DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A07 2013 / 1.

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DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A / 1

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos A extinção pode ser automática. Aquela que opera sem necessidade de qualquer pronunciamento estatal. A extinção pode ser também pela força de um segundo ato normativo expedido especificamente para eliminar o ato primário. a) Exaurimento - é a extinção natural do ato administrativo, quando este atinge o seu objetivo, o seu fim. Ato exaurido ou consumado é o ato que já cumpriu o seu objeto. É a forma mais comum de extinção do ato administrativo.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos b) Desaparecimento - pode dar-se em relação ao sujeito ou em relação ao objeto. Exemplo da primeira hipótese é a permissão na qual o seu beneficiário vem a falecer, sendo extinta, automaticamente, a permissão. Extingue-se a permissão, na segunda hipótese, p.ex., quando o objeto da permissão foi destruído por alguma circunstância, como um incêndio. c) Cassação - se configura quando a pessoa beneficiada pelo ato administrativo deixa de cumprir as condições que lhe são impostas. Ex.: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos d) Caducidade - dá-se quando o ato não mais se conforma com o ordenamento jurídico, pela superveniência de uma lei que o desfaz, p.ex. A anulação e a revogação estão previstas no artigo 53 da Lei 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos).

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos A anulação e a revogação estão contempladas especialmente na súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos Análise comparativa: ANULAÇÃO Ato ilegal Declarada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário Efeitos “ex tunc” (retroativos) Ato vinculado e ato discricionário – se a ilegalidade existe, há obrigação de anular o ato.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos REVOGAÇÃO Ato inoportuno ou inconveniente Declarada pela Administração Pública Efeitos “ex nunc” (proativos) Ato discricionário – o Estado decide se o ato atende ou não ao interesse público. A revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não admite o dever de indenizar. A doutrina admite a possibilidade de indenização aos particulares prejudicados pela revogação, desde que tenha ocorrido a extinção antes do prazo eventualmente fixado para permanência da vantagem.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos OBSERVAÇÃO: Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos 302. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o princípio de que a administração pode revogar seus próprios atos, por motivos de conveniência ou oportunidade, encontra empecilho diante da ocorrência de situação jurídica definitivamente constituída e do direito adquirido. CORRETA (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) Não compete ao Poder Judiciário revogar atos administrativos do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. CORRETA.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos 334. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) A revogação de atos pela administração pública, por motivos de conveniência e oportunidade, possui limitação de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, no entanto não possui limitação de natureza material. ERRADA A revogação não possui limitação temporal, vez que sempre produzirá efeitos “ex nunc”.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.8 –Extinção dos atos administrativos Diversamente, a anulação em atenção ao princípio da segurança jurídica, e tendo em conta que a anulação produz efeitos “ex tunc”, fixou a Lei nº 9.784/99, art. 54, a regra seguinte: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.9 – Convalidação dos atos administrativos 1. Noção Teoria dualista – defende que o ato administrativo com defeitos de validade podem ser nulos ou anuláveis. O ato nulo não admite convalidação, pois é inválido. São atos com defeitos no objeto, motivo ou finalidade. O ato anulável admite convalidação, podendo o defeito ser sanado, ao contrário do que ocorre com o ato nulo. 2. Conceito - A convalidação constitui forma de suprir determinados defeitos do ato para preservar sua eficácia do ato desde a origem (ex tunc) (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O ato que convalida ato anterior tem efeitos ex nunc. ERRADA.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.9 – Convalidação dos atos administrativos 3. Atos passíveis de convalidação - São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência (desde que não se trate de matéria exclusiva) ou na forma (desde que não seja fundamental à validade do ato). Segundo aponta a doutrina, a finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Anteriormente havia dificuldade em convalidar um ato, pois não havia previsão legal para tanto, ao contrário do que ocorre hoje, pois que prevista no artigo 55 da Lei 9.784/99, quando não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.9 – Convalidação dos atos administrativos 333. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Não pode ser convalidado pela administração o ato administrativo que desrespeite competência exclusiva, viole forma expressamente prevista em lei ou que seja praticado em desvio de finalidade. CORRETA.

5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.9 – Convalidação dos atos administrativos 4 - Espécies de convalidação a) Ratificação – a mesma autoridade convalida. b) Confirmação – outra autoridade convalida. c) Saneamento – o particular é quem promove meios para sanar o ato.