CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

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CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Importância Definições necessárias Sugestões de revisão

“Sempre que a moral de um povo decai, tem o legislador de acorrer, imediatamente, a consolidar a moral, transformando os deveres éticos em obrigações jurídicas e as proibições éticas em proibições jurídicas” Fonte: MARIO GONÇALVES VIANA – Ética Geral e Profissional, p.54. “Muitas vezes a regra existe como figura de ordem jurídica, como figura de expressão do passado que não condiz mais com a realidade e que na verdade sua aplicação pelos tribunais acaba sendo tão injusta que o Direito perde aquela sua essência e sai desse sistema deontológico indispensável na formação de todos aqueles que militam na área do Direito.” FONTE: Álvaro Villaça Azevedo – Ética do Advogado, p.91.

A ética é um olhar crítico sobre o ethos, uma reflexão que pergunta pelo fundamento e pela coerência dos valores. É no espaço da ética que se encontram os princípios que devem sustentar as normas e as leis. Portanto, ao buscarmos um código de ética, devemos contemplar nele a perspectiva reflexiva. Devem ser explicitados os princípios, que serão referência para as ações. Na medida em que não se pode deixar de lado a prática do cotidiano, o código trará indicações para a realização adequada dessas ações, servindo como recurso para avaliá-las. Fonte: ABRACOM - Associação Brasileira das Agências de Comunicação

“Princípios consistem em normas primariamente complementares e preliminarmente parciais, na medida em que, sobre abrangerem apenas parte dos aspectos relevantes para uma tomada de decisão, não tem a pretensão de gerar uma solução específica, mas de contribuir, ao lado de outras razões, para a tomada de decisão”. (Humberto Ávila - Teoria dos Princípios, p.68) Princípios: Saúde do ser humano; Respeito aos colegas profissionais; Condições adequadas de trabalho; Melhores técnicas; Liberdade profissional; Sigilo de informações;

Formato: Resolução de Conselho Federal ou Lei Federal? Resolução de Conselho Federal: Norma interna dos profissionais da classe. Eficácia restrita. Exemplos: Resolução CFM (Medicina) nº 1931/2009 Resolução CFC (Contabilidade) nº 1307/2010. Lei Federal: Norma geral. Eficácia ampla. Fiscalização do Ministério Público. Exemplos: Lei 8.906/94 (Advocacia)

Sugestões de revisão Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: VI - recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente. Sugestão: Notificar o responsável para alterar o estatuto ou regimento de forma a não limitar os meios de realização do diagnóstico e tratamento.

Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia: VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio; XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea; Sugestão: Definir prazo para a manutenção dos prontuários. Muitas vezes não o profissional não sabe se quem o contrata está em situação regular ou não, nem haveria como verificar todas as irregularidades (trabalhistas, fiscais, contratuais,...). Essa proibição é de difícil aplicabilidade.

Art. 6º. Constitui infração ética: II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito; Sugestão: Não fica claro se o examinado terá possibilidade de verificar esse relatório sigiloso. Poderia haver uma forma do profissional discordar do outro, com respeito, além de permitir ao examinado acesso a essas informações.

Art. 12. Constitui infração ética: I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; IV - instituir cobrança através de procedimento mercantilista; Art. 24. Constitui infração ética: III - executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento; Sugestão: Da forma como está no art.12, I, a proibição é muito ampla, veja que no art.24, III, limita a gratuidade para o fim de aliciamento, o que é melhor. Ainda, questiona-se o que seja um procedimento mercantilista, talvez seja um inciso sem aplicabilidade prática.

Art. 31. A comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao disposto neste Código. § 1º. É vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos em prótese dentária, atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral. § 2º. Aos profissionais citados no § 1º serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia. Sugestão: Trazer mais regras com mais detalhes para a publicidade. Sabe-se que publicidade existe, apenas proibir na forma do §1º e permitir como no §2º não seria a melhor solução.

“Quando o outro entra em cena, nasce a ética”. Umberto Eco OBRIGADA!!!