 Empregado rural  Conceito, contratos de trabalho, direitos peculiares, prescrição, moradia e realidade social dos empregados rurais do Brasil.  Introdução.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Dirceu Rodrigues Junior
Advertisements

Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Duração do Trabalho.
ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Palestra da Pauta Mínima de Atividades - PMA.
IMPACTO DO PISO NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS SESSÃO ESPECIAL NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS BRASÍLIA MILTON CANUTO DE ALMEIDA.
Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 1.
CADASTRO ÚNICO: O que é e para que serve publicado em 02/07/ h59 O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é um.
SENGE-PR Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná.
O TRABALHO E O MERCADO DE TRABALHO. Os países variam muito por apresentarem Características: Sociais Econômicas Políticas Institucionais.
Reformas Constitucionais: Concessão e Atualização de Benefícios Previdenciários Fábio Souza Facebook/prof.fabiosouza.
Organização, Direitos e Legislação Impactos da Ratificação da C. 189 Ruth Coelho Monteiro – FORÇA SINDICAL.
Estatuto do Idoso como ferramenta de combate a violação de direitos
“O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à.
Minicurso: A utilização dos recursos do cofinanciamento federal no pagamento das equipes de referência do SUAS: passo a passo Fundo Nacional de Assistência.
E STÁGIO : LEGISLAÇÃO CBD Estágio Supervisionado em Unidades de Informação 2. semestre 2014 Profa Dra. Vânia Mara Alves Lima 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.
Instituições Sociais Instituição é toda forma ou estrutura social estabelecida, constituída, sedimentada na sociedade e com caráter normativo - ou seja,
Flexibilidade do tempo de trabalho. Tempo de trabalho Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade.
PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PLANTÃO DE DÚVIDAS – 15/04/2016.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Adm. Flávio de São Pedro Filho, Dr. CRA / BA número 2758 O PEPEL.
1 26 de março de 2015 Senado Federal Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática- CCT Audiência Pública 28 de Abril 2015.
Saneamento e Desenvolvimento Urbano. Contexto Os centros urbanos do mundo crescem em um ritmo acelerado. A projeção das Nações Unidas é que mais de 2,5.
Modalidades de Licitação: Tomada de Preços. A tomada de preços é uma modalidade de licitação utilizada para contratações que possuam valor compreendido.
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
Finanças da Educação na cidade do Recife (2010 – 2014) Instituto Latino-americano de Estudos Socioeconômicos (ILAESE) ABRIL de 2014.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
JUDICIALIZAÇÃO QUAIS AS PRINCIPAIS CAUSAS E COMO O SISTEMA UNIMED ESTÁ SE PREPARANDO.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
AVANÇOS DO PL 4330 de 2004 CDEIC - Aprovado com Substitutivo CTASP - Aprovado com Substitutivo Comissão Especial – Aprovado com Substitutivo 23 de novembro.
“Atuação Dos Segmentos De Cartões De Débito No País, Com Foco Na Metodologia De Cobrança Dos Serviços Prestados”. Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Previdência Complementar. Economus BD com déficit equacionado e déficit adicional em torno de R$ 90milhões (valor dezembro /08) BD com déficit equacionado.
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO II. Jornada de Trabalho No princípio das regulamentações sobre jornada de trabalho, havia fixação de jornada de 10 horas.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI Lei nº /2011 Decreto Estadual nº /2013 PAULO MARCONDES CALDAS LOPES ASSESSOR TÉCNICO - CGE 2/6/2016.
Salário e remuneração. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO  Garantias constitucionais – art. 7º  salario mínimo  piso salarial  irredutibilidade  salario mínimo.
Taxas Federais Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO I  Introdução e competência material.  O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens: a competência.
DIREITO EMPRESARIAL AULA 4
 DO TRABALHO DO MENOR  RÁPIDA INTRODUÇÃO HISTÓRICA SOBRE O TEMA  Por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, o trabalho do menor foi aproveitado.
CONSUMO SEGURO: NOVO DETERMINANTE DA SAÚDE Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não.
Engº Eduardo Ulisses Perobelli Chefe do Departamento de Compras.
Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR CÂMARA DOS DEPUTADOS Brasília, 5 de maio de 2009.
SEMINÁRIO – REFORMULAÇÃO DO ENSINO MÉDIO: MESA 2 - JORNADA ESCOLAR AMPLIADA E CONDIÇÕES DE OFERTA DO ENSINO MÉDIO Prof. Wisley J. Pereira Superintendente.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI AUDIÊNCIA PÚBLICA AVALIAÇÃO E CUMPRIMENTO DE METAS 1º QUADRIMESTRE 2013.
Instituições Sociais define regrasexerce formas de controle social Instituição é toda forma ou estrutura social estabelecida, constituída, sedimentada.
ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/08, de 27/2.
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONTROLE DOS AMBIENTES E CONDIÇÕES DE TRABALHO COM RISCOS RELACIONADOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS LINO ALEXANDRE MÉDICO DO CEREST-HORIZONTE-CE.
ELEIÇÕES 2012 Obrigações Partidárias. Formatar Alianças Compor Coligação Discutir Programa de Governo Tarefas políticas da direção partidária.
LEI /2015 “ASPECTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE” SINDISAN 13/04/16.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
Maria Izabel de Freitas Filhote defesadotrabalhador.blogspo...trabalhadores.jpg412 x k - jpg ANAMNESE OCUPACIONAL.
EMPRESAS, ESCRITÓRIOS E PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DO VALE DO ARARANGUÁ: ESTUDO SOBRE O PERFIL E TECNOLOGIAS UTILIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE PASSO DE.
1 SEJAM TODOS BEM VINDOS!!. 2 Legislação Social e Trabalhista Prof. Cristiano Magalhães Formação Graduação: Ciências Jurídicas; Pós-graduação: Direito.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
C RIAÇÃO, I NCORPORAÇÃO, F USÃO E D ESMEMBRAMENTO DE M UNICÍPIOS: Alguns aportes técnicos para o debate.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
FACULDADE de MEDICINA ITAJUBÁ M.G Organização e Administração de Serviços de Saúde O. A. S. S Luiz Marcos Ribeiro.
1 Aula 8 – Modos de Produção e formações sociais Observação da imagem Leitura da introdução.
Arquivos e Métodos de Acesso SEMTAS – IDECAM – 2015 Prof. Jefferson Ferreira Natal/2015.
Normas Técnicas de Transporte Aéreo de Cargas
TRABALHADOR RURAL.
30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
Formas de pagamento, proteção ao salário e valor do salário.  Formas de pagamento  Salário por tempo  Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “salário por.
1 PODER DE POLÍCIA 1. Considerações gerais: 1.1 É um poder administrativo, portanto uma atividade do Estado sujeita ao Direito Público; 1.2 Subordinado.
20091 COMÉRCIO EXTERIOR 2 Prof. Ricardo S. N. Nóbrega.
Transcrição da apresentação:

 Empregado rural  Conceito, contratos de trabalho, direitos peculiares, prescrição, moradia e realidade social dos empregados rurais do Brasil.  Introdução  O direito do empregado rural mantém relação com o direito coletivo e individual, já que os arts. 7º e 8º da Constituição Federal são também aplicáveis a ele, sendo equiparado ora com o direito geral, ora recebendo legislação especial.

  Foram várias as tentativas de proteção especial ao trabalhador rural, através de estatutos, leis e convenções que não vingaram.  Existem ainda muitos problemas que afligem esta classe de trabalhadores, como o abuso do trabalho infantil em colheitas e a privação de liberdade que configura trabalho escravo.  A Lei nº 5.889/73 regula o trabalho rural, procurando apenas estender a legislação trabalhista a ele com algumas restrições. 

 Conceito  De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, "empregador rural é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação". Os sujeitos do contrato de trabalho rural são: a) o empregador (aquele que exerce atividade agro- econômica), e; o empregado rural, que "é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário", conforme dispõe o artigo 2° da Lei 5.889/73.

Contratos de trabalho Os contratos de parceria e meação previstos no Código Civil são comuns na zona rural, mas são considerados impróprios, uma vez que na verdade escondem um vínculo de subordinação jurídica e econômica, que consistem em relação de trabalho. O contrato de trabalho rural pode ter prazo determinado ou indeterminado, admitindo-se os contratos de safra, que tem duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, conforme previsto o art. previsto no parágrafo único, do art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 5.889/73, a seguir:

"Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de indenização do tempo de serviço, de variações estacionais da atividade agrária".

Direitos peculiares O trabalho rural recebe tratamento especial em alguns aspectos, como o adicional noturno, por exemplo, ao qual será acrescido 25% da remuneração normal (este aumento é de 20% para o trabalhador urbano), conforme o artigo 7°, parágrafo único, da Lei n° 5.889/73: "

“Art. 7° - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal".

Outros diferenciais são os descontos de até 20% pela ocupação da moradia, e de até 25% pelo fornecimento de alimentação, baseados no preço da região, conforme o disposto no art. 9º, alínea "a" e "b" da lei em questão. "Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região";

Dispõe ainda o art. 5º desta mesma lei que "em qualquer trabalho contínuo, de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (...)". Cumpre ressaltar que, se previsto no contrato escrito de trabalho, a ocupação de moradia e sua infra- estrutura básica não integram o salário.

Prescrição Não há mais tratamento diferenciado quanto à prescrição do trabalho rural, que é igual ao empregado urbano onde são ressalvados os últimos 5 anos, da data de ingresso da reclamação trabalhista. Dispõe o art. 10 da Lei em pauta que a prescrição dos direitos nela elencados só ocorrerá após dois anos da cessação do contrato de trabalho. "Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho".

Moradia A Lei do Empregado Rural procurou afastar do âmbito salarial a moradia quando for meio indispensável para a realização do trabalho, assim como também acontece para os trabalho urbano. Segundo o art. 9º, §5º da mesma lei: "A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais".

Realidade Social O Brasil é um país gigantesco, com dimensões continentais, sendo que só o estado de São Paulo tem aproximadamente o mesmo tamanho da França. Várias áreas estão carentes de cultura, informação, estando praticamente isoladas sem amparo do Estado (é o que ocorre com maior frequência nas áreas carentes das regiões Nordeste e Norte).

O País tem uma população estimada, segundo dados fornecidos pelo IBGE (Sendo demográfico de 2000), de mais de 170 milhões de habitantes. Dessa população, 24% corresponde aos que realizam atividades rurais, ou seja, mais de 40 milhões de pessoas estão nessa atividade.

Em análise dos resultados do Censo demográfico de 2000, Amauri Mascaro Nascimento afirma que "são conhecidas denúncias, cuja verificação deveria ser feita com maior profundidade, de trabalho considerado escravo, num total estimado pela comissão pastoral de terra de casos; 7,5 milhões de pessoas, portanto, 11,6% da população ativa, de acordo com levantamento do IBGE, trabalham em condições degradantes, perigosas ou análogas às de escravos e desse total 3 milhões têm de 10 a 14 anos de idade; 59,3% de pessoas de 5 a 17 anos de idade no meio rural, segundo o mesmo órgão, trabalham com jornadas de 40 horas semanais, a maioria sem Carteira assinada e 57,8 % sem remuneração". Sem dúvida, é uma realidade social que deve ser combatida e vencida pelos brasileiros.

Referências NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 20º edição revista e atualizada, IBGE, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Disponível em:, Acessado em 16 de Julho de 2007.