Projeto de Lei nº 338/2015 Disciplina a oferta de peças e componentes de veículo automotor de via terrestre ao consumidor Audiência Pública Ministério.

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PL 338/2015 Câmara dos Deputados Comissão de Desenvolvimento Econômico, indústria e Comércio
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Projeto de Lei nº 338/2015 Disciplina a oferta de peças e componentes de veículo automotor de via terrestre ao consumidor Audiência Pública Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC 1

Projeto de Lei nº 338, de Inteiro teor “Art. 1º O fabricante e o importador de veículo automotor de via terrestre ficam obrigados a fornecer suas peças e componentes demandados pelo consumidor, no prazo de até quinze dias, até o décimo ano após a interrupção da produção ou importação do veículo. Art. 2º O fabricante, o importador e o distribuidor de veículo automotor de via terrestre ficam obrigados a aceitar e atender pedidos de peças e componentes feitos por consumidor, bem como fornecer-lhe cópia datada destes. Art. 3º O fabricante, o importador ou o distribuidor de veículo automotor de via terrestre que descumprir o disposto nesta lei fica sujeito à sanção de multa equivalente ao valor de dez vezes o preço de venda da peça ou componente demandado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores ao disposto nos arts. 56 e 84 da Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo da condenação judicial decorrente de reparação de danos morais e materiais. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Projeto de Lei nº 338, de 2015 Prazo durante o qual o produtor ou importado fica obrigado a oferecer essas peças, após a interrupção da produção ou importação do veículo: 10 anos (Proposta PL nº 338/2015). Prazo para entregar ao consumidor a peça solicitada: 15 dias (Proposta PL nº 338/2015). Sanção prevista: multa equivalente ao valor de dez vezes o preço de venda da peça ou componente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 “Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.” Bem durável: a utilização do produto perdura ao longo do tempo e, devido aos desgaste ou quebra de seus componentes, se mostra necessária a substituição de peças por outras novas. Garantia da continuidade do uso do produto.

Código de Defesa do Consumidor O CDC não define um prazo único durante o qual, após cessada a produção e a importação do bem, deve ser mantida a oferta de peças de reposição. Estabelece uma regra geral de bom senso e possibilita a elaboração de leis para casos especiais. Motivo: Cada tipo de bem tem um prazo de duração (vida útil) diferente. Elevada variedade de produtos existentes no mercado automobilístico. Veículos leves de passeio, utilitários, ônibus, caminhões. Esse fato suscita dúvidas quanto ao mérito de se estabelecer um prazo único de 10 anos para disponibilização das peças de reposição.

Oferta de Peças e Componentes para Veículos Fornecimento das peças e componentes por 10 (dez) anos após fim da comercialização do veículo Atualmente, a prática usual do setor automotivo é manter o fornecimento durante 5 (cinco) anos. A velocidade do desenvolvimento tecnológico tem implicado em uma maior velocidade de obsolescência dos produtos. A tentativa de fixar um prazo de 10 anos acarretaria assimetrias indesejáveis.

Oferta de Peças e Componentes para Veículos Fornecimento das peças e componentes por 10 (dez) anos após fim da comercialização do veículo Alternativa: delegar, caso necessário, a normas infralegais a sua regulamentação, delimitando seu conteúdo e alcance por meio da atuação dos órgãos integrantes do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). Lei ordinária com caráter geral e abstrata e delegando a normas infralegais o disciplinamento do tema. Harmonização do direito do consumidor com a necessidade de desenvolvimento das atividades empresariais e evolução tecnológica.

Oferta de Peças e Componentes para Veículos Fornecimento das peças e componentes em 15 (quinze) dias Obrigação do fornecimento da peça ou componente em até 15 dias poderá ser desproporcional, especialmente: Nos casos em que a comercialização do automóvel foi interrompida; Veículos com menores volumes (poucos centros de distribuição de peças). A Exigência da manutenção de estoques elevados e espalhados geograficamente seria um fator de elevação de custos. Aumento do Preço da Peça.

Oferta de Peças e Componentes para Veículos Fornecimento das peças e componentes em 15 (quinze) dias Ao onerar a sua reposição, essa exigência acabaria penalizando o consumidor O que contraria o objetivo inicial do Projeto de Lei Comparação com o Código de Defesa do Consumidor: Prevê prazo de até 30 (trinta) dias para reparo do que está dentro da garantia ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, podendo as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo.

Oferta de Peças e Componentes para Veículos A tentativa de fixar prazo único de 10 anos acarretaria assimetrias indesejáveis. O prazo de 15 dias para o fornecimento, sujeito a multa de 10 vezes o preço da peça, apresenta-se desproporcional frente a legislação do consumidor. PROXIMOS PASSOS... Não obstante a boa intenção do Projeto de Lei nº 388/2015, recomenda-se trabalhar em propostas alternativas após o aprofundamento das discussões.

Obrigado Obrigado Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte Secretaria do Desenvolvimento da Produção Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior