OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
Advertisements

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL AULA 16 – TEMA PÁG.95/98
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Elementos da relação jurídica
EXPERIÊNCIA JURÍDICA E OS SUJEITOS DE DIREITO
01/04/2017.
02/04/2017.
EFEITOS DOS CONTRATOS.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
Relação Jurídica É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada – Sujeito ativo – aquele que exige – Sujeito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
FONTE: SÍLVIO DE SALVO VENOSA.
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
Da Lei Jurídica Regra elaborada pelo legislador, para ordenar e dirigir o comportamento do homem que vive em sociedade. Eis uma lei jurídica: “aquele que,
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa, alternativa ou facultativa.
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
2 A relevância da atuação do Leiloeiro Oficial em nossa sociedade.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
1 CONTRATOS EM ESPÉCIE Profª.Fernanda Nunes. 2 CONCEITO Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada.
CONTAS CONTÁBEIS. CONTAS É um recurso contábil utilizado para reunir sob um único item todos os eventos e valores patrimoniais (bens, direitos ou obrigações)
EMPRESARIAL III Aula 8- Vencimento e Pagamento. VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN):
O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.
CONTRATOS EM ESPÉCIE PROFª. FERNANDA VALERIA NUNES.
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
EMPRESARIAL III Aula 10- Nota Promissória. DIREITO EMPRESARIAL AULA 10 NOTA PROMISSÓRIA – AULA 10 EMPRESARIAL III CORRE, GENTE... VAI COMEÇAR A AULA DE.
Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,
Fato, Ato, Relação, Negócio Jurídico Prof. Rafael Mafei.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN.
20091 COMÉRCIO EXTERIOR 2 Prof. Ricardo S. N. Nóbrega.
ATIVO IMOBILIZADO De acordo com a Lei 6.404/76 na Seção III do artigo 179 inciso IV, este encontra-se no Balanço Patrimonial, Grupo de Contas do Ativo,
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE TRABALHO - FORMAS  O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por prazo determinado ou indeterminado.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto
CONCEITO: é a pluralidade de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações. b) Obrigação de Fazer (arts.247 a 249,CC.) -Conceito: Obrigação de fazer é aquela em que o devedor compromete-se.
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS OU ESSENCIAIS APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR IDADE O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social.
A LIQUIDAÇÃO DO DANO Artigos 944 e seguintes do CC.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II
Exercícios Cassiana Vieira celebrou contrato com grande estúdio para filmagem de uma obra. Segundo as exigências do contrato, a atriz ficaria obrigada.
Responsabilidade Civil
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL INACIO DE CARVALHO NETO.
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. O requerente.
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
Noções Preliminares sobre o Direito Penitenciário
DO EMPRÉSTIMO  Empréstimo, latu sensu, significa entregar a alguém algo para ser restituído futuramente em prazo certo ou determinável por meio da ocorrência.
BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS
EMPRESARIAL III Aula 5- Endosso.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 1. Rixa (art. 137,CP) (a) Conceito Capítulo IV.
UNIDADE 1- Seção 1 Palavras-chave: Conflito de interesses; relação processual; litisconsórcio. COMPETÊNCIA GERAL: Conhecer os institutos fundamentais da.
A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Transcrição da apresentação:

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM Diferença entre obrigação solidária e obrigação in solidum: esta é obrigação em que os devedores estão vinculados pelo mesmo fato, sem que haja tecnicamente solidariedade entre eles. Alguns exemplos podem aclarar. Imóvel segurado, em acidente, o proprietário poderá acionar tanto a seguradora quanto o causador do dano, estes dois último estarão vinculados pelo fato, mas não há entre solidariedade.

Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa. No evento surge dupla responsabilidade: a do condutor do veículo e a de seu proprietário, que responde por ser proprietário do veículo. Ambos estarão obrigados pela totalidade da indenização. Obs. Nas obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato.

Conseqüências: A prescrição referente aos devedores é independente; Interpelação feita a um dos devedores não constitui em mora os outros; A remissão de dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros; A responsabilidade pode ser diferente para os devedores.  

Questões especiais envolvendo solidariedade: diferenças entre obrigação solidária e indivisível: A solidariedade não se confunde com a indivisibilidade porque aquela se refere aos sujeitos da obrigação, enquanto que a indivisível refere-se ao objeto dela. Na obrigação solidária, a morte do devedor extingue a solidariedade; na indivisível, não. Em sendo a obrigação indivisível e solidária ao mesmo tempo, não haverá necessidade de se exigir caução de ratificação; somente a indivisível a exige.

Solidariedade na ação de alimentos: Regra geral: não existe solidariedade na ação de alimentos. O que pode existir é subsidiariedade ou complementariedade. Logo, numa ação de alimentos o filho terá de demandar seu genitor e somente na impossibilidade do cumprimento por parte desse, seus avós (subsidiariedade).   Na impossibilidade do genitor dispor de toda a quantia, os avós poderão ajudar (complementariedade).

O Estatuto do Idoso, visando proteger a pessoa de melhor idade, admite, contrariando a regra geral, a solidariedade passiva entre os familiares do alimentando (REsp 775565/SP).  

OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS Líquida é a obrigação certa e determinada, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto à sua qualidade, quantidade, natureza e objeto. Em outras palavras, obrigação líquida é aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido. Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada pelo Juiz em processo de liquidação para poder ser executada, afinal não se pode executar obrigação ilíquida (947 CC).

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA Principal é a obrigação autônoma, ou seja, tem vida própria, já a obrigação acessória depende da principal, agregando-se a ela. Então uma compra e venda, um empréstimo e uma locação são contratos que geram obrigações autônomas. Por outro lado, a fiança, a hipoteca e o penhor produzem obrigações acessórias que vão se agregar a uma obrigação principal, por exemplo, como a locação.  

Então quem aluga uma casa celebra um contrato principal de locação e pode exigir um contrato acessório de fiança para garantir o pagamento do aluguel na hipótese de inadimplência do inquilino. A locação existe sem a fiança, mas o contrário não. Inclusive, sendo nula a locação, nula será a fiança, mas o inverso não (art. 184, 2ª parte).

OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS, MODAIS (ENCARGO) E A TERMO Elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo). Obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto.  

Obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo, da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola; pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).  

Obrigação a termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo; termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico; pode ser inicial, final, certo e incerto; a obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo; a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo.