CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO/POLÍTICA PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES, PREFEITURAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAINEL: FINANÇAS MUNICIPAIS: ORÇAMENTO,

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO/POLÍTICA PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES, PREFEITURAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAINEL: FINANÇAS MUNICIPAIS: ORÇAMENTO, TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Porto Alegre, 18 de março de 2010

PARA QUE SERVE O ESTADO?

A missão do Estado é assegurar ao homem os meios necessários para que ele possa viver com dignidade. Esta procura de meios para satisfazer às necessidades públicas é denominada atividade financeira do Estado. (Dejalma de Campos) FINANÇAS PÚBLICAS

As finanças públicas (ou a atividade financeira do Estado) abrangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seus gastos para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado. O Orçamento é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. FINANÇAS PÚBLICAS ORÇAMENTO

No essencial, o planejamento é um cálculo, uma análise e avaliação que geram decisões que antecedem, acompanham e seguem a ação para que esta atinja, com eficiência e eficácia, os objetivos pretendidos. PLANEJAMENTO

 É um plano político que elenca prioridades quando as necessidades são muitas e os recursos escassos;  É um meio de comunicação entre o governo e a sociedade;  É uma lei que estima as receitas e fixa as despesas governamentais.  Representa a programação das realizações planejadas pela administração;  É um instrumento de controle das atividades do governo; ORÇAMENTO: INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE GOVERNAMENTAL

Também porque historicamente o orçamento público apresenta- se como forma de restringir e de disciplinar o grau de arbítrio do governante. Assim, em forma de lei, acaba impondo algum tipo de controle legislativo sobre a ação desses governantes. POR QUE ATRAVÉS DE LEIS? Em virtude dos princípios da administração pública constantes no caput do art. 37 da Constituição da República: M L E EGALIDADE UBLICIDADE ORALIDADE FICIÊNCIA I MPESSOALIDADE P

Lei 4.320/64 Decreto-Lei 200/67 Constituição Federal Lei nº 101/2000 (LRF) Leis Orgânicas O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL NO BRASIL

Lei 4.320/64: “Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio.” “Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstas no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.” O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL NO BRASIL

Decreto-lei 200/67: “Art. 7º. A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de governo; b) programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembolso.” O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL NO BRASIL

Constituição Federal: Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual (31/08 e 22/12) II – as diretrizes orçamentárias (15/04 e 17/07) III – os orçamentos anuais (31/08 e 22/12) (...)‏ O PLANEJAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

(CF) Art (...)‏ §1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O PLANEJAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

(CF) Art (...)‏ §2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O PLANEJAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Compreende prioridades e metas programáticas Estabelece metas e resultados fiscais Orienta a elaboração da lei orçamentária anual Disciplina a execução orçamentária-financeira

(CF) Art. 165, §6° e 8° Demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e outros benefícios financeiros, tributários ou creditícios. Poderá haver autorização para abertura de Crédito Adicional e contratação de Operação de Crédito (inclusive ARO). LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

(LC 101/00), art. 5° Anexo demonstrando compatibilidade da programação da LOA com o Anexo de Metas Fiscais da LDO. Reserva de Contingência tratada em percentuais da Receita Corrente Líquida Riscos fiscais Eventos fiscais imprevistos Passivos contingentes LOA – Formalização ao Legislativo

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Criação, expansão e aperfeiçoamento de ações que implique aumento de despesa deverá ser precedido de estimativa do impacto no ano e nos 2 seguintes, além de declaração do ordenador de despesas da adequação orçamentária e financeira. Proibida nos 180 dias que antecedem o final do mandato. Gastos de pessoal: 54% executivo e 6% legislativo Endividamento: 120% da RCL AUMENTO DE DESPESAS

CICLO ORÇAMENTÁRIO 1. ELABORAÇÃO 2. APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO 3. EXECUÇÃO 4. CONTROLE

PODER EXECUTIVOPODER LEGISLATIVO Previsão da Receita (30 dias antes dos PLs Orçamentárias) ‏ Elabora Programas e propostas de sua Unidade Administrativa Setor de Planejamento (e demais Unidades Orçamentárias) ‏ Diagnósticos - Elaboração de Programas Encaminha ao Executivo para consolidação Processo Legislativo Orçamentário

PODER EXECUTIVOPODER LEGISLATIVO Secretaria da Câmara: Protocola o PL Cientifica o Presidente Encaminha para Publicação em Mural e para a Comissão Gabinete do Prefeito Encaminha Projeto de Lei Orçamentária (PPA, LDO, LOA) ‏ Processo Legislativo Orçamentário

PODER EXECUTIVOPODER LEGISLATIVO Analisa solicitações da COF Procede nas alterações Emite novos Relatórios Encaminha novos documentos à COF COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Analisa forma e documentos do PL; Solicita ao Poder Executivo complementação ou retificação do PL Pode dividir o projeto em áreas temáticas Estabelece critérios para emendas Recebe novos documentos do Executivo Processo Legislativo Orçamentário

PODER LEGISLATIVO -DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI Mesa Diretora: É comunicada pela COF e providencia o ato convocatório da Audiência Pública COF: Abre prazo para emendas parlamentares ou das comissões (conforme disponha o Regimento Interno) ‏ Emite parecer sobre as emendas Processo Legislativo Orçamentário

EMENDAS AOS PROJETOS DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS SOMENTE PODERÃO SER APROVADAS QUANDO: Compatíveis com o Plano Plurianual, com os planos estratégicos estabelecidos por Lei pelo Município, ou com os planos nacionais (Educação, por exemplo); Indiquem os recursos necessários, sendo admitido apenas os provenientes de anulação de valores; Não movimentem valores relativos a pessoal e serviço da dívida sem que seja para corrigir erros ou omissões; Processo Legislativo Orçamentário

EMENDAS AOS PROJETOS DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS SOMENTE PODERÃO SER APROVADAS QUANDO: Na receita, tenham por fim a correção de erros ou omissões; Digam respeito ao último nível da classificação orçamentária apresentada. Assim, para aumentar recursos de programas, há que se fazê-lo em nível de projeto e atividade, pois o programa representa a soma dessas ações; Criem novos programas com diagnóstico do problema que busquem resolver; Processo Legislativo Orçamentário

EMENDAS AOS PROJETOS DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS SOMENTE PODERÃO SER APROVADAS QUANDO: Não retirem recursos vinculados constitucionalmente à MDE e às ASPS; Não se refiram a recursos de convênios ou contratos previamente assumidos; Não alterem indicadores ou quantificações físicas incompatíveis com a previsão de gastos das ações; Processo Legislativo Orçamentário

TRAMITAÇÃO DO PL APÓS EMENDAS: COF Processo com PL, emendas e pareceres (autógrafo) ‏ MESA Discussão Inscrição e anotação das manifestações dos parlamentares (preferência ao Relator e autores de emendas – RI) ‏ Processo Legislativo Orçamentário

SECRETARIA DO LEGISLATIVO Prepara o autógrafo; Numeração e protocolo do autógrafo; Encaminha ao Presidente PRESIDENTE Assinatura Processo Legislativo Orçamentário

PODER EXECUTIVOPODER LEGISLATIVO CHEFE DO EXECUTIVO Sanção: manifestação de anuência do projeto Expressa: escrita e seguida de promulgação e publicação; Tácita: ausência de manifestação no prazo legal Veto: rejeição expressa ao Projeto aprovado pelo Legislativo; Total: abrange todo o Projeto Parcial: quando atinge apenas uma parte do Projeto SECRETARIA Providencia cópia e arquiva Envia ao Poder Executivo o Autógrafo Processo Legislativo Orçamentário

Não-envio da lei orçamentária Se não houver proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. (Lei 4320/64) Rejeição da lei orçamentária Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou seplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (art. 166, § 8.º da CF/1988) Processo Legislativo Orçamentário

Não-devolução da lei orçamentária Não há previsão na Constituição de (Na anterior dizia que o Executivo promulgaria o seu projeto como lei.) A Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e de alguns Estados vem tratando dessa questão, na medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção da proposta que ainda está tramitando. O art. 6º da LRF que tratava sobre o assunto foi vetado. Processo Legislativo Orçamentário

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) Art. 1º, §1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Novas Exigências a partir da LRF – LC 101/2000 TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 9º §4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Novas Exigências a partir da LRF – LC 101/2000 TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Novas Exigências a partir da LRF – LC 101/2000 TRANSPARÊNCIA E CONTROLE incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

Novas Exigências a partir da LRF – LC 101/2000 TRANSPARÊNCIA E CONTROLE adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, com fins de disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (LC 131/09)

Novas Exigências a partir da LRF – LC 101/2000 TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Constituição Federal (Art. 29, XIII) – iniciativa popular de projetos de lei de interesse do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. (Art. 31, § 3.º) - As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta dias), anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE (CF) A Comissão de Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Caso necessário, encaminhará o caso ao Tribunal de Contas que terá 30 dias para se pronunciar. A Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou lesão à economia pública, proporá sua sustação. (Art. 72)

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Estatuto das Cidades – Lei nº /01 - Institui a gestão orçamentária participativa, tornando obrigatória a realização de debates, consultas e audiências públicas como condição para aprovação pela Câmara Municipal dos projetos de lei versando sobre o orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE “No caso do Orçamento Participativo, em que pesem as inúmeras dificuldades para estabelecer esse tipo de envolvimento da comunidade no processo orçamentário (onde a população participa da discussão na alocação dos recursos que serão contemplados no orçamento público do ano seguinte), a experiência brasileira demonstra que nas localidades onde ele foi implantado ocorreram progressos em termos da participação dos cidadãos em sua elaboração e implementação.” (Matias-Pereira, Finanças Públicas, 2009) ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS AOS MUNICÍPIOS: DA UNIÃO: FPM, ITR, LK, IPI-EXP, CIDE, IOF, FUNDEB, convênios, transferências diretas, como o bolsa família, … DO ESTADO: ICMS, IPVA, transf. voluntárias TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS

LUCIENE ANTUNES DIAS DE OLIVEIRA ECONOMISTA GABINETE DE CONSULTORIA LEGISLATIVA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE EXTERNO Telefone: (51)