E-fatura Decreto lei 197/212 de 24 de Agosto Alterações ao Código do IVA e-fatura Decreto lei 197/212 de 24 de Agosto Alterações ao Código do IVA Gestimposto,

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e-fatura Decreto lei 197/212 de 24 de Agosto Alterações ao Código do IVA e-fatura Decreto lei 197/212 de 24 de Agosto Alterações ao Código do IVA Gestimposto, Lda1

2 O decreto de lei nº 197/2012 de 24 de Agosto, introduz alterações às regras de faturação em matéria de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2010/45/UE do Concelho, de 13 de Julho, que altera a Diretiva nº 2006/112/CE, do Concelho de 28 de Novembro. Com vista a esclarecer eventuais dúvidas sobre o âmbito de tais alterações, divulgamos esta síntese de instruções que resultam de pesquisas, estudo da pouca e vaga legislação e também pelo troca de informação com AT, OTOC e colegas de profissão, sendo que em nenhuma daquelas fontes obtivemos informação conclusiva, tendo optado pelo que nos parece correto.

Gestimposto, Lda3 I – Fatura (Art.º 36º do CIVA) i) Obrigação de emissão de fatura (art.º 29º, nº 1 alínea b) do CIVA) A alínea b) do nº 1 do art.º 29º do CIVA é alterado, passando a determinar a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados (adiantamentos), independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não o solicitem. Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestações de serviços incluindo as efetuadas a adquirentes não sujeitos passivos (C.Final) ii) Subsiste a dispensa prevista no nº 3 do art.º 29 (dispensa para a emissão de fatura), relativamente a sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas do imposto que não confiram o direito a dedução, nomeadamente os incluídos no âmbito do art.º 53º do CIVA.

Gestimposto, Lda4 iii) Passa a constar, de forma expressa, no nº 19 aditado ao art.º 29º a interdição da emissão de documentos de natureza diferente da fatura, para titular as operações tributáveis (Vendas ou Prestações de Serviços). iv) É aditado o numero 15º ao art.º 36º o qual dispensa a menção na fatura do nome e domicilio do adquirente ou destinatário, prevista na alínea a), quando este não seja sujeito passivo do IVA (C.Final) e o valor da fatura seja inferior a € A obrigação mantém-se no entanto, sempre que tal menção seja solicitada. É também aditado o nº 16 ao mesmo artigo que determina a obrigação de menção na fatura do NIF do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo (C.Final) sempre que este o solicite. v) Nas situações a que se refere o nº 13 do art.º 36º do CIVA, em que a liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens ou serviços passa a ser obrigatório fazer constar na fatura a expressão “IVA Autoliquidação” em substituição da expressão “IVA Devido pelo adquirente “

Gestimposto, Lda5 II – Fatura simplificada (Art.º 40º do CIVA Com as alterações introduzidas no art.º 40º, é revogada a dispensa de fatura. Consequentemente, deixa de ser possível a emissão de Talões de venda. A simplificação visa possibilitar a emissão de uma Fatura Simplificada em certas operações tributáveis, quando o imposto seja devido no território nacional. a)Transmissão de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos, quando os valor da fatura não seja superior a €1000. b)Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a €100.

Gestimposto, Lda6 c) A fatura simplificada deve conter a identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este seja sujeito passivo do imposto (Coletado) d) A fatura simplificada deve conter ainda, o NIF do adquirente ou destinatário não sujeito passivo do imposto (C.Final), quando este o solicite. A fatura simplificada não contempla a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços, do motivo justificativo da não aplicação do imposto nem da data em que os bens foram colocados à diposição do adquirente, ou serviços foram realizados, quando essa data não coincida com a respetiva emissão. As faturas que titulem operações relativamente às quais se verifiquem estas circunstancias, devem ser emitidas faturas nos termos do art.º 36º do CIVA

Gestimposto, Lda7 III – DOCUMENTOS RETIFICATIVOS DE FATURAS Quando o valor tributável de uma operação ou correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou nota de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) nº 5 art.º 36º bem como a referência à fatura a que respeite e a menção dos elementos alterados. Fica excluída a possibilidade de emissão de nova fatura como forma de satisfação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deve a outros motivos.