Holding Familiar Blindagem de Patrimônio da Pessoa Física Nivaldo Cleto e Hamilton D. R. Fernandez Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.

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Transcrição da apresentação:

Holding Familiar Blindagem de Patrimônio da Pessoa Física Nivaldo Cleto e Hamilton D. R. Fernandez Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRC-SC Dezembro de 2008

Holding – etimologicamente significa: segurar, manter, controlar, guardar. A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora – a participação no capital de outras empresas. A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora – a participação no capital de outras empresas. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária. DEFINIÇÃO

Algumas espécies de Holding: Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas. Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas. Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil). Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil). Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) e a proteção patrimonial. Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) e a proteção patrimonial.

Fundamentação legal da atividade de participação societária, objeto da Holding Lei nº 6.404/76, art. 2º §3º estabelece que a companhia pode ter por objeto “participar de outras sociedades”, dispondo, ainda, que “não prevista no estatuto social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”. Lei nº 6.404/76, art. 2º §3º estabelece que a companhia pode ter por objeto “participar de outras sociedades”, dispondo, ainda, que “não prevista no estatuto social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”. O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema de concentração societária através de empresas coligadas e controladas (art. 243) onde se pode inferir a existência da holding. O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema de concentração societária através de empresas coligadas e controladas (art. 243) onde se pode inferir a existência da holding. No âmbito das sociedades de pessoas (por ex. Limitadas) os artigos a do Código Civil também tratam do sistema legal de controle de uma sociedade em relação a outras, defluindo a existência da holding. No âmbito das sociedades de pessoas (por ex. Limitadas) os artigos a do Código Civil também tratam do sistema legal de controle de uma sociedade em relação a outras, defluindo a existência da holding.

Definições jurídicas importantes: sociedade controlada e coligada. Controlada ( art CC): I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos sócios quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controlada. Controlada ( art CC): I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos sócios quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controlada. Coligada (art CC): diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participe com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Coligada (art CC): diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participe com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Sistema de responsabilidade civil dos sócios e administradores em algumas circunstâncias comuns. Existem diversos dispositivos legais que objetivam responsabilizar terceiros advindo genericamente do sistema de responsabilidade civil que podem atingir os sócios, acionistas ou administradores de pessoas jurídicas em algumas situações: Natureza trabalhista: O art. 2º, § 2º da CLT cria a figura do “grupo econômico”, tornando responsáveis solidárias todas as empresas do grupo que dirige, controla ou administra a empregadora; Natureza trabalhista: O art. 2º, § 2º da CLT cria a figura do “grupo econômico”, tornando responsáveis solidárias todas as empresas do grupo que dirige, controla ou administra a empregadora; Natureza Civil: O art. 50 do Código Civil dispõe que: “Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”, situação que pode ser ampliada, inclusive, no caso de falência (art. 82 da Lei de Falências nº /05). Natureza Civil: O art. 50 do Código Civil dispõe que: “Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”, situação que pode ser ampliada, inclusive, no caso de falência (art. 82 da Lei de Falências nº /05).

Responsabilidade Civil. Natureza consumerista: O CDC estabelece no art. 28 a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora, para atingir a pessoa dos sócios ou das sociedades integrantes de grupos societários, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fatos e atos ilícitos, violação dos estatutos ou contrato social e a falência, estado de insolvência ou encerramento de atividades provocadas por má gestão; Natureza consumerista: O CDC estabelece no art. 28 a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora, para atingir a pessoa dos sócios ou das sociedades integrantes de grupos societários, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fatos e atos ilícitos, violação dos estatutos ou contrato social e a falência, estado de insolvência ou encerramento de atividades provocadas por má gestão; Natureza tributária: O art. 135, inc. III, do CTN dispõe que os “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” serão pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pela empresa quando agirem com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Natureza tributária: O art. 135, inc. III, do CTN dispõe que os “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” serão pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pela empresa quando agirem com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.

Principais motivos para a formação da Holding familiar Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe; Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe; Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc; Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc; Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica; Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica; Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding. Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding.

Constituição de uma Holding familiar O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade simples ou empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência; O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade simples ou empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência; Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es); Lembre-se que na sociedade simples não há impedimento entre marido e mulher serem sócios; Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es); Lembre-se que na sociedade simples não há impedimento entre marido e mulher serem sócios; Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais. (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência); Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais. (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência); Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros. Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.

Vantagens sucessórias da Holding Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha; Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha; Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCD na doação; Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCD na doação; Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade; Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade; As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança; As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança;

Vantagens sucessórias da Holding. Em caso de inventário ou partilha quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos e o que vai ser inventariado serão as quotas ou ações da sociedade. Neste caso o pagamento do ITCD será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim; Em caso de inventário ou partilha quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos e o que vai ser inventariado serão as quotas ou ações da sociedade. Neste caso o pagamento do ITCD será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim; Na Holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas. Na Holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.

Proteção Patrimonial Quando os sócios da Holding possuem riscos de responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da Holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc). Porém, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos muito extremos (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc), quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding; Quando os sócios da Holding possuem riscos de responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da Holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc). Porém, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos muito extremos (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc), quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding; Na presença da Holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art e do Código Civil; Na presença da Holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art e do Código Civil;

Proteção Patrimonial Neste caso, o parágrafo 2º do art estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular; Neste caso, o parágrafo 2º do art estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular; Se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência; Se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência; Portanto, a figura da Holding representa um escudo legal contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos. Portanto, a figura da Holding representa um escudo legal contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos.

Sugestão de organização societária objetivando o controle das empresas e a proteção no sistema piramidal

Sugestão de organização societária objetivando a proteção do patrimônio dos sócios ou acionistas. Holding familiar Imóveis Aplicações Veículos Empresa A Empresa B Empresa C

Transferência dos bens particulares para a Holding. A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social; A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social; Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95); Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital; Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95); Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital; Também não há incidência do imposto de transmissão “inter- vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal. Também não há incidência do imposto de transmissão “inter- vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.

Vantagens tributárias da Holding. Os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de renda e contribuições se já foram tributados na empresa investida – art. 379, §1º do Decreto nº 3.000/99 (RIR); Os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de renda e contribuições se já foram tributados na empresa investida – art. 379, §1º do Decreto nº 3.000/99 (RIR); Se a holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades tributadas normalmente. Mesmo assim, verificam-se vantagens, por exemplo, no recebimento de alugueres que serão tributados com carga máxima de 11,33% (lucro presumido) diante dos 27,5% de imposto de renda na pessoa física; Se a holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades tributadas normalmente. Mesmo assim, verificam-se vantagens, por exemplo, no recebimento de alugueres que serão tributados com carga máxima de 11,33% (lucro presumido) diante dos 27,5% de imposto de renda na pessoa física;

Vantagens tributárias da Holding. Nos casos de receitas de atividade rural a tributação como holding resulta em 5,93% (lucro presumido) contra 5,5% (lucro arbitrado) na pessoa física; Nos casos de receitas de atividade rural a tributação como holding resulta em 5,93% (lucro presumido) contra 5,5% (lucro arbitrado) na pessoa física; Na alienação de imóveis feita mediante cisão, também não há incidência do imposto “inter vivos” ou sequer necessidade de escritura pública, o que pode desonerar sensivelmente a operação; Na alienação de imóveis feita mediante cisão, também não há incidência do imposto “inter vivos” ou sequer necessidade de escritura pública, o que pode desonerar sensivelmente a operação; Na sucessão hereditária, o recolhimento do imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor das ações ou quotas do sócio que normalmente é histórico e não sobre o valor de mercado, como seria em caso de inventário dos próprios bens. Na sucessão hereditária, o recolhimento do imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor das ações ou quotas do sócio que normalmente é histórico e não sobre o valor de mercado, como seria em caso de inventário dos próprios bens.

Extinção da Holding Como qualquer empresa, também a Holding está sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos e seguintes do Código Civil, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas. Como qualquer empresa, também a Holding está sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos e seguintes do Código Civil, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas. Nesta hipótese assume particular importância a situação dos bens e direitos da holding que poderão ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução de capital, sem pagamento de imposto de renda, desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR). Nesta hipótese assume particular importância a situação dos bens e direitos da holding que poderão ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução de capital, sem pagamento de imposto de renda, desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR). Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a preço de mercado e com base nesse valor transferi-los aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de capital será tributado na Holding. Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a preço de mercado e com base nesse valor transferi-los aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de capital será tributado na Holding.

Conclusão Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais: – para proteger o patrimônio pessoal e familiar; – por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.

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