COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – CPI’S. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - Fiscalizar e controlar,

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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – CPI’S

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; Art. 58: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O QUE É UMA CPI LEI E REGIMENTOS INTERNOS CPI E CPMI Conduzida pelo Poder Legislativo

ORIGEM E HISTÓRIA  HISTÓRIA  PRIMEIRO CASO CONCRETO  SURGIMENTO EM OUTROS PAÍSES  SURGIMENTO NO BRASIL

PROCEDIMENTOS E REQUISITOS Requisitos Constitucionais (Art. 58, § 3 da CF/88)  Requisito formal: requerimento de um terço dos membros, sem a aprovação da maioria;  Requisito substancial: que haja um fato determinado;  Requisito temporal: que tenha prazo certo para seu funcionamento.  Conclusões encaminhadas ao MP, caso necessário.

DO REQUERIMENTO  O número de assinaturas no requerimento de criação de uma CPI é fácil de ser materialmente obtido, para que a minoria tenha possibilidade de fiscalizar e investigar a maioria.  Caso o número mínimo não seja alcançado, o autor poderá submeter à apreciação do Plenário, que decidirá a respeito da constituição ou não da comissão. Câmara dos Deputados Senado Federal Congresso Nacional

DO FATO DETERMINADO  A CF/88 não indica o que venha a ser fato determinado, porém, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 35, conceitua fato determinado como sendo “o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”.  O fato determinado é, portanto, um caso concreto, relevante para a sociedade, identificável, objetivo, não necessariamente antijurídico, que fundamente o requerimento de instauração de uma CPI.

DO PRAZO CERTO  Prazo certo significa que o funcionamento da CPI não pode se prolongar irrestritamente no tempo. Em geral, o Regimento Interno é o diploma legal que fornece o prazo de funcionamento das CPI’s, bem como a possibilidade de prorrogação.  A finalidade do prazo determinado é não permitir que a CPI utilize-se deste expediente para perseguir opositores pelo tempo que abusivamente quiserem, utilizando-se de poderes próprios das autoridades judiciárias.

DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO  O MP é o grande aliado das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois suas conclusões e relatórios são encaminhados a este órgão para que promova a ação que entender necessária.  Mesmo antes do término dos trabalhos, as CPI’s podem encaminhar documentos durante as investigações, para que o MP tome providências em casos urgentes e que possam ser apreciados antes do encerramento das comissões.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS LIMITES NO CAMPO DE ATUAÇÃO Devem respeitar a separação de poderes, o princípio federativo e a autonomia dos Estados-Membros e Municípios Possibilidade de investigar fatos conexos Fatos específicos relacionados com o poder público Necessidade de aditamento do objeto inicial da CPI

Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados Ouvir testemunhas, com a possibilidade de condução coercitiva Ouvir investigados Requisitar informações e documentos Determinar buscas e apreensões Realizar perícias e exames necessários CPI PODE

Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como a indisponibilidade de bens e a proibição de ausentar-se do país Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados Desrespeitar a cláusula da reserva jurisdicional Determinar o afastamento de cargo público durante a investigação Investigar Presidente, Vice- Presidente e Ministros do STF Interceptação telefônica e quebra do sigilo de correspondência CPI NÃO PODE As ações das CPI’s são controladas pelo STF MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS

TESTEMUNHA E INVESTIGADO “Os pacientes em uma CPI, após a quebra dos seus sigilos, realmente, não poderiam mais ser tratados como testemunhas, e, sim, como investigados, com o direito natural de não auto-incriminação. Logo, não podem prestar juramento, ou compromisso, como testemunhas”. HC /SP. Rel. Min. Marco Aurélio

JULGADOS DO STF Fonte: Sociedade Brasileira de Direito Público. Dados extraídos do site do STF em 06/12/14

CPI’S NO BRASIL CPI do Pc Farias (1992) – Investigou suspeitas de tráfico de influência. CPI dos Correios (2005) – Foi organizada para investigar denúncias feitas pela revista Veja. CPI do Mensalão (2005) – Instituída no mesmo período que a CPI dos Correios, ficou responsável por investigar as acusações feitas por Roberto Jefferson. CPI dos Bingos (2005) – Criada para apurar denúncias de utilização de casas de bingo em lavagem de dinheiro e supostas ligações do jogo com o crime organizado.

CPI’S NO BRASIL CPI dos Sanguessugas (2006) – Uma das que mais envolveu parlamentares. Seu relatório final pediu a abertura de processo disciplinar contra 69 deputados e 03 senadores. CPI do Cachoeira (2012) – Foi aberta depois que a Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, revelou a relação do bicheiro Carlos Cachoeira com políticos influentes da região Centro- Oeste. CPI da Petrobrás (2009/2014/2015) – Instaurada no Senado em 2009, no Congresso Nacional em 2014 e na Câmara em Em todos os requerimentos, a CPI/CPMI foi criada para investigar irregularidades na estatal petrolífera brasileira.

CPI DOS BINGOS E O STF

CPI MUNICIPAL REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL AUTO ORGANIZAÇÃO CAPACIDADE NORMATIVA PRÓPRIA CPI DOS FUNCIONÁRIOS FANTASMAS SETE LAGOAS/MG

LEI DE 18 DE MARÇO DE 1952 A Lei é o diploma legal que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito em 7 ARTIGOS

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Arts. 35 a DIAS 60 DIAS 5 CPI’s simultâneas REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL Arts. 145 a DIAS MESMA LEGISLATURA Um senador = 2 comissões VEDADA Câmara dos Deputados, Judiciário e Estados

REGIMENTOS COMUM DO CONGRESSO NACIONAL Arts. 09 a 21 MEMBROS DAS CPMI’S PRESIDENTE DO SENADO 11 SENADORES E 11 DEPUTADOS

Foram entrevistadas 130 pessoas, à respeito do tema CPI

NOVA PROPOSTA EDUCANDÁRIO LEGISLATIVO

ESTRUTURA DO EDUCANDÁRIO  Matérias  Professores  Horários

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARBOSA, Alaor. CPI e Constituição: um caso concreto. Revista de informação legislativa do Senado Federal, nº 100, p.94, Regimentos Internos - Congresso Nacional. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. BRASIL. Constituição Constituição da República Federativa do Brasil. FERREIRA, Luis Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10 E. São Paulo: Saraiva, SALGADO, Plínio. Comissão parlamentar de inquérito. Editora Del Rey. KIMURA, Alexandre Issa. CPI; teoria e prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional: 15. e. São Paulo: Atlas, NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva. 8ª Edição, MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional.5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.