1 TRE/MS OS VOTOS VÁLIDOS, NULOS E BRANCOS E SUA TRANSFORMAÇÃO EM MANDATO HARDY WALDSCHMIDT.

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Transcrição da apresentação:

1 TRE/MS OS VOTOS VÁLIDOS, NULOS E BRANCOS E SUA TRANSFORMAÇÃO EM MANDATO HARDY WALDSCHMIDT

2 TEMAS I.Cargos em disputa e sistemas eleitorais; II.Candidatos que vão para a urna eletrônica III. Opções de voto disponíveis para o eleitor na UE; IV. Destino dos votos colhidos pelas urnas eletrônicas; V. Resolução TSE n.º ; VI. Transformação dos votos em mandato; VII. Proposta.

3 I – CARGOS EM DISPUTA E SISTEMAS ELEITORAIS a) presidente e governador, eleitos pelo sistema majoritário, por maioria absoluta de votos; b) senador, eleito pelo sistema majoritário, por maioria simples de votos; c) deputados federais, estaduais e distritais, eleitos pelo sistema proporcional.

4 II - CANDIDATOS QUE VÃO PARA A UE 1.Resolução TSE n.º /2010, arts. 20 e 21; 2.Somente constará na UE o candidato com situação jurídica de apto, no momento da geração da tabela. SITUAÇÃO JURÍDICA DO CANDIDATO APTOINAPTO DEFERIDOINDEFERIDO DEFERIDO COM RECURSORENÚNCIA INDEFERIDO COM RECURSOCANCELADO CASSADO COM RECURSOCASSADO SUBST. MAJ. PENDENTE JULGAMENTOFALECIDO --NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO

5 III - OPÇÕES DE VOTO DISPONÍVEIS AO ELEITOR a ) Nas eleições para os cargos majoritários: 1.nominal (em um candidato específico, ou seja, voto registrado na urna que corresponda integralmente ao número de um candidato apto); 2.em branco; 3.nulo (se digitar um número de “candidato” inexistente na urna eletrônica);

6 III - OPÇÕES DE VOTO DISPONÍVEIS AO ELEITOR b ) Nas eleições para os cargos proporcionais: 1.nominal, 2.na legenda, 3.em branco; 4.nulo, se digitar: a) um número de “candidato” inexistente na urna eletrônica, desde que os dois primeiros dígitos não coincidam com o número de um partido concorrente ao pleito; b) o número de um candidato inapto antes da geração das tabelas para carga da urna eletrônica.

7 IV - DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS UEs 1)VOTOS EM BRANCO E VOTOS NULOS Os votos em branco, que antes eram contados como válidos para determinação do quociente eleitoral, desde 1997, com a edição da Lei nº 9.504/97, têm o mesmo valor dos votos nulos, ou seja, ambos são considerados votos não-válidos. Por conseguinte, nas eleições majoritárias e nas proporcionais, votar em branco ou votar nulo tem a mesma conseqüência: os votos são descartados, desprezados, não servem para nada.

8 IV - DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS UEs 2) LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA a) CÓDIGO ELEITORAL, art. 175: § 3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

9 IV - DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS UEs 2) LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA b) LEI Nº 9.504/97: Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

10 IV - DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS UEs 3) RESOLUÇÕES DO TSE a) Resolução TSE n.º /2010: Art Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (CE, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A). Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A). Art Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído.

11 IV - DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS UEs 3) RESOLUÇÕES DO TSE b) Resolução TSE n.º /2008: Art Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro. Parágrafo único. Na eleição majoritária, ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído. § 2º Os votos atribuídos a candidato com registro indeferido após a eleição serão computados para a legenda do partido pelo qual tiver sido feito o registro. § 3º Na eleição proporcional, se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida antes da realização das eleições, os votos serão considerados nulos.

12 § 4º Para os fins do parágrafo anterior, considera- se realizada a eleição com o término da votação na circunscrição do candidato em que foi proferida a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro (Código Eleitoral, art. 144). § 5º Os votos atribuídos a números que não correspondam a candidato existente nas tabelas de carga da urna serão computados para a legenda, desde que o número identificador do partido político seja digitado de forma correta (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º). Art O indeferimento de registro de candidato tem eficácia imediata, retroagindo, em caso de pronunciamento em sede recursal, à data da decisão inicialmente proferida, computando-se como nulos os votos que lhe forem atribuídos (Código Eleitoral, artigo 175, § 3º e § 4º).

13 IV - DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS UEs 4) VOTOS VÁLIDOS Segundo a legislação em vigor, CONSIDERAM-SE VÁLIDOS OS VOTOS REGISTRADOS na urna eletrônica: I - Nas eleições para os cargos majoritários a candidatos regularmente inscritos. II - Nas eleições para os cargos proporcionais a candidatos regularmente inscritos; às legendas partidárias; que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente e nem a candidato inapto antes da geração das tabelas para a carga da urna eletrônica, os quais serão computados para a legenda.

14 IV - DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS UEs 5) CONCEITOS PERTINENTES Para a compreensão do destino dado ao voto sufragado pelo eleitor também se faz necessário observar os conceitos das seguintes expressões: a) candidatos não registrados são aqueles que, apesar de constarem na urna eletrônica, não têm, no dia da votação, nenhuma decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Votos dados a candidatos nessa situação são computados como nulos, ficando eventual validação desses votos condicionada à obtenção do registro. Se vier a ocorrer o deferimento, a Justiça Eleitoral terá que proceder à nova totalização dos votos.

15 b) candidatos regularmente inscritos são aqueles que têm, no dia da votação, decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Votos dados a candidatos nessa situação são computados como válidos. Se, com o julgamento do recurso após a eleição, o registro vier a ser indeferido, os votos serão invalidados, conforme dispõem o caput e o parágrafo único do art. 147 da Res. TSE /2010, devendo ser feita nova totalização dos votos. Com a inclusão do art. 16-A na Lei das Eleições pela Lei /2009, esses votos não podem mais ser destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tiver sido feito o registro, como determinava o § 4.º do art. 175 do CE.

16 c) “candidatos” inexistentes são aqueles que não constam na urna eletrônica. Via de regra, os votos dados a “candidatos” nesta situação são computados como nulos. No entanto, na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária, desde que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato: existente; inapto antes da geração das tabelas para a carga da urna eletrônica.

17 d) votos nas legendas partidárias são os votos atribuídos pelos eleitores tão somente ao partido e não a um candidato específico. São aplicáveis apenas para a eleição proporcional. Para votar na legenda de partido que esteja concorrendo isoladamente no pleito, basta digitar o número do partido. Para votar na legenda de uma coligação, basta escolher o número de qualquer um dos partidos que a integram. Votos dados para a legenda são computados como válidos.

18 V - RESOLUÇÃO TSE N.º Também para a compreensão do destino dado ao voto sufragado pelo eleitor se faz necessário observar as deliberações tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento, em , da Consulta formulada pela Presidente do TRE/PI, contendo três indagações acerca dos procedimentos para a proclamação dos eleitos e a apuração de candidatos eleitos a cargo majoritário sub judice, referente às Eleições de 2008, que foi recebida como Processo Administrativo n.º e ampliada para sete indagações visando maior esclarecimento aos integrantes da Justiça Eleitoral, tendo sido então editada a Res Estas deliberações aplicam-se integralmente ao pleito de 2010? Art. 169 da Res. TSE nº

19 VI - TRANSFORMAÇÃO DOS VOTOS EM MANDATO Estarão eleitos pelo sistema majoritário, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos que obtiverem a maioria: simples de votos, para o cargo de senador; absoluta de votos, para os cargos de presidente e governador. Se nenhum candidato ao cargo de presidente ou governador alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova votação no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos

20 VI - TRANSFORMAÇÃO DOS VOTOS EM MANDATO Estarão eleitos pelo sistema proporcional, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras. Aplica-se o sistema proporcional para os cargos de deputados federal, estadual e distrital.

21 VII - PROPOSIÇÃO Tendo em vista a alteração promovida pelo art. 16- A da Lei das Eleições, e com a finalidade de uniformizar o tema, evitando interpretações equivocadas pelos regionais e, principalmente, de orientar os servidores responsáveis pelo desenvolvimento do Sistema de Totalização, na promoção das alterações necessárias, o TREMS propõe que o Colégio de Presidentes encaminhe ao TSE as seguintes perguntas: 1) Como devem ser computados pelo Sistema de Totalização os votos dados na urna eletrônica a um candidato com situação jurídica, no dia da eleição, de registro deferido, porém com recurso pendente de julgamento?

22 VII - PROPOSIÇÃO 2) Como devem ser computados pelo Sistema de Totalização os votos dados na urna eletrônica a um candidato com situação jurídica, no dia da eleição, de registro indeferido, porém com recurso pendente de julgamento? 3) Como deves ser computados pelo Sistema de Totalização os votos dados na urna eletrônica a um candidato que teve o seu registro de candidatura cassado antes da eleição, porém com recurso pendente de julgamento? 4) Como devem ser computados pelo Sistema de Totalização os votos dados na urna eletrônica a um candidato substituto majoritário ainda pendente de julgamento no dia da eleição?

23 VII - PROPOSIÇÃO 5) Qual deve ser o destino dos votos de um candidato deferido sub judice, em que foi dado provimento ao recurso pela instância superior, após a eleição, ou seja, cujo registro foi alterado de deferido para indeferido? 6) Qual deve ser o destino dos votos de um candidato indeferido sub judice, em que foi dado provimento ao recurso pela instância superior, após a eleição, ou seja, cujo registro foi alterado de indeferido para deferido?