Desfazimento da Relação Contratual. Extinção dos Contratos  As obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental seu caráter transitório.

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Transcrição da apresentação:

Desfazimento da Relação Contratual. Extinção dos Contratos  As obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental seu caráter transitório.  Não existem obrigações perpétuas (perenes).  A permanência é característica dos direitos reais.

Iniciando pelo significado do vocábulo extinção, vemos que ele provém do latino extinctio, onis ou exstinctio, onis (supressão, destruição, morte, apagamento), do verbo extinguo ou extingho, is, tinxi, tinctum, ere (extinguir, apagar, destruir, esgotar, matar, exceder). Desse sentido etimológico, temos que a extinção do contrato opera seu desaparecimento do mundo jurídico. A doutrina muito diverge em termos de nomenclatura ao tratar da extinção dos contratos (resolução, resilição, rescisão, revogação, extinção e desfazimento).

Quatro formas básicas de extinção dos contratos  A) extinção normal do contrato.  B) extinção por fatos anteriores à celebração.  C) extinção por fatos posteriores à celebração.  D) extinção por morte.

A) extinção normal do contrato. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado, ou seja, pela execução, com o cumprimento de todas as obrigações contratuais.

B) extinção por fatos anteriores à celebração. A extinção dos contratos pode se dar por motivo anterior à celebração, surgindo como a primeira hipótese a invalidade contratual (teoria das nulidades). Haverá invalidade nos casos envolvendo o contrato nulo ( eivado de nulidade absoluta). A gerar a mencionada extinção estão os casos de anulabilidade do contrato Há quem entenda ser possível se falar, ainda, em contrato inexistente.

Continuação: extinção por fatos anteriores à celebração *na Cláusula de arrependimento; *na cláusula resolutiva expressa.

C) extinção por fatos posteriores à celebração. Como terceira forma básica, o contrato pode ser extinto por fatos posterior ou supervenientes à sua celebração. Temos como gênero o termo rescisão possui as seguintes espécies: I)inexecução voluntária (culpa ou dolo); II) inexecução involuntária( caso fortuito ou força maior-resolução sem perdas e donos); III) cláusula resolutiva tácita ( Ex. art. 476 CC) VI) a resolução por onerosidade excessiva.

Ao lado desses casos de resolução, poderá ocorrer a resilição.  Na classificação da resilição o CC consagra de forma expressa, no art.472 do CC, a resilição bilateral ou o distrato. Vejamos: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.  Art A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.  Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Casos de resilição unilateral  Locação;  Prestação de serviços;  No mandato;  Comodato;  Na doação;  Na fiança. Obs. Tanto a resolução quanto a resilição são casos de rescisão (ação a ser proposta é a ação de rescisão contratual ).

D) extinção por morte  Para algumas formas negociais a morte de um dos contratantes pode gerar o fim do pacto (ex. contratos intuitu personae- cessação contratual).