Modos de aquisição da posse  Nosso Código Civil, em seu artigo 1.204, não enumerou os modos de aquisição de posse, limitando-se a afirmar que ela será.

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Transcrição da apresentação:

Modos de aquisição da posse  Nosso Código Civil, em seu artigo 1.204, não enumerou os modos de aquisição de posse, limitando-se a afirmar que ela será adquirida desde o momento em que se tornar possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inertes à propriedade, adotando, desta forma, a teoria objetiva de Jhering, dispensando o poder físico sobre a coisa (corpus) para caracterizá-la. Assim, sua aquisição pode concretizar-se por qualquer modo de aquisição da propriedade em geral, como a tradição, a apreensão, o constituto possessório, entre outros.

a) Apreensão: é a apropriação unilateral de um bem aparentemente sem proprietário (abandonado ou de ninguém), ou quando é retirado do proprietário sem a sua permissão e resistência. b) Exercício do direito: como pela servidão, por exemplo, quando constata-se o exercício pacífico e contínuo por uma prazo de tempo suficiente para aquisição por usucapião. (DISPOSIÇÃO DO DIREITO). Obs. Por força da lei não podem ser objeto de posse, ainda que apropriadas (apreensão), porque a ninguém é lícito exercer sobre elas a affectio tenendi.

- c) Tradição: pressupõe um negócio jurídico de alienação, oneroso ou gratuito. Ela subdivide-se em real (quando se observa a entrega material e efetiva da coisa), simbólica (representada por um ato que traduz a alienação - ex: entrega de chaves na venda de uma casa) ou ficta (constituto possessório - cláusula constituti - dá-se quando o vendedor transfere o bem para domínio de outra pessoa, porém, permanece na sua posse com outro título, como o de locatário, por exemplo).

Assim, constituto possessório é o ato pelo qual aquele que possuía a coisa em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Pelo constituto possessório a posse desdobra-se em duas: o possuidor antigo, que tinha posse plena e unificada, se converte em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude de convenção, pois a cláusula constituti não se presume, devendo constar expressamente do ato ou resultar de estipulação. Aplica-se tanto aos bens móveis quanto aos imóveis.

A contrário sensu do constituto possessório pode ocorrer a traditio brevi manu- tradição de mão breve, que será observada quando o possuidor de uma coisa de outrem passa a possuí-la em nome próprio. Como exemplo podemos citar o caso de um locatário que possui apenas a posse direta do bem e o adquire, tornando-se proprietário e possuidor indireto da coisa.

Quanto à origem a) Originária: não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Podemos citar como exemplo o caso onde a posse é adquirida através do esbulho e este, posteriormente, se convalesce. Neste caso, a aquisição de posse será desvinculada dos vícios anteriores que a contaminavam. A aquisição originária faz surgir uma nova situação de fato que poderá, por seu turno, possuir outros defeitos, porém não os mesmos vícios anteriores..

b) Derivada: dá-se nos casos onde há anuência do antigo possuidor na aquisição da posse pelo novo possuidor, como ocorre, por exemplo, na tradição. Esta aquisição fará com que a posse conserve o mesmo caráter que possuía antes, com os vícios que lhe eram inertes. Em regra a posse adquirida pelos herdeiros e legatários possuem esse caráter, com uma exceção (art. 1207, 2ª parte do CC) que pode ser observada na sucessão a título singular, que faculta ao sucessor unir a sua posse à de seu antecessor para os efeitos legais.

Ou seja, o sucessor universal é aquele que substitui o titular anterior na totalidade dos bens. Ele recebe-a com os mesmos caracteres de que anteriormente se impregnava, não podendo desligar seu direito de seu predecessor. Sucessor singular é o que substitui o antecessor em direitos ou coisas determinadas, como o comprador e o legatário. Ele pode unir sua posse à do antecessor, se quiser e, se unir, sua posse apresentará os vícios da anterior (art , CC). Essa hipótese é interessante quando somadas as posses o sucessor singular adquire a propriedade em virtude do tempo (usucapião).

Capacidade para aquisição de posse Qualquer pessoa capaz pode adquirir a posse. Caso não seja capaz deverá adquiri-la através de seu representante legal ou por seu curador. Um terceiro, mesmo sem mandato, pode adquirir a posse em nome de outrem, porém essa aquisição ficará condicionada a posterior ratificação (art , I, II do CC). Por fim, cumpre ressaltar que, em regra, a posse de um imóvel faz presumir a posse dos móveis que o guarnecem (princípio de que o acessório segue o principal) e, caso o proprietário do bem queira demonstrar que o possuidor só tinha a posse da coisa principal, deverá comprovar tal situação, tendo em vista que a presunção é relativa (juris tantum) (art do CC).

AQUISIÇÃO DA POSSE (MENOR OU LOUCO) Como se opera a aquisição da posse por via de representante (pai, tutor, curador) se o representado (menor, louco) não pode emitir manifestação volitiva? Trata-se de uma ficção- pela qual se entende que a vontade do representante é a do próprio representado. O professor Caio Mário da Silva Pereira afirma: “que a vontade na aquisição da posse, é simplesmente natural e não aquela revestida dos atributos necessários à constituição de um negócio jurídico “(...) (obra: instituição de Direitos Civil- Direitos Reais, pág.45,ed. 18ª, Ed. Forese, 2004).

Referências bibliográficas VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil INTERPRETADO. Editora Atlas. São Paulo, GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopse Jurídica 3 - Direito das Coisas. Editora Saraiva. 8ª Ed. São Paulo, 2007.