DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO e RESOLUÇÃO PROF. WILIAM CARVALHO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A Sociedade em Nome Coletivo
Advertisements

Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
SOCIEDADES – aspectos gerais
A NOVA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
AULA 21 LEI nr /2005 ARECUPERAÇÃOJUDICIAL DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015.
1 empresas locais orientação global. 2 Sumário 1)Democratizar Formas Alternativas de Financiamento 2)Uma resposta sim! 3)Como dizer sim? 4)Exemplos.
2 A relevância da atuação do Leiloeiro Oficial em nossa sociedade.
VIII SOCIEDADES EMPRESARIAS OU MERCANTIS. Associação - reunião de pessoas em uma instituição, sem fins lucrativos Sociedade: civil - regida pelo C.C.
Ponto 6 A SOCIEDADE LIMITADA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
J. Rawls Teoria da Justiça (1971). Propõe uma teoria da justiça baseada no conceito duma sociedade ordenada racionalmente com base em princípios de justiça.
Assembléia Geral Extraordinária Alteração do Estatuto da Apae de Assaí.
Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Trabalho.
“O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à.
DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas.
Flexibilidade do tempo de trabalho. Tempo de trabalho Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade.
II CONFERÊNCIA BNB-SEBRAE “Política de Administração e Recuperação de Crédito” Banco do Nordeste Área de Negócios Ambiente de Gerenciamento de Clientes.
CONTAS CONTÁBEIS. CONTAS É um recurso contábil utilizado para reunir sob um único item todos os eventos e valores patrimoniais (bens, direitos ou obrigações)
1 Out / 2010 BRASIL – FUNDOS IMOBILIÁRIOS Quadro Regulatório e de Fiscalidade.
. REGISTRO DE EMPRESA: É dever do empresário, antes de iniciar sua atividade mercantil, realizar o registro de sua empresa junto ao sistema Registro de.
XXX Fórum Permanente de Controle Interno 29/08/2013.
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
Audiência Pública Medida Provisória nº 663, de 2014 Mansueto Almeida – 15 de abril de 2015.
Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,
Ativo Circulante, Ativo Permanente e Ativo Realizável a Longo Prazo Discentes: André Luiz, Heidy Erika, Janete Pardelinhas, Quelen Martins e Marilei Mello.
Principais motivos sobre a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS: Favoráveis ao Executivo: 1º - No caso de extinção, o art. 5º da portaria nº 2/09 do.
JUDICIALIZAÇÃO QUAIS AS PRINCIPAIS CAUSAS E COMO O SISTEMA UNIMED ESTÁ SE PREPARANDO.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL CENTRO DE EMPREGO DE BEJA DELEGAÇÃO REGIONAL DO ALENTEJO Rui Palma.
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
Previdência Complementar. Economus BD com déficit equacionado e déficit adicional em torno de R$ 90milhões (valor dezembro /08) BD com déficit equacionado.
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
3. SELEÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS 3
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
Aspectos Econômicos e Jurídicos do Agronegócio Visões Macro e Micro CARLOS HENRIQUE ABRÃO Desembargador do TJ/SP Doutor pela USP/SP Especialização em Paris.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL FALÊNCIA Profª Deyse / Profª Vera Direito Empresarial.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. Lei , de 09/02/2005 Artigo 50 Dentre outros Meios de recuperação.
Balancete de Verificação Relação de todas as contas Patrimoniais e de Resultado Serve para verificar : saldo de cada conta após o registro dos fatos contábeis.
1 Luiz Augusto de Oliveira Candiota Novembro/2003 A viabilização do crescimento econômico e o papel do Mercado de Capitais.
SOCIEDADE ANÔNIMA ASPECTOS GERAIS PROF. WILIAM CARVALHO.
SOCIEDADE ANÔNIMA ÓRGÃOS PROF. WILIAM CARVALHO. PODE SE DELIBERAR TODOS OS ASSUNTOS ATINENTE À CIA A LEI EXIGE QUE SEJA INSTAURADA EM CERTOS CASOS ART.
SOCIEDADE LIMITADA (PARTE I) PROF. WILIAM CARVALHO.
Contabilidade Aplicada as Instituições Financeiras José Leandro Ciofi Aula 4.
Contabilidade Aplicada as Instituições Financeiras José Leandro Ciofi Aula 16.
FONTES ATORES CENÁRIOS e ATIVIDADE EMPRESÁRIA PROF. WILIAM CARVALHO.
SEMINÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Desafios Jurídicos Contemporâneos Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro.
SOCIEDADE ANÔNIMA ACIONISTAS E CONTROLE PROF. WILIAM CARVALHO.
Detalhamento da estrutura de um Plano de Negócios Parte 2
X LEI /2005 PROF. WILIAM CARVALHO Lei de Falência ou de Recuperação? Bancarrota.
CONCEITO: é a pluralidade de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de.
Profa. Daniele G. de Moura. Interferir em... Não intervenção.
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE PROF. WILIAM CARVALHO.
Contabilidade e Análise de Balanços Silvia Pereira de Castro Casa Nova Daniel Ramos Nogueira
TEORIA GERAL DO PROCESSO II
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A / 1.
Recuperação judicial e extrajudicial da empresa © Ivanildo Figueiredo Professor da Faculdade de Direito do Recife - UFPE Tabelião Público.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
AULA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
FABRÍCIO DA SOLLER PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUBSTITUTO.
SOCIEDADE LIMITADA (PARTE II) PROF. WILIAM CARVALHO.
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
ELEIÇÕES 2014 Regras de conduta eleitoral para os Agentes Públicos Federais Advocacia-Geral da União.
Direito Empresarial Turma Prof Anderson Rosa. SOCIEDADE LIMITADA 1. Conceito Sociedade limitada aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam.
Reitoria Supressão de Regime Especial de Trabalho Docente Prof. Dr. Carlos Roberto Grandini 2011.
AULA 2 REGULAÇÃO AMBIENTAL: TÉCNICAS OU INSTRUMENTOS.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Transcrição da apresentação:

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO e RESOLUÇÃO PROF. WILIAM CARVALHO

DISSOLUÇÃO DE SOCIE// -PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Lei , de 09/02/2005 *Saneamento, reestruturação e retorno ao mercado. *Preservar empresa e empregos. *Pagamento credores. *Tentativa de recuperação, ficando a falência para uma segunda hipótese. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A Lei visa:

Lei , de 09/02/2005 *Dignidade da pessoa humana. *Preservação da empresa. – Superação da concepção liquidatório solutório – Reorganização da empresa (art. 6º § 4º) – Renovação da empresa *Saída negociada (art. 50) *Continuidade do negócio *Retirada de empresas irrecuperáveis. *Preservação dos interesses da empresa e não dos seus componentes (art. 50 IV). *Redução do custo do crédito. *Proteção aos trabalhadores. *Recuperação de Micro e Pequenas Empresas (art 71). Princípios

HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO -DECURSO DE PRAZO (ART I CC) -VONTADE DOS SÓCIOS (ART II E III CC) -UNIPESSOALI// (ART IV CC) -EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO P/ FUNCIONAR (ART.1033 V CC) -IRREALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL (ART II CC) -OUTRAS CAUSAS DEFINIDAS NO C.S. (ART CC) -FALÊNCIA DA SOCIEDADE (ART CC)

DECURSO PRAZO DURAÇÃO ANTES CC -DECURSO PRAZO ERA MOTIVO DE DISSOLUÇÃO (ART. 335 CCo) -PRORROGAÇÃO ARQUIVADA NO R.E.M. FORA DO PRAZO DISSOLVIA SOCIE// (ART. 35 IV LEI 8934/94) APÓS CC -DISSOLUÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO E LIQUIDAÇÃO -SENÃO TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA PRAZO INDETERMINADO -ALTERÇÃO DO CONTRATO SOCIAL: -NOVO PRAZO -TRANSF. PRAZO INDETERMINADO

VONTADE DOS SÓCIOS -(II) CONCENSO UNÂNIME -(III) MAIORIA ABSOLUTA -PRESERVAÇÃO DA EMPRESA -SÓCIO REMANESCENTE -REEMBOLSO -RECOMPOSIÇÃO DA PLURALI// DOS SÓCIOS

UNIPESSOALI// -RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DOS SÓCIOS -EM 180 DIAS -EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILI// LIMITADA -LEI 12441/2011 DOU 12/07/2011

EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO P/ FUNCIONAR -AUTORIZAÇÃO ESTATAL PARA FUNCIONA/TO -EXTINÇÃO POR DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO -EXPLORAÇÃO DE OUTRA ATIVI//

IRREALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL -AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E/OU ECONÔMICAS -SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

FALÊNCIA SOCIEDADE -SOCIE// NÃO SE CONFUNDE COM A DÍVIDA DOS SÓCIOS -QUOTAS DO SÓCIO INTEGRARÃO A MASSA FALIDA -DENTRE OUTRAS CAUSAS CONFORME CONTRATO SOCIAL

LIQUIDAÇÃO DA SOCIE// -REALIZAÇÃO DO ATIVO -SATISFAÇÃO DO PASSIVO -ADMINISTRAÇÃO PELO LIQUIDANTE (ART A 1112 CC) -INTERVENTOR?

RESOLUÇÃO SOCIEDADE -DISSOLUÇÃO PARCIAL -EXCLUSÃO DE SÓCIO(S) -APURAÇÃO DOS HAVERES -SÓCIO(S) REMANESCENTE(S) -RESOLUÇÃO DA SOCIE// EM RELAÇÃO A PARCELA DE SEUS SÓCIOS

DIREITO DE RETIRADA -DIREITO DE RETIRADA -COM JUSTA CAUSA -MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, FUSÃO, INCORPORADORA, INCORPORADA -30 DIAS DA ASSEMBLÉIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS -DISSOLUÇÃO DA SOCIE// (ART CC) -SEM JUSTA CAUSA -NOTIFICAÇÃO ANTECEDENTE (MÍN. 60 DIAS) -SOCIE// DE PRAZO DETERMINADO COM JUSTA CAUSA EM JUÍZO

EXCLUSÃO SÓCIO MINORITÁRIO -ART CC -COM JUSTA CAUSA -ATOS QUE PONHAM EM RISCO A CONTINUI// DA SOCIEDADE -CONFORME ESTIPULAÇÕES DO C.S. -MEDIANTE ASSEMBLÉIA OU REUNIÃO -ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

MORTE DO SÓCIO -ART CC -LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS -DISSOLUÇÃO DA SOCIE// (ART II CC) -APROVAÇÃO DA MAIRIA SIMPLES PARA HERDEIRO INTEGRAR A SOCIE// (ART III CC)

LIQUIDAÇÃO PARA CREDOR -PENHORA DAS QUOTAS -PATRIMÔNIO PESSOAL (ART CC) -BALANÇO ESPECIAL (ART CC)

EXCLUSÃO JUDICIAL -SÓCIO MAJORITÁRIO -SÓCIO MINORITÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO C.S.