AÇÃO PENAL Conceitos – espécies – princípios Prof. Carla Hofmann Fuckner.

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Transcrição da apresentação:

AÇÃO PENAL Conceitos – espécies – princípios Prof. Carla Hofmann Fuckner

PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO PENAL Princípio do devido processo legal (due process of law) art. 5”, LIV da CF; Princípio da presunção de inocência ou estado de inocência (art. 5, LVII, CF); Princípio da ampla defesa (art. 5, LV, CF); Princípio do contraditório (art. 5, LV da CF); Princípio da verdade real;

PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO PENAL Princípio da Publicidade Princípio da Obrigatoriedade (ou da legalidade); Princípio da indisponibilidade do Processo Princípio da iniciativa das partes e do impulso oficial; Princípio da Intranscendência

Ação Penal CONCEITO - Direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz a aplicação da lei penal no caso concreto. FINALIDADE – formar o devido processo legal, que é meio indispensável para sustentar a condenação criminal de alguém, assegurados o contraditório e a ampla defesa FUNDAMENTO – “ a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.” (CF/88 – art. 5.o. XXXV)

ESPÉCIES Ação penal pública; Ação penal privada; Privada: exclusiva personalíssima subsidiária da pública Pública: incondicionada condicionada: -representação -requisição

AÇÃO PRIVADA Personalíssima Somente poderá ser proposta unicamente pelo ofendido, não permitindo que outras pessoas possam fazê-lo em seu nome. Único exemplo no Processo Penal Brasileiro é o crime do art. 236 do CP. Em caso de morte do autor no curso da ação, extingue-se a punibilidade.

AÇÃO PENAL PRIVADA Subsidiária da Pública Quando o Ministério Público não intentar com a ação penal pública incondicionada no prazo legal ( 5 dias para réu preso e 15 dias para réu solto) o ofendido ou seus familiares poderão dar início a ação. (art. 5.o., LIX – CF/88) O MP se mantém como titular da ação penal e poderá retomá-la a qualquer tempo se o queixoso quedar-se inerte. Não poderá ser intentada no caso de arquivamento da ação pedido pelo MP. Prazo Decadencial de 6 meses.

AÇÃO PENAL PÚBLICA Ação Penal Pública Incondicionada. Forma de ação que independe de iniciativa da vítima ou da família da vítima para iniciar; Iniciada de ofício pelo Ministério Público; Não há prazo para a interposição

AÇÃO PENAL PUBLICA Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça. Condicionada a representação do Ofendido. Ambas são consideradas como condição de proceder para o Ministério Público. Prazo Decadencial de 6 meses a partir do conhecimento do fato e do autor. Retratação: Possível em ambas. Prazo Retratação da retratação: Impossível – majoritário na doutrina, pois serviria para vítima extorquir ou pressionar o autor do fato.

FONTES Guilherme de Souza Nucci Paulo Rangel Tourinho Filho