamento. Fim da Sessão Legislativa de (todos os Estados e a maioria dos Municípios com levantamentos realizados)

14 - Reunir-se com a presidência da Câmara dos Deputados e definir estratégia para aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional - LRE. Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculado Plano de Ação Data Prevista Art O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. Meta 20 - Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. Aprovar uma Lei de Responsabilidade Educacional com vistas a assegurar mecanismos capazes de auferir a qualidade da educação em cada sistema de ensino. 7% do PIB até % até 2024 Estratégia 20.9 Regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste. Estratégia Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais.art. 23art. 211 da Constituição Federal Agendar com o Presidente Eduardo Cunha reunião para apresentar estratégia de trabalho com relação à Lei de Responsabilid ade Educacional, vinculada à instituição do SNE. Até o fim de Junho.

15 – Solicitar o auxílio no Tribunal de Contas da União (TCU), para apurar se estão sendo investidos os recursos previstos no Plano Nacional de Educação. Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculado Plano de Ação Data Previst a Meta 20 - Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. Buscar estabelecer parcerias institucionais entre o TCU e a Subcomissão para facilitar o compartilhamento dos dados fornecidos pelo órgão de controle, bem como facilitar o trabalho de fiscalização e monitoramento do cumprimento da meta 20, estabelecida no PNE Enviar ofício ao TCU solicitando o compartilhamento da apuração do percentual dos recursos investidos em Educação para comparação com o previsto no Plano Nacional de Educação. -

16 - Realizar reuniões conjuntas entre a Subcomissão Especial e a Subcomissão de Financiamento da Educação. Dispositivo legalObjetivo Prazo PNE Dispositivo vinculado Plano de Ação Data Previst a Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; Harmonizar os trabalhos das Subcomissões de modo aumentar a eficácia do monitoramento e avaliação do PNE. -- Estabelecer agendas de trabalho conjunto para articular o trabalho das Comissões. Estabelecer agendas em conjunto com a Subcomissão de Financiamento da Educação, da Comissão de Educação e também da Subcomissão de Financiamento da Educação da Comissão de Finanças e Tributação, quando o plano de ação envolver direta ou indiretamente o cumprimento das estratégias delimitadas pela meta 20 do PNE. -

17 - Realizar audiência pública englobando as metas e estratégias de 2015, com vistas a apresentar análises e avaliações quanto ao cumprimento anual do Plano Nacional de Educação as demais entidades representativas educacionais, com no máximo quatro convidados, (Sugestão de convidados: representante da Consultoria Legislativa da Câmara, do MEC, CNE e outros). Meta PNE ObjetivoPrazo PNE Estratégia Vinculada Plano de AçãoData Prevista - Apresentar ao fim de cada período o resultado dos trabalhos da Subcomissão, através de audiências públicas, bem como discutir o cumprimento das metas e estratégias com os demais órgãos de representação educacional. - - Agendar, em períodos trimestrais, ao longo da sessão legislativa e no decorrer dos trabalhos da Subcomissão, audiências públicas com as demais entidades educacionais. - Realizar audiência pública no mês de junho, para primeira avaliação do cumprimento das metas quanto ao 1° ano do PNE. Até o fim da Sessão Legislativa ° Audiência – Junho 2015

METAS PARA 2016, QUE REQUEREM AÇÕES EM – Verificar o cronograma do MEC para a consulta pública e o encaminhamento da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental e médio ao CNE. Dispositivo legal Objetivo Prazo PNE Dispositivo vinculadoPlano de Ação Data Previst a Meta 2 Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Verificar quais são os procedimentos em curso em 2015 para que o encaminhamento ocorra em Estratégia Estratégia o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2 o (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental; pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;§ 5º do art. 7º desta Le Estratégia o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2 o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5 o do art. 7 o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;§ 5 o do art. 7 o desta Lei Verificar junto ao MEC qual o cronograma para a realização da consulta pública que deve preceder o encaminhamento (que será em 2016) por parte daquele órgão ao Conselho Nacional de Educação (CNE), da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental. Se o encaminhamento será em 2016, a consulta pode se realizar em Junho

2 - Reunir com MEC (SASE) e CNE a para acompanhar os encaminhamentos para a implantação do custo-aluno-qualidade inicial, previsto na Meta 20, com prazo para Dispositivo legal ObjetivoPrazo PNEDispositivo vinculadoPlano de AçãoData Prevista Meta 20 - Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. Verificar quais são os procedimentos em curso em 2015 para a definição metodológica, visando implantação do CAQi em Estratégia No prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino- aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ. Estratégia Caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ; Reunião com MEC (SASE) e CNE para tratar acerca dos encaminhamentos para construção da metodologia do custo-aluno- qualidade inicial, previsto na Meta 20, com prazo para Agosto