DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.

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DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016

Remuneração X Salário

Remuneração: soma do salário com outros adicionais recebidos por terceiros. Ex.: gorjeta. Remuneração = Salário + Gorjeta Gorjeta: Valor espontaneamente dada pelo cliente (Art. 457, § 3º). Sempre em dinheiro e por terceiro, não integrando o salário Salário: valor recebido pelo trabalhador por cumprir a sua jornada de trabalho. Quando ocorre aumento salarial, a ampliação é sobre esse valor.

Remuneração = Salário + GorjetaIMPORTANTÍSSIMO!!!! “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. (TST Súmula 354) Dessa forma as gorjetas integrarão: férias, décimo terceiro salário, FGTS e INSS.

REMUNERAÇÃO x SALÁRIO REMUNERAÇÃOSALÁRIO GêneroEspécies Inclui pagamentos diretos (empregador) e indiretos (terceiros) É a contraprestação paga diretamente pelo empregador

DENOMINAÇÃO 1.Vencimentos (Professores, magistrados e funcionários públicos) 2.Honorários (Profissionais Liberais) 3.Ordenado (Proponde o emprego de esforço intelectual sobre o físico) 4.Salário (Proponde o emprego de esforço físico sobre o intelectual) 5.Soldo (Militares) 6.Remuneração: Art. 457 da CLT

REMUNERAÇÃO 1.Tanto é paga pelo empregador (SALÁRIO) como por terceiro (GORGETA) 2.Objetivo: Satisfazer necessidades vitais SALÁRIO 1.Salário Vital (mínimo) = Direito Fundamental 2.Mínimo: Doutrina Social da Igreja Católica (Justo Salário) e Marxismo (mais-valia)

SALÁRIO 1.Doutrina Social da Igreja Católica Princípios do Justo Salário e Salário Vital a)Salário Vital: Suprir necessidades básicas (mínimo previsto em Lei ou convenções coletivas) b)Salário Justo: Contraprestativo do valor do trabalho 2. Marxismo (Mais-valia) Parte do valor da força de trabalho dispendida por um determinado trabalhador na produção e que não é satisfatoriamente remunerado pelo patrão.

TEORIAS DO SALÁRIO 1. Contraprestação do trabalho do empregado (“Inexiste salário se não houver trabalho) CRÍTICA: Afastamento por doença pelo período de 15 dias 2. Contraprestação da disponibilidade do trabalhador (Trabalhador à Disposição. Arts. 4ª e 492, parágrafo único da CLT) 3. Contraprestação do contrato de trabalho CRÍTICA: Não considera as interrupções do contrato de trabalho. Além de que, nem tudo que é pago ou prestado pelo empregador é salário (Indenização pela dispensa)

REMUNERAÇÃO X INDENIZAÇÃO

Características do Salário 1.Caráter Alimentar 2.Sinalagmático (recíproco) 3.Irredutibilidade Salarial 4.Possibilidade da Natureza Composta do Salário 5.Impenhorabilidade do Salário

Salário Fixo ou Salário Variável Valor devido pelo empregador, já definido em contrato de trabalho, não dependendo de circunstâncias alheias, vinculado apenas à presença do empregado no trabalho a)salário-base ou salário contratual: pago diretamente pelo empregador e utilizado normalmente como base para os cálculos b)salário mínimo: fixado por lei e corrigido anualmente pelo governo c)piso salarial ou salário normativo : valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato)

Salário Fixo ou Salário Variável a)salário profissional: exclusivo para as categoria dos profissionais liberais e instituído pela legislação que regulamenta a profissão. b)salário líquido: valor a ser recebido pelo empregado após os cálculos legais das verbas trabalhistas devidas e os respectivos descontos c)salário bruto: valor que se apresenta nos cálculos legais antes da redução dos encargos e descontos devidos

Salário Fixo ou Salário Variável Salário Variável é uma retribuição fornecida pelo empregador; em dinheiro ou in natura, podendo ocorrer em previsão contratual ou pela pratica habitualmente adotadaIMPORTANTÍSSIMO!!!!! A Constituição Federal garante àqueles que recebem exclusivamente o salário variável, remuneração nunca inferior ao mínimo - inciso VII, art. 7º.

ELEMENTOS DA REMUNERAÇÃO

1.Habitualidade: (sucessivo ou contínuo) 2.Peridiocidade: (pagos em data pré-fixada ou após a prestação de serviço. O salário não pode ser fixado em período superior a um mês) 3.Quantificação: (é da natureza da relação de trabalho que ela seja onerosa, razão pela qual poderá ser o valor quantificado) 4.Essencialidade: (objeto obrigatório na constituição do contrato individual de trabalho, pois não é permitido ser gratuito) 5.Reciprocidade: (direitos e obrigações estão sujeitos as partes que compõem a relação contratual).

CLASSIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1.Aferição: a)Salário por unidade de tempo b)Salário por unidade de obra c)Salário por tarefa 2. Natureza: a)Em dinheiro b)Em utilidade

CLASSIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1.Aferição: a)Salário por unidade de tempo: Considera o tempo dedicado para a execução da atividade. O trabalhador ganha por hora, dia, semana, quinzena e mês. Ganha pelo simples fato de estar a disposição do empregador e de seu comando. b)Salário por unidade de obra: A retribuição é fixada na proporção da quantidade da produção (Art. 483, g da CLT) c)Salário por tarefa (Arts.: 142, § 2º e 483, g da CLT): Conjugação entre TEMPO e PRODUÇÃO. Possui como base a produção do trabalhador em determinado tempo. Se o empregado cumprir a obrigação de produção determinada, estará dispensado do cumprimento do restante da jornada diária ou ganhará acréscimo

1.SALÁRIO EM DINHEIRO – Art. 463 da CLT 2.SALÁRIO EM UTILIDADE – Art. 458 da CLT Salário in natura: é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.. 3.SALÁRIO MISTO: recebimento de dois salários, um é fixo e o outro é variável. Ex.: Salário + comissões. 4.SALÁRIO COMPLESSIVO: pagamento global, sem descriminação das verbas quitadas ao empregador. Tipos de Salário

SALÁRIO EM UTILIDADE – Art. 458 da CLT NÃO PODE SER INTEGRAL 30% em dinheiro 70% em utilidade (Art. 82, parágrafo único da CLT) Moradia e alimentação: 25% e 20%, respectivamente (Art. 458, §4º, da CLT) Tipos de Salário

"PELO" TRABALHO E NÃO "PARA" O TRABALHO 1.Fundamento na relação de emprego: advêm da relação de emprego entre as partes; 2.Habitualidade: será caracterizado pela habitualidade em seu fornecimento. NÃO HÁ UM DISPOSITIVO LEGAL QUE DELIMITE O QUE É HABITUAL OU QUANDO ELA SE CARACTERIZA 3.Comutatividade: a prestação in natura deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho. SEMPRE que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, NÃO SERÁ PRESTAÇÃO. 4.Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. SE A UTILIDADE NÃO FOSSE GRATUITA, O EMPREGADO TERIA QUE COMPRÁ-LA OU DESPENDER DE NUMERÁRIO PARA ADQUIRI-LA 5.Suprimento de necessidade vital do empregado: o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Dispõe o artigo 458 da CLT, “em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas”. Tipos de Salário

SALÁRIO EM UTILIDADE – Art. 458 da CLT Não compõe o salário-utilidade: 1.Vestuário, equipamentos e outros acessórios usados no local de trabalho 2.EPI’s (Art. 166 da CLT) 3.Educação, transporte destinados ao deslocamento (exceto público), assistência médica, hospitalar, odontológica prestada diretamente ou mediante seguro- saúde 4.Seguro de vida e de acidentes pessoais 5.Vale-Transporte (Art. 2º, da Lei nº /1985) 6.Previdência Privada. Tipos de Salário

Hora extra - quando se trabalha além das horas contratuais; Adicional noturno - quando se trabalha depois das 22h às 5h, são acrescidos 20% sobre o salário-hora; Comissões - tipo de salário em que o empregado receberá o percentual do produto de seu trabalho; Insalubridade - quando o funcionário trabalha com algum material nocivo à saúde. Ex.: tinta, cimento, óleos, etc. O indivíduo deve usar um Equipamento de Proteção Individual (EPI) e de acordo com o risco do trabalho, ele ganha uma porcentagem baseada em seu salário mínimo. (Risco mínimo = 10%; Risco médio = 20%; Risco Máximo = 40%); Periculosidade - quando o funcionário trabalha com algum material que o expõe sua vida a riscos. Ex. explosivos, produtos inflamáveis ou eletricidade, sendo obrigatório o uso de EPIs. Serão adicionados 30% sobre sua remuneração (Salário bruto). Adicionais no Salário ( art. 457 e 458 da CLT)

É hora de testar nossos conhecimentos...!

A excelência se alcança com o estudo. Bons Estudos!