Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Transferências Governamentais Constitucionais e Legais
Advertisements

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais
Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.
Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.
Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.
Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag Serviço de Acompanhamento das Transferências Obrigatórias – STO O papel do STO 1.
Ministério dos Transportes Brasília / DF, 16 de maio de 2007 Execução orçamentária e financeira dos recursos da CIDE 1ª Assembléia da Associação Brasileira.
AUDIÊNCIA PÚBLICA 2º QUADRIMESTRE 2015 Art. 9º, § 4º da Lei Complementar 101/00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
IMPACTO DO PISO NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS SESSÃO ESPECIAL NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS BRASÍLIA MILTON CANUTO DE ALMEIDA.
Planos de Carreira na perspectiva de assegurar valorização dos profissionais da educação UNDIME RIO GRANDE DO SUL, 16/09/2014.
AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se.
Programas do Livro Camila de Oliveira COARE/CGPLI.
Recursos da Educação e Piso Nacional do Magistério no cenário atual e futuro do Brasil IX Fórum Extraordinário da Undime Santa Catarina CARLOS EDUARDO.
Reformas Constitucionais: Concessão e Atualização de Benefícios Previdenciários Fábio Souza Facebook/prof.fabiosouza.
O Sistema de Planejamento e Orçamento Brasileiro e os Recursos da Educação no Município.
CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR (OU CONSELHO ESCOLAR) ESPAÇO PARA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA FULANO DE TAL GERED DE
Minicurso: A utilização dos recursos do cofinanciamento federal no pagamento das equipes de referência do SUAS: passo a passo Fundo Nacional de Assistência.
Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo – FEUSP Centro de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas de Educação – CEPPPE Apoio Financeiro: FAPESP.
1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES EDMUNDO ANTONIO MATARAZZO Superintendente de Serviços Públicos UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
 Art. 211, §§ 2º e 3º, CF  Art. 212, caput, CF  Art. 60, caput, ADCT, CF  Lei nº /96 – LDB MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Aplicação.
Espécies tributárias. Impostos Taxas De polícia De serviço Contribuição de melhoria Empréstimo compulsório Contribuições especiais SociaisPara a seguridade.
SiSUTEC 2014/2 (3ª edição) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Brasília, julho de 2014.
XXX Fórum Permanente de Controle Interno 29/08/2013.
Proposta do ANDES-SN. ANTECEDENTES PUCRCE E CONSTITUIÇÃO 88.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA Secretaria de Administração Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoas Gerência de Cargos, Salários e Avaliação de Desempenho.
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
A Compensação Financeira das Usinas Hidrelétricas Hélvio Neves Guerra Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração.
Aplicacoes.mds.gov.br/cneas. Instrumento eletrônico de gestão e monitoramento das ofertas prestadas por entidades privadas no âmbito do SUAS. Compartilhado.
Finanças da Educação na cidade do Recife (2010 – 2014) Instituto Latino-americano de Estudos Socioeconômicos (ILAESE) ABRIL de 2014.
Apuração do Índice de Participação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Apuração do Índice de Participação.
FORMAÇÃO CONTINUADA DE SOCIOEDUCADORES MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP Secretaria de Estado de Trabalho.
Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (LDO) Prof. R. Nonato Contador Esp. GESTÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS UNINORTE.
Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
LEI DECRETO Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde.
ESTATUTO DA CIDADE INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA.
Carlos Eduardo Sanches Assessor da Undime Impacto do Piso Salarial Nacional do Magistério.
O RÇAMENTO E F UNDO. Orçamento Municipal Meio de realização do ECA; Instrumento de construção da Cidadania e da Democracia participativa; Forma de Democratização.
Principais motivos sobre a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS: Favoráveis ao Executivo: 1º - No caso de extinção, o art. 5º da portaria nº 2/09 do.
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS “FUNDO A FUNDO”A MUNICIPIOS Portaria GM 204 de 29 de janeiro de 2007 BLOCOS6 COMPONENTES24 REPASSES INCENTIVOS 178 Fonte: FNS/MS.
Maio/2008 Royalties e Participação Especial Critérios de repartição.
Previdência Complementar. Economus BD com déficit equacionado e déficit adicional em torno de R$ 90milhões (valor dezembro /08) BD com déficit equacionado.
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
Analistas de Controle Externo: Jaime Fontes Vasconcelos José Mário Pereira Dantas.
Porto Alegre, 3 de abril de MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FÓRUM ESTADUAL DA UNDIME RIO GRANDE DO SUL.
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
ALUNOS: Francisco Hermeson Sampaio de Sousa Júnior Oliveira José Félix Nogueira Maria Conceição Nascimento Rodrigues Maria de Jesus Freitas Margarete Pereira.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI Lei nº /2011 Decreto Estadual nº /2013 PAULO MARCONDES CALDAS LOPES ASSESSOR TÉCNICO - CGE 2/6/2016.
AUDIÊNCIA PÚBLICA Constituição Federal / Estadual Lei Complementar de Finanças Públicas / L 4320/64 LRF PPALDOLOA PPA - Define as políticas.
Taxas Federais Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
AUDIÊNCIA PÚBLICA: ALTERNATIVAS PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Junho de 2015.
Engº Eduardo Ulisses Perobelli Chefe do Departamento de Compras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS. Assessoria de Controle Interno. A Assessoria Municipal de Controle Interno: AUDIÊNCIA.
MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Regimes Próprios de Previdência Social Desafios Cuiabá - MT.
Contabilidade Aplicada as Instituições Financeiras José Leandro Ciofi Aula 16.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. ICMS Previsão Legislativa CF/88 – Art. 155, II EC 33/2001 LC 87/96 LC 114/2002.
Profa. Daniele G. de Moura.  Poder Legislativo: Composição, funcionamento e atribuições do Congresso Nacional, prerrogativas e direitos. Tribunais de.
“FUNDEB: REFORMULAÇÕES NECESSÁRIAS, PERSPECTIVAS DE PRORROGAÇÃO E DESAFIOS A VENCER ” Raquel Teixeira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI AUDIÊNCIA PÚBLICA AVALIAÇÃO E CUMPRIMENTO DE METAS 1º QUADRIMESTRE 2013.
Implantação e Gerenciamento de Avaliação de Desempenho – Experiência do Município de Vitória.
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSA SENHORA DO LIVRAMENTO AUDIÊNCIA PÚBLICA AVALIAÇÃO DO 3° BIMESTRE – 2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETIVO:
Benefícios previdenciários na Lei nº 8.112/90 e seu embasamento constitucional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI AUDIÊNCIA PÚBLICA DO 1° QUADRIMESTRE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUMBIARA GESTÃO 2013/2016 Gilson Almeida Teixeira Secretário de Finanças Francisco Domingues de Faria Prefeito Municipal.
Avaliação de Políticas Públicas e Programas Governamentais: a Experiência do TCE-PR Alexandre Faila Coelho Diretoria de Auditorias - DAUD.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Título VII Dos Recursos Financeiros Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Rainério Rodrigues Leite Secretário SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DA PARAÍBA CONHECENDO O TCU.
SIOPS é um sistema disponibilizado pela internet que tem por objetivo apurar as receitas totais e os gastos em ações e serviços públicos de saúde. Foi.
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,
Transcrição da apresentação:

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Tópicos: èFundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM èFundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Distribuição dos recursos do FPE/FPM

Fundo de Participação dos Estados - FPE Distribuição de Cotas por UF Anexo I da LC n.º 62/89

èA repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos Municípios do Interior está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição: Fundo de Participação dos Municípios - FPM

Coeficientes dos Municípios do Interior èOs Coeficientes do FPM -Interior são obtidos a partir da população de cada Município estimada anualmente pela Fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81.

Cálculo dos Fundos de Participação èOs dados populacionais são informados pela Fundação IBGE de acordo com a seguinte programação: 1A Fundação IBGE publica no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios. 2Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. 3A relação final com o número de habitantes (após a apreciação dos recursos) é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela Fundação IBGE, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8.443/92.  Os dados de renda per capita são informados pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro

Ganho Adicional e Redutor Financeiro èOs Municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for maior do que o coeficiente populacional calculado de acordo com o Decreto-lei n.º 1.881/81 têm um ganho adicional eqüivalente a diferença entre esses dois coeficientes. èSobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. (70% em 2005, 80% em 2006, 90% em 2007, encerrando-se em 2008). èAplicado o redutor, o ganho adicional ajustado (reduzido) é somado ao coeficiente populacional calculado, resultando no coeficiente final do Município beneficiado para o exercício de cálculo. èOs Municípios que não apresentam ganho adicional são beneficiários da redistribuição do valor total reduzido dos ganhos adicionais pela aplicação de redutor financeiro.

Município AMunicípio B Coeficiente em Coef. Pop. Est.1.0 Ganho Adicional0,20,0 Coeficiente Preliminar1,21.0 Exemplo Redutor Financeiro Coeficiente Preliminar a ser reduzido = 0, (70%)2006 (80%)2007 (90%) 0,140,160,18 A1,0648,18%1,0447,27%1,0246,36% B1,1451,72%1,1652,73%1,1853,64%

Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM è Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM que terão vigência durante todo o exercício seguinte. Além de publicada no DOU, essa DN também é divulgada no site do TCU na internet ( èOs Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM Exercício de 2005

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èFundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cujo principal objetivo é assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério. èO FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação. èO FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente. Esse valor é fixado anualmente por ato do Presidente da República, não podendo ser inferior a divisão da previsão anual da receita do Fundo pelo total das matrículas no ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.

Complementação de Recursos do Fundef pela União

Distribuição de recursos do FUNDEF èOs recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. èA tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Existindo qualquer inconsistência no cálculo dos coeficientes, os Estados, o DF e os Municípios podem apresentar contestação junto ao TCU no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00), observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n.º 2.264/97, art. 2º).

Aplicação dos Recursos do FUNDEF èPelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (Lei n.º 9.424/96, art. 7º), sendo os valores salariais definidos em cada sistema de ensino. èCom os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). èA fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE èA União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). èEsse valor inclui os adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, sendo deduzidos os valores previstos no art. 8º da Lei n.º /01 e a parcela de 20% relativa à Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). èDo montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF èOs critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes: í40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; í30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; í20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; í10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF. èOs recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.

Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios èEnquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4º, da Constituição Federal, a distribuição da CIDE entre os Municípios observará os seguintes critérios: í50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do FPM; í50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE. èO cálculo referente aos primeiros 50% observa o seguinte procedimento: íCapitais = 5% do valor da CIDE distribuído aos municípios do seu respectivo estado (FPM - Capitais = 10%); íMunicípios da Reserva = distribuição de 1,8% do valor da CIDE do seu respectivo estado (FPM - Reserva = 3,6%); íMunicípios do Interior = distribuição de 43,2% do valor da CIDE do seu respectivo estado, quando existirem municípios do respectivo estado integrantes da Reserva, ou 45% em caso contrário ( FPM - Interior = 86,4% do valor global).

Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE èA competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n.º /01, acrescido pela Lei n.º /04. èOs percentuais individuais de participação são calculados pelo TCU de acordo com os critérios apresentados anteriormente, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. èOs percentuais de distribuição da CIDE serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano.