DIREITO CIVIL VI Aula 9 - Herdeiros Necessários. Direito de Representação. Introdução à sucessão testamentária.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL VI Aula 9 - Herdeiros Necessários. Direito de Representação. Introdução à sucessão testamentária

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA Direito Civil III CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA 1. Restrições à liberdade de testar 2. Direito de representação 3. Introdução à sucessão testamentária Aula 1 - Plano de Ensino

RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. O cálculo da legítima deve ser feito sobre o ativo da herança, ou seja, sobre a herança líquida conforme regras estabelecidas no art.1.847, CC: a) Os bens existentes no patrimônio do ‘de cujus’ à data da sua morte. b) As dívidas ou passivo do ‘de cujus’. c) As despesas do funeral (art. 1.998, CC). d) O valor dos bens sujeitos à colação.

REGRA: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX - é garantido o direito de herança;

EXCEÇÃO Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

São Cláusulas Restritivas: Súmula 49, STJ “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade de bens” Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

INALIENABILIDADE. “Trata-se de restrição que impede o herdeiro de alienar o quinhão que recebeu. Imposta a cláusula de inalienabilidade, o herdeiro recebe o domínio limitado da herança. Tem ele a prerrogativa de usá-la, gozá-la e reivindicá-la, mas falta-lhe o direito de dela dispor. O principal efeito da cláusula de inalienabilidade é restringir a faculdade de disposição do bem gravado por seu titular” (Maria Berenice Dias, 2011, p. 288).

INCOMUNICABILIDADE. “É a disposição pela qual o testador determinada que a legítima do herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens convencionado, não entrará na comunhão, em virtude de casamento” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 213).

IMPENHORABILIDADE. “Consiste em blindar o herdeiro. Ao fim e ao cabo, visa protegê-lo de seus credores. Impedida a penhora de bens recebidos por herança, desonera o herdeiro de responder por seus débitos” (Maria Berenice Dias, 2011, p. 289).

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO São requisitos do direito de representação: a) Prévio falecimento do representado quando da abertura da sucessão, ou ainda, verificadas: ausência (declara por sentença antes da morte do representado), indignidade (art. 1.816, CC), deserdação e comoriência. Deve-se lembrar que o direito de representação não pode ser exercido nos casos de renúncia da herança, uma vez que se considera que o herdeiro nunca tenha sido sucessor (art. 1.811, CC).

No entanto, o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. “Pode-se, assim, haver renúncia à herança do pai (para beneficiar um irmão mais necessitado, por exemplo), sem que tal ato importe renúncia à herança do avô, para a qual o renunciante pode ser chamado, representando deu pai, pré-morto” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 223).

b) Que o representante seja descendente do representado (art. 1 b) Que o representante seja descendente do representado (art. 1.852, CC). Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. c) Que o representante tenha legitimação para herdar do representado, no momento da abertura da sucessão. Portanto, a condição será verificada em relação ao sucedido e não ao representado, uma vez que o representante ocupa a posição do representado que herdou do ‘de cujus’.

d) Que não haja solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e representado. e) Que reste, no mínimo, um filho de ‘de cujus’, ou na linha colateral um irmão do morto. Isso porque o direito de representação pode ocorrer na linha descendente (art. 1.852, CC) e na linha colateral em favor dos filhos dos irmãos falecidos (art. 1.853, CC). Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

INTRODUÇÃO À SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Caso Concreto 1 Leandro, viúvo , pai de Lucas e Luciano. Lucas é pai de Ariel, Antonio e Amanda. Luciano é pai de Tomás. Lucas morreu em acidente de trânsito em 20 e maio de 2011. Seu pai, ao receber a notícia, sofreu enfarto fulminante ao receber a notícia e morreu em 21 de maio de 2011. Pergunta-se: a) Como deve ser distribuída a herança de Leandro e a que título seus sucessores a recebem? b) Como seria distribuída a herança se Luciano tivesse falecido em 2008? A que título seus sucessores a receberiam?

(OAB-SP 116/23) Configura-se o instituto da representação, em direito das sucessões, quando: a) Por testamento ou disposição de última vontade, parentes do morto são chamados a suceder herdeiros não necessários. b) Por testamento ou disposição de última vontade, o morto nomeia representantes para os herdeiros menores, confiando-lhes, enquanto durar a menoridade, a guarda e administração dos bens herdados. c) A lei determinar que certos herdeiros, menores ou incapazes, sejam representados, nos atos da vida civil, por tutores, curadores ou por aqueles que detenham o poder familiar como decorrência de determinação judicial. d) A lei chama certos parentes do morto a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivesse.

OAB-SP 131) Sobre a sucessão testamentária, é errado afirmar: a) O instituto da redução das disposições testamentárias é aplicado para as hipóteses de avanço do testamento na parte legítima dos herdeiros necessários. b) Há direito de representação na sucessão testamentária. c) O pai pode testar metade do seu patrimônio ao filho primogênito ‘A’, enquanto a outra metade será igualmente dividida entre o próprio ‘A’e o caçula ‘B”. d) O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Até a Próxima Aula!!!!