1 Contratos: Classificação. 2 Classificação: Tipos 1. QUANTO AOS EFEITOS: 1.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais; 1.2. Contratos gratuitos.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo
Advertisements

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CLASSIFICAÇÃO
Aula 3 Direito dos contratos Formação e classificação dos contratos
DIREITO CIVIL I AULA 12 TEMAS 12/13 PÁGINAS: 17/19 21/27
DIREITO CIVIL I AULA 18 REVISÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
DIREITO CIVIL IV CONTRATOS
02/04/2017.
DIREITO CIVIL IV CONTRATOS
Classificação dos Contratos
Noções Jurídicas de Contratos
Classificação dos Contratos
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
Direito Civil Parte geral
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
1 empresas locais orientação global. 2 Sumário 1)Democratizar Formas Alternativas de Financiamento 2)Uma resposta sim! 3)Como dizer sim? 4)Exemplos.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS UMA ANÁLISE DA CONTRATUALÍSTICA CONTEMPORÂNEA RODRIGO TOSCANO DE BRITO Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor.
EMPRESARIAL III Aulas 14 CONTRATOS EMPRESARIAIS.
Brainstorming 1-O que fazer para termos um país melhor? 2-O que fazer para termos mais sucesso em nossos projetos?
8.º Seminário sobre Relações de Consumo – IBRAC Painel 3: Comércio eletrônico: desafios e perspectivas nas relações de consumo Paulo Arthur Lencioni Goes.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
J. Rawls Teoria da Justiça (1971). Propõe uma teoria da justiça baseada no conceito duma sociedade ordenada racionalmente com base em princípios de justiça.
“O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Abordagens financeiras e não financeiras integradas de promoção de Sistemas Produtivos Inovativos Locais - experiências e lições de diferentes regiões.
CONTAS CONTÁBEIS. CONTAS É um recurso contábil utilizado para reunir sob um único item todos os eventos e valores patrimoniais (bens, direitos ou obrigações)
ARBITRAGEM Processo e Procedimento Abril de 2015.
CONTRATOS EM ESPÉCIE PROFª. FERNANDA VALERIA NUNES.
“JOGO DE PREÇOS” OU “JOGO DE PLANILHAS” Prática ilegal de se efetivar contratação de proposta de menor PREÇO GLOBAL, mas com grandes disparidades nos PREÇOS.
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,
Lei nº 8.666/93 e as diretrizes da LC nº 147/14..
Produtos de Investimentos Fundos de Investimentos O que é um Fundo de Investimento? Fundo de investimento é um condomínio, ou seja, todos os membros possuem.
Fato, Ato, Relação, Negócio Jurídico Prof. Rafael Mafei.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
“Atuação Dos Segmentos De Cartões De Débito No País, Com Foco Na Metodologia De Cobrança Dos Serviços Prestados”. Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Dever de licitar : Licitar é a regra. A Contratação direta é a exceção (art. 2º Lei 8.666/93 e art. 37, XXI CF/88).
Aula 1 Gestão Ambiental Disciplina: Gestão de Cooperativas
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
Conteúdo da última aula 1 Ref. Bibliográfica - PMBOK Cap 2 e 3.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
3. SELEÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS 3
Contrato de empreitada  Contrato de empreitada configura na obrigação assumida pelo empreiteiro, em face do proprietário, para realizar determinada obra.
DIREITO EMPRESARIAL AULA 4
Formação do Contrato Internacional. Introdução: O contrato é um acordo entre duas ou mais partes com fim de : adquirir, resguardar, modificar ou extinguir.
Operações no Sistema e-Contas da Responsabilidade das Unidades Técnicas Maio/2015.
FONTES ATORES CENÁRIOS e ATIVIDADE EMPRESÁRIA PROF. WILIAM CARVALHO.
SOFTWARES. Oque é software? Software é uma sequência de instruções escritas para serem interpretadas por um computador com o objetivo de executar tarefas.
Apresenta Novidade destinada à Fabricantes de interruptores e sensores de toques. Inventor: Luciano Schabatura.
Prof. Marcelo Santana Silva Macroeconomia 1 Teoria e Política Macroeconômica Instrumentos de Política Macroeconômica Atuação do Governo Capacidade Produtiva.
O PROBLEMA DA ESCASSEZ Necessidades humanas X Recursos produtivos
PAUTA DA REUNIÃO 1.Missão e Objetivos do Projeto 2.Organograma do Projeto 3.Principais Stakeholders e Apresentação da Equipe.
Contabilidade e Análise de Balanços Silvia Pereira de Castro Casa Nova.
EMPRESARIAL III Aula 7- Aval.
 pessoas colectivas, pessoas morais, pessoas jurídicas  crítica da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas.
Profa. Claíde Abegg / Rosane Davoglio
Aula Contratos Empresariais
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
ESTABELECIMENTO DA IDADE DENTÁRIA PELO MÉTODO DE DEMIRJIAN EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES INFECTADOS PELO HIV. PEROTTA, M.*; GLEISER, R. Disciplina de Odontopediatria.
1 Internacional de Trabalhadores da Construção e da Madeira Relações laborais nas empresas multinacionais.
Apresenta Novidade destinada à Fabricantes de portas, esquadrias e carpintaria.
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da irretroatividade tributária.
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
 Contratos Empresariais o Teoria dos Contratos o Contratos Empresariais.
BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS
EMPRESARIAL III Aula 5- Endosso.
Comércio Exterior Prof. Joelma Kremer, Dra.  Compreender as operações cambiais, mais especificamente:  Mercado de câmbio  Classificação das operações.
E mpresa J únior Prof. Me. Fábio Fernandes. O que é isso? O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno.
PAS-AUTO.  Marcos Junior  João Barbosa  Breno Zanon  Paulo  Patrick Fagundes  Hugo Silva  Jose Carlos Integrantes:
O DIREITO DO CONSUMIDOR E SUA APLICAÇÃO PROFESSOR HENRIQUE SCHUH.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Transcrição da apresentação:

1 Contratos: Classificação

2 Classificação: Tipos 1. QUANTO AOS EFEITOS: 1.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais; 1.2. Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos: Contratos comutativos; e Contratos aleatórios. 2. QUANTO À FORMAÇÃO: 2.1. Contratos paritários; 2.2. Contratos de adesão; e 2.3. Contrato tipo. 3. QUANTO AO MOMENTO DE SUA EXECUÇÃO: 3.1. Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo;

3 Classificação: Tipos 4. QUANTO AO AGENTE: 4.1. Contratos personalíssimos e impessoais 4.2. Contratos individuais e coletivos. 5. QUANTO AO MODO POR QUE EXISTEM: 5.1. Contratos principais; 5.2. Contratos acessórios ou adjetos; 5.3. Contratos derivados ou subcontratos. 6. QUANTO À FORMA: 6.1. Contratos solenes e não solenes; 6.2. Contratos consensuais e reais.

4 Classificação: Tipos 7. QUANTO AO OBJETO: 7.1. Contratos preliminares ou pactum de contranhendo; e 7.2. Contratos definitivos. 8. QUANTO À DESIGNAÇÃO: 8.1. Contratos nominados e inominados; 8.2. Contratos típicos e atípicos; 8.3. Contratos mistos e coligados; e 8.4. União de contratos

5 1. QUANTO AOS EFEITOS: 1.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais Unilaterais: Unilaterais: Criam obrigações apenas a uma das partes; Criam obrigações apenas a uma das partes; O peso do contrato está todo de um lado. O peso do contrato está todo de um lado. Bilaterais: Bilaterais: Geram obrigações para ambos os contratantes; Geram obrigações para ambos os contratantes; São sinalagmáticos. São sinalagmáticos. Plurilaterais: Plurilaterais: Contem mais de duas partes; Contem mais de duas partes; Rotatividade de seus membros; Rotatividade de seus membros; As partes perseguem um fim comum; As partes perseguem um fim comum; Exigência de implemento da outra parte. Exigência de implemento da outra parte.

6 1. QUANTO AOS EFEITOS: 1.2. Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos: 1.2. Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos: Gratuitos ou benéficos: Gratuitos ou benéficos: Apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem: Apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem: Gratuitos propriamente ditos; Gratuitos propriamente ditos; Contratos desinteressados. Contratos desinteressados. Onerosos: Onerosos: Os contraentes obtêm proveito, bem como sacrifício Os contraentes obtêm proveito, bem como sacrifício

7 1. QUANTO AOS EFEITOS: Contratos comutativos e aleatórios : Comutativo: Comutativo: São os de prestação certas e determinadas; São os de prestação certas e determinadas; As partes podem antever as vantagens e sacrifícios; As partes podem antever as vantagens e sacrifícios; É oneroso e bilateral. É oneroso e bilateral. Aleatórios: Aleatórios: Aleatórios por natureza: Aleatórios por natureza: É bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá; É bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá; O risco é de sua essência. O risco é de sua essência. Aleatórios acidentalmente: Aleatórios acidentalmente: Vendas de coisas futuras; Vendas de coisas futuras; Vendas de coisas existentes mais expostas a riscos Vendas de coisas existentes mais expostas a riscos

8 2. QUANTO À FORMAÇÃO : 2.1. Contratos paritários, adesão e Contrato tipo: 2.1. Contratos paritários, adesão e Contrato tipo: Paritários : Paritários : As partes discutem livremente as condições; As partes discutem livremente as condições; Negociações preliminares. Negociações preliminares. Adesão: Adesão: Não há liberdade devido a preponderância de um dos contratantes; Não há liberdade devido a preponderância de um dos contratantes; Disparidade econômica e de inferioridade psíquica ao contratante; Disparidade econômica e de inferioridade psíquica ao contratante; Restrição ao princípio da autonomia da vontade.; Restrição ao princípio da autonomia da vontade.; Comumente o diploma legal CDC Comumente o diploma legal CDC

9 2. QUANTO À FORMAÇÃO : 2.1. Contratos paritários, adesão e Contrato tipo: 2.1. Contratos paritários, adesão e Contrato tipo: Contrato tipo : Contrato tipo : Se aproxima do contrato de adesão; Se aproxima do contrato de adesão; A desigualdade econômica não é essencial; A desigualdade econômica não é essencial; As cláusulas não são impostas; As cláusulas não são impostas; Destinam-se a pessoas ou grupos identificáveis; Destinam-se a pessoas ou grupos identificáveis; Pode acrescentar cláusulas datilografadas ou manuscrita às impressas. Pode acrescentar cláusulas datilografadas ou manuscrita às impressas.

10 3. QUANTO AO MOMENTO DE SUA EXECUÇÃO : 3.1. Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo : 3.1. Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo : Execução instantânea ou única ou imediata: Execução instantânea ou única ou imediata: Os que se consumam num só ato; Os que se consumam num só ato; Solução se efetua de uma única prestação. Solução se efetua de uma única prestação. Execução Diferida ou retardada: Execução Diferida ou retardada: Devem ser cumpridos em um só ato, mas em momento futuro. Devem ser cumpridos em um só ato, mas em momento futuro. Execução de trato sucessivo ou de execução continuada: Execução de trato sucessivo ou de execução continuada: São cumpridos por meio de atos reiterados. São cumpridos por meio de atos reiterados.

11 Próxima Aula 4. QUANTO AO AGENTE: 4.1. Contratos personalíssimos e impessoais 4.2. Contratos individuais e coletivos. 5. QUANTO AO MODO POR QUE EXISTEM: 5.1. Contratos principais; 5.2. Contratos acessórios ou adjetos; 5.3. Contratos derivados ou subcontratos. 6. QUANTO À FORMA: 6.1. Contratos solenes e não solenes; 6.2. Contratos consensuais e reais.