DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CURSO TÉCNICO EM COMÉRCIO
Advertisements

Direito Civil III – Contratos
02/04/2017.
Unidade 4- Contratos Mercantis
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
EFEITOS DOS CONTRATOS.
CONTRATOS MERCANTIS EM ESPÉCIE
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo.
DUPLICATA Lei n , de 18 de junho de 1968.
Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.
ENGENHARIA ECONÔMICA  Prof.- Alexandre Cerff de Ornelas  Facear- Faculdade Educacional de Araucária.
EMPRESARIAL III Aulas 14 CONTRATOS EMPRESARIAIS.
DIREITO COMERCIAL I Professor Luiz Gonzaga Modesto de Paula
2 A relevância da atuação do Leiloeiro Oficial em nossa sociedade.
VIII SOCIEDADES EMPRESARIAS OU MERCANTIS. Associação - reunião de pessoas em uma instituição, sem fins lucrativos Sociedade: civil - regida pelo C.C.
Disciplina JOGOS DE EMPRESAS Simulação Empresarial
Economia de Mercado UNIP Prof. Fauzi Timaco Jorge 1/15 Síntese do Tema 2 – Necessidades Ilimitadas Identificadas como necessidades coletivas e necessidades.
DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
INTRODUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO.
Contabilidade Aplicada as Instituições Financeiras José Leandro Ciofi Aula 14.
1 CONTRATOS EM ESPÉCIE Profª.Fernanda Nunes. 2 CONCEITO Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada.
EMPRESARIAL III Aula 8- Vencimento e Pagamento. VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO.
Estabelecimento Empresarial. Para explicar o que vem a ser aviamento, é necessário ponderar que o estabelecimento tem condições de produzir lucro para.
O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.
Emissão dos Certificados de recebíveis objeto da Oferta Emissão de certificados de recebíveis do agronegócio, nominativos e escriturais com.
Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,
Contabilidade Aplicada as Instituições Financeiras José Leandro Ciofi Aula 10.
Produtos de Investimentos Fundos de Investimentos O que é um Fundo de Investimento? Fundo de investimento é um condomínio, ou seja, todos os membros possuem.
Denatran Ministério Das Cidades CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Esclarecimentos da Cobrança de Taxa de Registro de Contratos de Alienação.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
“Atuação Dos Segmentos De Cartões De Débito No País, Com Foco Na Metodologia De Cobrança Dos Serviços Prestados”. Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Contabilidade introdutória Descrição das principais contas contábeis.
Introdução: Direito das Coisas  O direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação.
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
formas de remuneração do capital
Trabalho próxima aula Artigo 21 da Lei Antitruste 10 equipes escolherão dois incisos ou unicamente o XXIV Incisos não disponíveis II – XIV – XVII – XIX.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN.
CONTRATOS MERCANTIS TÍPICOS
EMPRESARIAL III Aulas 15 CONTRATOS BANCÁRIOS.
Investimentos.
ATIVO IMOBILIZADO De acordo com a Lei 6.404/76 na Seção III do artigo 179 inciso IV, este encontra-se no Balanço Patrimonial, Grupo de Contas do Ativo,
DIREITO EMPRESARIAL AULA 4
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO e RESOLUÇÃO PROF. WILIAM CARVALHO.
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA CONTRATOS MERCANTIS.
FONTES ATORES CENÁRIOS e ATIVIDADE EMPRESÁRIA PROF. WILIAM CARVALHO.
O PROBLEMA DA ESCASSEZ Necessidades humanas X Recursos produtivos
EMPRESARIAL III REVISÃO AV2.
CC 2002, Art. 1 o.Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. o "Direito subjetivo” – “ter um direito” Questões: o Que significa ter um.
As Variações do Patrimônio Líquido
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM
Responsabilidade Civil
Contratos de Colaboração Contratos de colaboração empresarial relacionados ao escoamento de mercadorias são aqueles em que um dos contratantes ( empresário.
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
Aula Contratos Empresariais
DIREITO EMPRESARIAL AULA 2 LEASING ARRENDAMENTO MERCNTIL.
O setor externo Aula 11.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
Canais de Distribuição
UNIP – Universidade Paulista Prof. Wesley Vieira Borges Jogo de Empresas Todos os direitos reservados Fase de Preparação.
2.010 – DIREITO CIVIL POSSE 1 – TEORIA SUBJETIVA - SAVIGNY 2 – TEORIA OBJETIVA - JHERING Fonte: Silvio Venosa – Curso de Direito Civil Brasileiro.
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
UMA ABORDAGEM HISTÓRICA DA ECONOMIA BRASILEIRA O MILAGRE ECONÔMICO AULA 4 CURSO COMEX-UNIS Prof. Ms. Frade.
 Contratos Empresariais o Teoria dos Contratos o Contratos Empresariais.
DO EMPRÉSTIMO  Empréstimo, latu sensu, significa entregar a alguém algo para ser restituído futuramente em prazo certo ou determinável por meio da ocorrência.
EMPRESARIAL III Aula 5- Endosso.
20091 COMÉRCIO EXTERIOR 2 Prof. Ricardo S. N. Nóbrega.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Pós-graduação em Políticas Públicas Introd. Pol. Macroeconômica Aula 4 O Balanço de Pagamentos Paulani & Braga (2000), cap. 5 Curado (2008), cap. 3.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS

CONTRATOS EMPRESARIAIS EM EPÉCIE COMPRA E VENDA MERCANTIL COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONTRATO ESTIMATÓRIO

INTRODUÇÃO Empresários - estruturam os fatores de produção necessários (mão -de-obra, insumos, tecnologia) visando ofertar bens para satisfação das necessidades humanas (roupa, vestimenta, equipamentos). Organizações Econômicas – Resultam dessas aões dos empresários, são especializadas para negociar tais bens no mercado. Contratos são utilizados no dia a dia da empresa, sob vários tipos administrativo, do trabalho, do consumidor, civil e comercial .

CONTRATO OBRIGAÇÃO TODO CONTRATO GERA OBRIGAÇÃO , MAS NEM TODA OBRIGAÇÃO DECORRE DE CONTRATO (vontade entre as partes). OBRIGAÇÃO – consequência de determinado fato Ex. quem aufere renda paga IR. CONTRATO – fruto da vontade das partes em se obrigar. CONTRATO É ESPÉCIE DO GÊNERO OBRIGAÇÕES

CONTRATO DEFINIÇÃO Mecanismos jurídicos por meio dos quais são estabelecidos vínculos jurídicos entre dois ou mais sujeitos de direito que será bilateral ou plurilateral, que corresponde ao acordo de vontades, capaz de criar, modificar e/ou extinguir direitos e/ou obrigações entre as partes contratantes. (01)

EM OUTRAS PALAVRAS: O Contrato (genericamente falando) Estabelece as relações jurídicas necessária à dinâmica empresarial.

CONTRATO EMPRESARIAL Caracteriza-se quando todos os pólos da relação jurídica contratual têm sua atividade movida por razões empresariais.

SERÁ CONTRATO MERCANTIL – REGIDO PELO DTO SERÁ CONTRATO MERCANTIL – REGIDO PELO DTO. COMERCIAL -SE OS DOIS CONTRATANTES FOREM EMPRESÁRIOS Contrato mercantil pode estar sujeito a- D. Comercial/Código Civil Igualdade econômica/equilíbrio/busca do lucro Ex. Banco x Constutora de sua sede-mercantil-CC (contrato mercantil civil – Fábio Ulhoa) b-Código Defesa Consumidor - desigualdade econômica/hipossuficiência EX. Banco x Microempresário crédito–consumidor-CDC .

CONTRATOS EM ESPÉCIE 1- Compra e Venda Mercantil 2- Compra e Venda com Reserva de Domínio 3- Alienação Fiduciária em Garantia 4- Contrato Estimatório PRÓXIMAS AULAS : 5- Arrendamento Mercantil (leasing) (2) 6- Comissão Mercantil,Agência,Distribuição, corretagem(3) 7- Representação Comercial, Franquia/Franchinsing (4)

1-Compra e Venda Mercantil Ambas as partes são empresários É contrato elementar da atividade empresarial – explicita a atividade comercial (cadeia de contratos empresariais Fabricante estrangeiro Importador Atacadista Varejista Consumidor

DEFINIÇÃO Denomina-se compra e venda o pelo qual uma pessoa se obriga a transferir o domínio de uma coisa a outra pessoa, a qual, por sua vez, se obriga, como contraprestação, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Caio Mário Silva Pereira

CÓDIGO CIVIIL Art. 481= Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

1- Compra e Venda Mercantil CARACTERÍSTICAS o vendedor é pessoa jurídica que pratica atividade comercial (traço distintivo): Aperfeiçoa-se com acordo sobre: preço, forma de pagamento e objeto. No caso do comprador ser empresa em processo falimentar não se pode exigir caução como condição para entrega da mercadoria (CC 495 – não é aplicável)

2- COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO CÓDIGO CIVIL Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (...) Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.”

CARACTERÍSTICAS Possível no caso de venda parcelada; Opera-se a transferência da posse desde o início da vigência do contrato, mas... o domínio, ou seja, a propriedade, só se opera no pagamento da última parcela. Possível apenas para bens móveis; (pq ?) Deve ser formalizada por escrito, sob pena de considerar-se aperfeiçoada com a tradição do bem. (art. 522 – 1ª. Parte) Registro do RTD para valer contra terceiros. ( art. 522 CC-2ª. parte)

3- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA É o negócio em que uma das partes (fiduciante/devedor) proprietário de um bem, aliena-o em confiança para outra (fiduciário/credor), a qual se obriga a devolver a propriedade do mesmo nas hipóteses delineadas em contrato.

CARACTERÍSTICA É espécie da alienação fiduciária; Introduzido pela LMC – Lei 4.728/65 É contrato instrumental do contrato de mútuo (empréstimo).

ALIENAÇÃO EM FIDÚCIA DO BEM Mutuário/devedor fiduciante aliena bem para garantia de suas obrigações junto ao mutuante / credor = fiduciário. FIDUCIÁRIO - posse indireta e domínio FIDUCIANTE - posse direta. PAGA A DÍVIDA/DEVOLVIDO O VALOR O DOMÍNIO DO BEM VOLTA AO FIDUCIANTE

INADIMPLEMENTO Quanto a alienação fiduciária é a garantia de bens móvel infungível créditos e foi celebrada no área do mercado financeiro ou destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários gera: BUSCA E APREENSÃO (processo) e exigência imediata das prestações vincendas

4- CONTRATO ESTIMATÓRIO/CONSIGNAÇAO Do Contrato Estimatório Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

- conhecido como consignação É chamado “estimatório” pois o consignante/dono do bem estima o preço mínimo para venda pelo consignatário (dono da loja/galeria, brechó). Consignatário : vende por mais lucro não vende no prazo o consignatário pode comprar pelo preço estimado ou devolver o bem ao consignante (faculdade do consignatário vide 534, in fine)