A ANP homologará e comunicará aos produtores de gasolina A, até 25 de abril de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam o § 1º do art. 8º. A.

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Transcrição da apresentação:

A ANP homologará e comunicará aos produtores de gasolina A, até 25 de abril de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam o § 1º do art. 8º. A aquisição de volumes superiores poderá ser realizada por meio de contrato ou transações à vista (spot) sem homologação da ANP. O distribuidor somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta. A ANP homologará e comunicará aos produtores de gasolina A, até 25 de junho de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam o § 1º do art. 8º. A aquisição de volumes superiores poderá ser realizada por meio de contrato ou transações à vista (spot) sem homologação da ANP. ANEXO I Até 1º de abril de cada ano (caput do art. 3º). Contratos, homologados pela ANP, correspondentes a, no mínimo, 90% em volume de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1). (§ 2º do art. 3º) Contratos, homologados pela ANP, correspondentes a, no mínimo, 70% em volume de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1). (§4º do art. 3º). Contratos inferiores a 70% em volume de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1). (§ 6º do art. 3º) Até 1º de junho de cada ano Contratos correspondentes a, no mínimo, 90% em volume de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1).

ANEXO II *1 Volume igual ou superior ao volume estabelecido para o mês (N+1) *2 Período de envio (até o dia 15 de cada mês) estabelecido pela Resolução ANP nº 17/04 *3 Período para regularização do estoque (do dia 20 ao 25 de cada mês) *4 Volume igual ou superior ao volume estabelecido para o mês (N+2) *5 Volume igual ou superior ao volume estabelecido para o mês (N+3) *6 X - Data de envio do DPMP; X+2 úteis - Prazo de análise da ANP *7 - Se o estoque final (N+1) for igual ou superior ao estabelecido para o mês (N+2), será regularizado o fornecimento de gasolina A - Se o estoque final (N+1) for inferior ao estabelecido para o mês (N+2), permanecerá suspenso o fornecimento de gasolina A Início Estoque final mês (N) *1 mês (N) 1 mês (N+2) Estoque final mês (N+2) *5 Período de Envio DPMP mês (N+1) *2 Homologação ANP estoque mês (N+1) Período para regularização do estoque mês (N+1) *3 mês (N+1) Estoque final mês (N+1) *4 Período de Envio DPMP mês (N) *2 Homologação ANP estoque mês (N) Período para regularização do estoque mês (N) *3 30 mês (N) 1 mês (N+2) 130 X *6 Estoque final mês (N+2) *5 Envio DPMP mês (N+1) *4 Homologação ANP estoque mês (N+1) *7 mês (N+1) Estoque final mês (N+1) *4 30 Não comprovação do estoque final mês (N) Suspensão do fornecimento de gasolina A X + 2 úteis Caso 1: Distribuidor que atenda ao art. 5º da Resolução ANP nº 67/11 Caso 2: Distribuidor que não atenda ao art. 5º da Resolução ANP nº 67/11 Início Estoque final mês (N) *1

JanFevMar Abr MaiJulAgoSetOutNovJun Dez JanFevMar Abr MaiJulAgoSetOutNovJun Dez ano (Y-1) ano (Y+1) Estoque de 25% em 31 de janeiro da comercialização de etanol anidro combustível a distribuidor de combustíveis líquidos, no ano civil anterior (ano Y-1) ano (Y) Caso 1: Produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora que atenda ao caput do art. 10 da Resolução ANP nº 67/11 Caso 2: Produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora que atenda ao § 1º do art. 10 da Resolução ANP nº 67/11 ANEXO III JanFevMar Abr MaiJulAgoSetOutNovJun Dez JanFevMar Abr MaiJulAgoSetOutNovJun Dez ano (Y-1) ano (Y+1) Estoque de 8% em 31 de março da comercialização de etanol anidro combustível a distribuidor de combustíveis líquidos, no ano civil anterior (ano Y-1) ano (Y) JanFevMar Abr MaiJulAgoSetOutNovJun Dez JanFevMar Abr MaiJulAgoSetOutNovJun Dez Homologação dos contratos em volume compatível a, no mínimo, 70% da comercialização de etanol anidro combustível a distribuidor de combustíveis líquidos, no ano civil anterior (ano Y-1) Volume de etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior