BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS

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Transcrição da apresentação:

BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS DIREITO CIVIL anapaulamy@bol.com.br  

BENS PÚBLICOS E PRIVADOS: Art. 98 CC: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

BENS PÚBLICOS: Os bens públicos se classificam em 03 categorias: A) bens de uso comum do povo; B) bens de uso especial; C) bens dominicais

BENS DE USO COMUM DO POVO: Art. 99 do CC: são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades. Ex.: rios, mares, ruas, estradas e praças. Não perdem estas características se o Poder Público regulamentar seu uso ou torná-lo oneroso; restringir ou vedar seu uso, em razão de segurança nacional ou interesse público.

São os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. BENS DE USO ESPECIAL: São os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, órgãos da administração pública. São utilizados exclusivamente pelo poder público.

BENS DOMINICAIS: São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. São estes as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

As coisas fora do comércio não podem ser objeto de relações jurídicas. BENS FORA DO COMÉRCIO Coisas do comércio são aqueles que se podem comprar, vender, trocar, doar, dar, alugar, emprestar,etc. As coisas fora do comércio não podem ser objeto de relações jurídicas.

BENS FORA DO COMÉRCIO: Podem ser: A) naturalmente fora do comércio: ar atmosférico, luz solar, mares, etc. B) Legalmente inalienáveis: bens públicos de uso comum e especial; bens dos incapazes, das fundações, tombados, terras ocupadas pelos índios e o bem de família. C)Indisponíveis pela vontade humana: deixados em testamento ou doados com cláusula de inalienabilidade.