Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI

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Transcrição da apresentação:

Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI Tributos em espécie I Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI

1 IPTU Nomen juris: Imposto Predial Territorial Urbano Competência: municipal. Fato gerador: propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana no dia 01 de janeiro de cada ano. Sujeito passivo: proprietário, titular do domínio útil (usufrutuário e enfiteuta) e possuidor (ad usucapionem). O locatário não é contribuinte do IPTU! Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Definição de zona urbana Conjunção de, pelo menos, dois requisitos legais. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Áreas urbanizáveis Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana – requisitos exclusivos: Previsão na lei municipal Loteamento destinado a moradia, indústria ou comércio § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

1.1 Base de cálculo do IPTU Base de cálculo: valor venal do imóvel O valor venal é definido por cada município em lei própria (Planta Genérica de Valores), que leva em conta o valor do terreno e o valor da edificação. Pode haver variações conforme características específicas do terreno (situação – esquina, encravado; topografia – aclive, declive; pedologia – rochoso, arenoso), da edificação (conservação, casa, apartamento, fundos, frente) do tipo e do padrão construtivo do imóvel (área e localização do imóvel). Súmula 160, STJ. É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em valor superior ao índice oficial de correção monetária.

1.2 Alíquotas O IPTU pode ser progressivo, conforme expressa previsão constitucional. Mas deve haver previsão na lei municipal. O IPTU é imposto real, portanto, a capacidade contributiva deveria incidir por meio de proporcionalidade. É exceção. Hipóteses: Função social: é caso de progressão extrafiscal, para que o proprietário dê o adequado aproveitamento à propriedade. Valor do imóvel Localização Uso do imóvel  Os 3 últimos são casos de progressão fiscal, inseridos na Constituição com a EC 29/2000.

2 ISS Nomen juris: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Competência: municipal. Fato gerador: prestação de serviços constantes da Lista anexa à LC 116/03. Não incide sobre: Prestação de serviço a si próprio e pelo Poder Público; Decorrente de vínculo empregatício, trabalhadores avulsos e sócios ou administradores; Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação Serviços para o exterior. Sujeito passivo: prestador de serviços (empresário ou profissional autônomo) com ou sem estabelecimento fixo.

Base de cálculo: preço do serviço (valor bruto) Base de cálculo: preço do serviço (valor bruto). Portanto, estão excluídos os serviços gratuitos. Pode haver a hipótese de ISS FIXO, se houver previsão legal, nos casos em que não se pode aferir o valor. Deve haver a efetiva prestação do serviço. Alíquota: mínimo de 2% e máximo de 5%. Cf. o art. 3º, LC 113/03, deve ser pago no local do estabelecimento-prestador ou, na falta, no local do domicílio do prestador SALVO algumas exceções (demolição, limpeza de imóveis, florestamento, jardinagem, serviços de diversão etc).

3 ITBI (156, III, CF + 35-42, CTN) Nomen juris: Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis. Competência: município da situação do bem. Fato gerador: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Sujeito passivo: ou o transmitente ou o adquirente. Em geral, o adquirente (lei de SP e do RJ). Base de cálculo: valor venal dos bens transmitidos. Alíquotas: proporcionais, conforme determinado em lei municipal. Não pode haver progressividade.