RSA DIREITO AMBIENTAL Profª MS. Milena Beatrice Lykouropoulos.

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Transcrição da apresentação:

RSA DIREITO AMBIENTAL Profª MS. Milena Beatrice Lykouropoulos

INTRODUCAO AO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

PRINCIPIOS BASICOS 1.PREVENÇÃO – não tem referencia expressa na constituição brasileira - Talvez o mais importante na área ambiental (depois de extinto não se recupera) Avaliações/Riscos – deve-se prevenir se há grande risco ambiental ou se existem indícios claros (sem necessidade de comprovação cientifica) 2. COOPERAÇÃO – Estado e Sociedade Civil 3. RESPONSABILIDADE - Poluidor/Pagador

HISTÓRICO Machado, tratores, moto serras, fogo, chaminés descontroladas Progresso – destruir para construir Ação do homem - poluição do ar, do solo, das águas – risco a saúde e a processos ecológicos vitais Crise ambiental não se resume a Amazônia Pior derrubada - Mata Atlântica e Cerrados – ecossistemas ricos em diversidade biológica Catástrofes naturais

FASES 1.Fase da exploração desregrada (agrária, pecuária e mineraria) - Descobrimento / Início da 2a metade do Séc. XX 2.Fase Fragmentaria - Início da 2a metade do Séc. XX 3.Fase Holística – Início década de 80 - (re)orientação radical

1988 – CONSTITUIÇÃO – PROTEÇÃO AMBIENTAL – CAPITULO EXCLUSIVO (art.225): “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Legislativas – União, Estados e Distrito Federal De Implementação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios “dever- poder” de proteção do meio ambiente, combate a poluição de qualquer forma, preservar as florestas, fauna e flora – atividades de fiscalização, monitoramento e aplicação de sanções administrativas previstas na legislação. OBS – ao contrário da Competência Legislativa, cidadãos organizados ou não, dispõem de Competência de Implementação Executivo - incentivo à pesquisa e processos tecnológicos Judiciário - ultima palavra nos conflitos ambientais

LEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providencias. Estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa do meio Ambiente.

LEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Princípios: Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, Racionalização uso solo, água e ar, Planejamento e fiscalização dos recursos, Proteção dos ecossistemas, Controle e zoneamento de atividades poluidoras, incentivo ao estudo e pesquisa de tecnologias, acompanhamento da qualidade ambiental, Recuperação de áreas degradadas, Proteção de áreas ameaçadas, Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive da comunidade, capacitando-a para participar ativamente na defesa do meio ambiente.

LEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Objetivos: Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida. Desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nacionais, orientadas para uso racional dos recursos ambientais. Assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e a proteção da dignidade de vida humana. Imposição ao poluidor e predador de recuperar e/ou indenizar danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fina econômicos.

ESTRUTURA do SISNAMA Órgão Superior – Conselho de Governo – assessoria ao Presidente da Republica na formulação da Política Nacional e diretrizes para o meio ambiente e recursos ambientais. Orgão Consultivo e Deliberativo – CONAMA/81 (Conselho Nacional do Meio Ambiente) -assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas ambientais, deliberar sobre normas e padrões de controle ambiental, estabelecer normas e critérios para licenciamento de atividades poluidoras, determinar a realização do EIA-RIMA, fixar critérios e padrões de qualidade ambiental, decidir sobre sanções administrativas impostas pelo IBAMA, aplicar pena de perda ou restrição de benefícios fiscais e creditícios. Orgão Central - Ministério Do Meio Ambiente /92 (SEMA) – planejar, coordenar supervisionar e controlar a política e diretrizes federais para o meio ambiente.

ESTRUTURA do SISNAMA Orgão Executor – IBAMA/89– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – executar e fazer executar a política e diretrizes federais para o meio ambiente. Órgãos Setoriais (Federais) – Ministério da Saúde, Agricultura, Mineração. Órgãos Seccionais – órgãos ambientais estaduais – execução de programas e projetos, controle e fiscalização de atividades que possam provocar degradação. Órgãos Locais – órgãos ambientais municipais – controle e fiscalização dessas atividades nas suas respectivas jurisdições.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº , de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 LICENÇA PREVIA (LP) – CONCEDIDA NA FASE PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E CONCEPÇÃO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS (INCLUINDO MEDIDAS DE CONTROLE). LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – AUTORIZA A OPERAÇAO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, APÓS A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO QUE CONSTA NAS LICENÇAS ANTERIORES. LI – VALIDADE NÃO SUPERIOR A SEIS ANOS LP – VALIDADE NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS LO – VALIDADE MÍNIMO DE 4 ANOS, MÁXIMO DE 10 ANOS

COMPETÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DA LICENÇA O LICENCIAMENTO DEVE OCORRER EM UM ÚNICO NÍVEL DE COMPETÊNCIA, TENDO COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO O ALCANCE DO IMPACTO AMBIENTAL DIRETO PRODUZIDO. ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL E REGIONAL (LOCALIZADOS OU DESENVOLVIDOS EM DOIS OU MAIS ESTADOS E CAPAZES DE PRODUZIR IMPACTOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS DE MAIS DE UM ESTADO OU DO PAÍS) SÃO LICENCIADOS PELO ORGÃO AMBIENTAL FEDERAL: IBAMA. OS QUE SE ENCONTRAM NO TERRITORIO DE UM ÚNICO ESTADO, MAS QUE SE REALIZAM EM MAIS DE UM MUNICIPIO (COMO UMA ESTRADA), OU QUE SEUS IMPACTOS DIRETOS ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS DE MAIS DE UM MUNICÍPIO, SERÃO LICENCIADOS PELO ORGÃO ESTADUAL. OS QUE SEJAM DESENVOLVIDOS APENAS NO ÂMBITO MUNICIPAL, OU QUE SEUS IMPACTOS DIRETOS OCORRAM SOMENTE NO LIMITE TERRITORIAL DE UM MUNICÍPIO, A ESTE COMPETIRÁ REALIZAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL O EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE DEVE VERIFICAR QUAL O ORGÃO PÚBLICO COMPETENTE PARA A EMISSÃO DA LICENÇA, E ESSA DEFINIÇÃO É FEITA COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE. 1º PASSO – IDENTIFICAR A SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, A FIM DE SER DETERMINADO QUAL O TIPO DE LICENÇA DEVERÁ SER REQUERIDA. 2º PASSO – IDENTIFICAR A LOCALIZAÇÃO E A AMPLITUDE DOS POTENCIAIS IMPACTOS GERADOS PELO EMPREENDIMENTO A FIM DE SER DEFINIDO O ORGÃO LICENCIADOR COMPETENTE. 3º PASSO – PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS. 4º E 5º PASSO – PROCEDIMENTOS INTERNOS DO ORGÃO LICENCIADOR QUE SE REFEREM A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E A VISTORIA TÉCNICA PARA AVALIAR O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO ORGÃO AMBIENTAL E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE PROPOSTAS NOS PLANOS ENTREGUES. 6º PASSO – EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO QUE DEFERIRÁ A LICENÇA OU NÃO. SENDO DEFERIDA, SERA COMUNICADA AO REQUERENTE E PUBLICADA EM ORGÃO OFICIAL DA IMPRENSA (CUSTOS SUPORTADOS PELO REQUERENTE).

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) CONTEMPLA TODAS AS ALTERNATIVAS TECNOLÓGICAS E DE LOCALIZAÇÃO DO PROJETO; IDENTIFICA E AVALIA NAS FASES DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO; DEFINE OS LIMITES DA ÁREA A SER AFETADA PELOS IMPACTOS. REALIZA DIAGNÓSTICO AMBIENTAL; ANALISA OS IMPACTOS AMBIENTAIS DO PROJETO E DE SUAS ALTERNATIVAS; DEFINIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS; ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO. RELATORIO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO AMBIENTE (RIMA) REFLETE AS CONCLUSÕES DO ESTUDO DE IMPACTOS AMBIENTAIS (EIA); APONTA AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROJETO, BEM COMO TODAS AS CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS DE SUA IMPLEMENTAÇÃO.

LICENCIAMENTO BALCÃO ÚNICO PARA EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NA REGIAO METROPOLITANA (SP) E SUJEITOS AO LICENCIAMENTO POR MAIS DE UM DOS ORGÃOS DO SISTEMA DO MEIO AMBIENTE. TEM OBJETIVO DE COMPATIBILIZAR E VINCULAR AS DIVERSAS LICENÇAS EXPEDIDAS PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E CETESB. LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO (SILIS) PARA EMPREENDIMENTOS DE BAIXO POTENCIAL POLUIDOR, QUE PODEM, VIA INTERNET, OBTER O SEU LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEM NECESSIDADE O USUÁRIO COMPARECER AS AGENCIAS AMBIENTAIS DA CETESB.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

LEI N° 9.795, DE 27 DE ABRIL DE Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos.

LEI Nº , DE 2 DE AGOSTO DE Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias- primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº , de 2007; Lei nº , de 2007 XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.