Acidente do Trabalho: Responsabilidade e Indenização Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides.

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Acidente do Trabalho: Responsabilidade e Indenização Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem autorização do professor. Conteúdo reservado apenas aos alunos do curso. © Todos os direitos reservados

Indenizações por Danos

Indenizações por Danos Contrato de Trabalho Indenizações por Danos 1.Indenizações por dano moral ou à dano à imagem que não tenham vinculação com saúde e segurança do trabalho > indenização face discriminação racial, p. ex. 2.Indenizações relativas a danos à segurança e saúde físicas e morais (lesões acidentárias) > possibilidade de distintas indenizações (por dano material, moral e até estético) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Indenizações por Danos Contrato de Trabalho Indenizações por Danos Dano Moral: é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária (Savatier) Dano à Imagem: é todo prejuízo ao conceito, valoração e juízo genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade (Delgado) Ambos são invioláveis (art. 5º. X CF/88), assegurado direito à resposta além da indenização correspondente (art. 5º., V, CF/88) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Indenizações por Acidentes do trabalho

Brasil: mortos em acidentes de trabalho (2011) Fonte: TST

Sebastião Geraldo de Oliveira: “por volta de 50 brasileiros a cada dia deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou por incapacidade permanente, e a maioria deles em razão de acidentes causados por culpa do empregador.”

Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho Indenizações por Acidentes do Trabalho Acidente do trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 Lei 8.213/91) Doenças Profissionais Doenças do Trabalho Acidente do trabalho em sentido estrito Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade Exemplo: Tendinite em Digitadores ou Bursite Calcificante do Ombro em Almoxarifes (posições forçadas e gestos repetitivos - LER) Não são considerados doenças do trabalho: doença degenerativa; inerente a grupo etário; que não produza incapacidade laborativa; etc Base legal: art. 20 Lei 8.213/91 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante no Anexo II Decreto 3.048/99 Exemplos: neoplasia maligna ou leucemia (radiação ionizante); art. 20 Lei 8.213/91 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Data da incapacidade: é considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico Equiparam-se ao acidente do trabalho: o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (vide rol completo no art. 21 Lei 8.213/91) art. 20 Lei 8.213/91 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Lesões: dano material, dano moral e dano estético Dano material: aquilo que efetivamente se perdeu (danos emergentes e lucros cessantes, art. 949 e 950 CC) Dano Moral: envolve tanto a higidez física como a mental (autoestima, afirmação social, honra, etc., art. 5º. V e X CF/88) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Lesões: dano material, dano moral e dano estético Dano estético: aquilo que possa comprometer a harmonia física da vítima (Oliveira) Súmula 387 STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador O empregador (inclusive grupo econômico) responde pelos danos, sem prejuízo da cobertura indenizatória via seguro social (INSS) Requisitos p/ responsabilização: Prof. Rodrigo Fortunato Goulart Dano + nexo de causalidade + culpa empresarial

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador Dano: muitas vezes, são evidentes; algumas, não (depressão, síndrome do pânico, por exemplo) Nexo causal: é a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (fenômeno) Culpa empresarial: negligência, imprudência, imperícia (art. 7º. XXVIII CF/88 e art. 186 CC) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador Responsabilidade subjetiva: regra geral Responsabilidade Objetiva / Teoria do Risco: hipótese restrita > Somente no caso da atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, riscos acentuados para os direitos de outrem (art. 927 parágrafo único Código Civil) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Responsabilidade do Empregador Exclusão da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima; caso fortuito Culpa concorrente não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa, apenas atenuá-la Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Contrato de Trabalho III.2.1 Indenizações por Acidentes do Trabalho Competência Judicial Art. 114 CF/88: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; > Lides entre INSS e Segurados (ações acidentárias): competência por delegação da Justiça Comum Estadual – são ações que envolvem Estado e segurados e não particulares Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... ASSIS, Rui. O poder de direção do empregador: configuração geral e problemas atuais. Coimbra: Coimbra Editora, MESQUITA, Luiz José de. Direito disciplinar do trabalho. São Paulo: LTr, MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito individual do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, p.207. GONÇALVES, Simone Cruxên. Limites do jus variandi do empregador. São Paulo: LTr, RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Do fundamento do poder disciplinar laboral. Coimbra: Almedina, 1993.

Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.