TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Sujeitos do Processo Processo é o instrumento para a resolução imparcial dos conflitos da vida social. Sujeitos que compõe.

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TEORIA GERAL DO PROCESSO II

Sujeitos do Processo Processo é o instrumento para a resolução imparcial dos conflitos da vida social. Sujeitos que compõe o processo: – Autor/Réu – parcial, litigantes; – Juiz – imparcial, representando interesse coletivo para a justa solução do litígio.

Sujeitos do Processo A configuração tríplice é esquema mínimo e simplificado, pois temos os órgãos auxiliares da Justiça, pluralidade de autores e réus (litisconsorte ativo, passivo e misto), intervenção de terceiros e os advogados (impedimento das partes).

Juiz Imparcial e autoridade para dirimir litígio. Função Estatal, não pode eximir-se de atuar no processo, desde que provocado, mesmo diante de causa incômoda ou complexa, pois causaria denegação da Justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5., XXXV, CF e 126, CPC).

Juiz Tem poder: – Administrativos (polícia) – evitar perturbação, assegurar a ordem e o decoro (pedir a retirada de pessoas da sala de audiência); – Jurisdicional – meio e fim: Poder meio – andamento processual, ordinatórios e instrutórios – convencimento; Poder fim – decisão ou execução.

Juiz Deveres – todos os poderes têm característica de deveres. Poder-Dever, em prol de prestação de serviço à comunidade e às partes litigantes. Conduzir o processo na ordem legal, dando oportunidade do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Autor/Réu Indispensáveis para a relação jurídica processual. Autor – que deduz em Juízo uma pretensão; Réu – em face de quem aquela prestação é deduzida.

Princípios Dualidade – no mínimo 2 sujeitos, ninguém pode litigar contra si mesmo. Igualdade – paridade de tratamento processual; Contraditório – ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los e travar diálogo com o Juiz.

Autor/Réu Litisconsórcio: – Necessário – indispensável, sob pena de nulidade processual; – Unitário – cada pessoa – tratamento igualitário. Terceiro interessado – ingresso de terceiro, por substituição ou acréscimo às partes.

Procuradores Advogado: – Indispensável para contraditório; – Condições psicológicas e intelectuais; – Atingir finalidade de eliminar conflitos e controvérsias; – Conhecimento técnico. Art. 133, CF e Art. 2, do Estatuto da Advocacia

Procuradores Assistência aos necessitados – art. 5. LXXIV, CF. Recusa do advogado, sem justo motivo, em prestar assistência jurídica quando nomeado – art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia – Infração Disciplinar. Juizado Especial até 20 s.m. – permitido. Acima – exigido.