Dr. Paulo Henrique da Silva Vitor

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Transcrição da apresentação:

Dr. Paulo Henrique da Silva Vitor PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES E PROVEDORES DE INTERNET Dr. Paulo Henrique da Silva Vitor paulo@silvavitor.com.br

SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - INFORME PVSTR/PVST nº 224 – ANATEL: ANATEL reconhece a necessidade de dois serviços para possibilitar o acesso do cliente à internet:

- Ofício ANATEL 10/2009/PVSTR

SEPARAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET X SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Benefícios: Não incidência do ICMS: “Súmula 334. O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”. Não incidência do ISSQN: “(...) 7. Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei - os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados.” (STJ. REsp 674.188/PR).

Não incidência do FUST e FUNTTEL: “Não constituem serviços de telecomunicações, nos termos do art. 3º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, 25 (...) III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997.” Importante: Benefícios a longo prazo, sobretudo para empresas não optantes pelo Simples Nacional

Aspectos Polêmicos Separação dos serviços (SCM x SVA) na mesma empresa, ou em empresas distintas? Qual percentual aplicar para cada serviço, em caso de separação (SCM x SVA)? Existe risco?

CUIDADO! Linha tênue que distingue o direito subjetivo de o contribuinte organizar-se (direito à liberdade, à propriedade e à livre iniciativa, ou seja, direito ao planejamento tributário) e o direito do Estado considerar estas medidas como fraudulentas e dissimuladas (evasão fiscal). Simulação e Grupo Econômico - Criação de várias empresas, com mesma marca, no mesmo endereço, com sócios do mesmo grupo familiar, para a prestação de serviços idênticos.

Código Tributário Nacional: “Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (…) IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; § 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes”.

Importante: Necessidade de criar finalidades distintas para as empresas: corrobora a separação dos serviços (SCM x SVA) em empresas distintas. “CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Acórdão n.º 103-23.357 (23/01/2008) SIMULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária;” - Distinção de serviços ou de mercados (produto ou região);

Necessidade de distinção das empresas, nos seguintes aspectos: a) Sócios; b) Endereços; c) Funcionários; d) Infraestrutura; e) Marca; f) Finalidade; Cada empresa tem de ser capaz de custear suas próprias despesas, com seus próprios recursos; Cada empresa deve possuir empregados suficientes a cumprir, de forma autônoma e independente, seu objeto social;

O SIMPLES NACIONAL É A ÚNICA SAÍDA? ICMS: O Grande vilão dos serviços de telecomunicações, devido as alíquotas de 27% a 30% de ICMS, dependendo do Estado sede do contribuinte; Lucro Real ou Lucro Presumido; - Convênio ICMS 17/2013 (substituiu o Convênio ICMS 126/98), que afasta a tributação de ICMS dos serviços de telecomunicações adquiridos por uma operadora de telecomunicações de outra operadora de telecomunicações, devendo ambas estarem inseridas no Ato COTEPE 13/2013 (substituiu o Ato COTEPE 10/2008); 11

SILVA VITOR, FARIA & RIBEIRO Dr. Paulo Henrique da Silva Vitor Obrigado! SILVA VITOR, FARIA & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Dr. Paulo Henrique da Silva Vitor Rua Santa Rita Durão, n.º 20, 19.º Andar, Bairro Funcionários, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-110 Telefone (55 31) 2552-0430 E-mail: paulo@silvavitor.com.br