Ciclo de Reuniões Técnicas da AGU 04 de maio de 2016.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
Advertisements

Decreto 7.203/2010 “Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito
DIREITO CONSTITUCIONAL: Administração Direta e Indireta
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Jurisdição e Competência
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Bases jurídicas para uma boa Administração
Garantias Fundamentais
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORREGEDORIA-GERAL Órgão da Administração Superior do MP, orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de membros do Ministério.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
Adrieni Ferreira Yassine
MANDADO DE SEGURANÇA Sabrina Ferreira Novis de Moraes
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
Procuradoria Geral do Estado
1 MANDADO DE SEGURANÇA. 2 O QUE É “Ação constitucional que se presta para proteger direito líquido e certo em favor do qual não caiba habeas corpus ou.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
O Código Eleitoral e o TSE
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
TÍTULO EXECUTIVO Requisitos da execução – título executivo + inadimplemento Título executivo judicial (fase; defesa por impugnação); extrajudicial (processo.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Competência Civil-III
DIREITO CONSTITUCIONAL
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Juizado Especial Cível
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
PROCESSO PENAL.
Procedimento dos crimes eleitoraIs
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
PODER JUDICIÁRIO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Ciência Política e Teoria Geral do Estado Prof. Marcelo Thimoti 1.
Limitações à concessão de antecipação de tutela e liminares em face da Fazenda Pública.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima -
DIREITO TRIBUTÁRIO.
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
PODER JUDICIÁRIO PROFA. MARIA TERESA CASADEI DIREITO CONSTITUCIONAL II.
DIREITO ADMINISTRATIVO RECEITA FEDERAL 2012
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Altair Roberto de Lima Secretário-Adjunto da SGCT Fortaleza/CE, 15 de março de ADI 4895, Rel. Min. Toffoli. Requerente: PGR Objeto: Lei /11.
Advocacia-Geral da União Secretaria-Geral Coordenação-Geral de Documentação e Informação Subcomissão SIGA/AGU Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
CUSTOS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA/JUDICIÁRIA EM ÂMBITO FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Ciclo de Reuniões Técnicas da AGU 04 de maio de 2016

Constituição Federal Art A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Lei Complementar nº 73/93 Art. 1 º· A advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, nos termos dessa Lei Complementar.

DEFESA DOS AGENTES POLÍTICOS - Art. 22 da Lei 9.028/95 redação dada pela Lei nº 9.649/98 (superada) Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais. ( Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis n os 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)

DEFESA DOS AGENTES PÚBLICOS - Art. 22 da Lei 9.028/95 redação atual dada pela MP nº /01

CARTILHA DA AGU

Representação judicial de agentes públicos COMPETÊNCIA: conforme o agente (administração direta ou indireta) e instância: AGU SGCT/PGF: STF PGU/PGF: STJ, TST, TSE, STM PU/PSU ou PF/PSF: JF de 1º grau PRU/PRF: TRF ou JF de 1º grau

Representação judicial de agentes públicos COMPETÊNCIA: conforme o grau do agente (administração direta) e instância: SGCT (STF) PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTROS DO STF E TRIBUNAIS SUPERIORES + MEMBROS DO CNJ PGR, PGT, PGJM E PGJ (MPDFT) + MEMBROS DO CNMP MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL + MINISTROS DO TCU MINISTROS DE ESTADO, COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS E DAS NÍVEIS 5, 6 E NES PGU (T. S.) PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTROS DO STF E TRIBUNAIS SUPERIORES + MEMBROS DO CNJ PGR, PGT, PGJM E PGJ (MPDFT) + MEMBROS DO CNMP MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL + MINISTROS DO TCU MINISTROS DE ESTADO, COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS E DAS NÍVEIS 5, 6 E NES PRU (T.R.s e J.F. e J.T. ) DESEMBARGADORES E JUÍZES FEDERAIS MEMBROS DO MPU MEMBROS DA AGU, DA PGF, DA DPU DAS NÍVEIS 1 A 4 DEMAIS AGENTES PÚBLICOS PU/PSU (TRT E J.F E J.T) DESEMBARGADORES E JUÍZES FEDERAIS MEMBROS DO MPU MEMBROS DA AGU, DA PGF, DA DPU DAS NÍVEIS 1 A 4 DEMAIS AGENTES PÚBLICOS

Requisitos:  Requerimento do interessado antes ou durante o transcurso do inquérito ou do processo judicial, com:  Qualificação completa  Descrição pormenorizada dos fatos  Documentos necessários para a defesa  Justificativa do ato relevante à defesa do interesse público  Indicação da legislação (atos regulamentares e administrativos) para explicitar as atribuições de sua função e do interesse público envolvido  Autorização expressa (no caso de ação penal privada) e indicação do fato criminoso e de seu autor Representação judicial de agentes públicos

Procedimento: Prazo de 3 dias/24h do recebimento do mandado, salvo força maior ou caso fortuito Obrigação de sigilo sobre a existência e conteúdo do requerimento  Intervenção da União como assistente simples  Prazo simples para defesa e recursos  Alcança inclusive ex-ocupantes de cargos públicos Representação judicial de agentes públicos

Discussão quanto a necessidade de recolhimento de despesas processuais pelo requerente Requerimento de intimação pessoal do Advogado da União Possibilidade de Recurso Administrativo (indeferimento) Possibilidade de incidente de impugnação da representação judicial à autoridade competente (hipóteses do art. 6º) Representação judicial de agentes públicos

 Hipóteses em que não é cabível a atuação da AGU: Ato não praticado no exercício das atribuições regulares; Ausência de prévia análise do órgão de consultoria quando a lei exigir ou prática do ato em desacordo com essa orientação; Conduta com abuso de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade, especialmente se comprovado ou reconhecido por órgão de auditoria ou correição; Representação judicial de agentes públicos (Vedações)

 Hipóteses em que não é cabível a atuação da AGU: a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal; ter sido levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundac ̧ ão pública federal, inclusive por forc ̧ a de intervenc ̧ ão de terceiros ou litisconsórcio necessário; patrocínio concomitante por advogado privado; patrocínio do agente público como autor em ações de indenizações por danos materiais ou morais Representação judicial de agentes públicos (Vedações)

Estatística de Deferimentos pelo DEE/PGU (2015)

Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral Obrigado pela atenção! Vinícius Torquetti Domingos Rocha Advogado da União Coordenador-Geral de Estudos Jurídicos do DEE/PGU